TJSP - 1035983-50.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
-
06/03/2025 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 23:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/02/2025 00:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/02/2025 22:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/02/2025 17:10
Conclusos para decisão
-
19/02/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 23:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/12/2024 00:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/12/2024 12:38
Ato ordinatório praticado
-
11/12/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
-
03/12/2024 18:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/12/2024 18:53
Juntada de Mandado
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/11/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:53
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 08:53
Ato ordinatório praticado
-
02/11/2024 00:42
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2024 14:44
Expedição de Mandado.
-
21/10/2024 12:49
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2024 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 01:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/10/2024 05:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/09/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2024 00:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/07/2024 23:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/07/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 10:57
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
13/06/2024 10:10
Expedição de Mandado.
-
06/06/2024 14:08
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 00:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/04/2024 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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02/04/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/04/2024 12:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/02/2024 15:15
Expedição de Mandado.
-
17/11/2023 15:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 04:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/11/2023 00:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/11/2023 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 09:19
Conclusos para despacho
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07/11/2023 07:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/10/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 23:35
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 16:48
Expedição de Carta.
-
26/10/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 17:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/09/2023 16:19
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 21:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Filipe Silva (OAB 443473/SP) Processo 1035983-50.2023.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luiz Carlos Siqueira -
Vistos. 1) Providencie o autor a retificação do cadastro do polo passivo no sistema SAJ para correção do nome do réu que constou "Nilson" divergente do indicado na petição inicial.
Para a retificação da parte é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico > Peticione Eletronicamente >Peticionamento Eletrônico de 1° grau > Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na página:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf. 2) Quanto à análise da justiça gratuita, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 dias úteis, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho referente ao último contrato de trabalho e a página seguinte a esta, e de eventual cônjuge/companheiro; b) cópia do comprovante de renda mensal de salário, benefício previdenciário ou assistencial (LOAS, bolsa-família, seguro-defeso), e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge/companheiro, dos últimos três meses; d) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; e) cópia da declaração do imposto de renda com respectivo recibo de entrega à Receita Federal referente ao último exercício.
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária e taxa de postagem, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e RENAJUD.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:26
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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