TJSP - 1005050-73.2023.8.26.0037
1ª instância - 01 Familia Sucessoes de Araraquara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 09:36
Arquivado Definitivamente
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19/02/2024 09:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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19/02/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
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15/12/2023 23:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/12/2023 12:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/12/2023 11:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/12/2023 11:39
Julgado procedente o pedido
-
12/12/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/12/2023 14:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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04/12/2023 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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01/12/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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30/11/2023 15:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2023 15:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/11/2023 15:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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09/10/2023 01:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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05/10/2023 16:37
Ato ordinatório praticado
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04/10/2023 12:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 01:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Nilva Salton Succena (OAB 127781/SP), Rafael de Luca Passos (OAB 230400/SP) Processo 1005050-73.2023.8.26.0037 - Ação de Exigir Contas - Reqte: Geralda Cristina Rosario - Reqdo: Thiago Vicente dos Santos - Geralda Cristina Rosário ajuizou ação de exigir contas em desfavor de Thiago Vicente dos Santos, os quais são viúva e filho de Heleno Vicente dos Santos, falecido aos 13/7/2019.
Narrou a autora que o réu foi nomeado inventariante no respectivo inventário judicial nº 1009503-53.2019.8.26.0037, sendo que, para o custeio das despesas daquele procedimento, creditou R$ 10.000,00 ao réu.
Contudo, ele nunca lhe prestou informações sobre o valor recebido e sobre a administração do espólio, quedando-se silente mesmo quando questionado por mensagens pelo aplicativo WhatsApp.
Assim, conforme foi possível concluir, judicializou este feito exigindo as contas do réu referente ao período em que exerceu a inventariança.
O Juízo, às fls. 28/29, dentre outros pormenores limitou a exigência das contas para o período de 29/8/2019 a 25/5/2022.
Ademais, assentou que quaisquer valores transacionados entre autora e réu, por ato voluntário entre si, escapam da alçada deste feito, até porque a partilha, formalizada consensualmente e sem ressalvas quanto a isso, foi homologada.
O réu, comparecendo espontaneamente ao feito, ofereceu contestação às fls. 41/56.
Preliminarmente, impugnou o valor atribuído à causa vindicando que o seja R$ 10.000,00.
No mais, prestou as contas a seu modo, apresentando documentos referentes ao pagamento de ITCMD e taxa judiciária, e requerimento de certidão junto à municipalidade (fls. 51/56).
Réplica às fls. 60/64, ocasião em que a autora apontou prestação de contas em desconformidade com a lei vigente, omissão quanto ao depósito judicial de R$ 169,44, a veículos e a alugueis dos imóveis recebidos no período (fls. 331/332 do inventário).
Decido.
I.
A autora atribuiu à causa o valor de R$ 216.486,86 (fl. 4), o que impugnado pelo réu ao argumento de que o deve ser R$ 10.000,00 porquanto "[...] o objeto da ação envolve a prestação de contas do valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) [...]" (fl. 42).
A demandante, em réplica, pontuou que "[...] concorda que o valor da causa seja os valores em que se apurar posteriormente a uma prestação de conta correta [...]" (fl. 61).
Deveras, a cifra atribuída pela autora na exordial aperfeiçoa singela estimativa, sendo que a apuração de eventual crédito devido dar-se ao término do denominado segundo estágio da demanda.
Isso porque o Juízo concluiu a pretensão como exigência das contas referentes ao período em que o réu exerceu a inventariança, limitando-as ao lapso de 29/8/2019 a 25/5/2022. "[...] APELAÇÃO CÍVEL.
Inventário.
Ação de exigir contas.
Rejeição do pedido.
Impugnação.
Valor da causa.
Correção indevida.
Cifras da petição inicial que representaram mera estimativa.
Natureza da contenda que prevê a liquidação do crédito somente na segunda etapa.
Verba honorária.
Fixação adequada.
Critério da equidade que tem lugar nas hipóteses do § 8º do art. 85 do CPC, presentes na espécie.
Sentença mantida.
RECURSO DESPROVIDO [...]". (Apelação Cível nº 1007722-40.2020.8.26.0011. 3ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Beretta da Silveira. 25/10/2021.
Destaca-se).
Assim sendo, convém admitir a estimativa porque esta demanda não ostenta conteúdo imediatamente aferível. "[...] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (...) valor atribuído à causa que se mostra adequado, notadamente considerando as quantias discutidas na lide e a impossibilidade de imediata aferição do proveito econômico (...) quanto à impugnação ao valor da causa, também não merece acolhida. É que foi atribuído valor que corresponde à estimativa das prováveis quantias discutidas na presente Ação, que não possui conteúdo econômico aferível de imediato [...]". (Apelação Cível nº 1015775-63.2017.8.26.0577. 27ª Câmara de Direito Privado do TJ/SP.
Relator Desembargador Daise Fajardo Nogueira Jacot. 2/4/2020.
Destaca-se).
Nesses termos, rejeito essa preliminar.
II.
Como cediço, o dever de prestação de contas por aquele que exerceu a inventariança decorre de imposição legal (art. 618, VII, do CPC), sendo, pois, prescindível determinação judicial sob o prisma do art. 550, § 5º, do CPC.
A este respeito, o STJ: "[...] CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
INVENTÁRIO (...) DIREITO DE EXIGIR CONTAS E DEVER DE PRESTAR CONTAS QUE DECORREM DA LEI (...) a prestação de contas decorrente de relação jurídica de inventariança não deve observar o procedimento especial bifásico previsto para a ação autônoma de prestação de contas, na medida em que se dispensa a primeira fase acertamento da legitimação processual consubstanciada na existência do direito de exigir ou prestar contas porque, no inventário, o dever de prestar contas decorre de expressa previsão legal (art. 991, VII, do CPC/73; art. 618, VII, do CPC/15) e deve ser prestado em apenso ao inventário (art. 919, 1ª parte, do CPC/73; art. 553, caput, do CPC/15) [...]". (REsp nº 1.776.035/SP.
Relatora Ministra Nancy Andrighi. 16/6/2020.
Destaca-se).
Se assim é, não só por esse ensejo, mas também considerando que o réu, a seu modo, prestou as contas, reputo desnecessária a prolação de sentença sob o seu primeiro estágio, relativizando, assim, o rigorismo do procedimento bifásico para desenvolver o feito sob sua segunda fase desde logo.
III.
Após as apurações pertinentes, defiro ao réu os benefícios da gratuidade judiciária.
Anote-se.
IV.
Indefiro o pedido para oficiar à Prefeitura local requisitando-lhe apresentar os extratos de pagamento do IPTU (fls. 45, e 47, d), sendo isso dever intrínseco do réu enquanto obrigado a prestar as contas relativas à inventariança.
V.
Em prosseguimento, distintamente do que concluiu o réu à fl. 42, esta demanda não tem como objeto a exigência de contas dos R$ 10.000,00.
Este Juízo, às fls. 28/29, já assentou que quaisquer valores transacionados entre autora e réu, por ato voluntário entre si, escapam da alçada deste feito.
Não bastasse, repiso que este feito está limitado à exigência das contas do exercício da inventariança no período de 29/8/2019 a 25/5/2022.
Pois bem! As contas, na dicção do art. 551, caput e § 2º, do CPC, devem ser apresentadas na forma adequada, instruídas com os documentos justificativos, especificando-se as receitas, a aplicação das despesas e os investimentos, se houver, inclusive o respectivo saldo, juntamente com os documentos justificativos das referidas impulsões patrimoniais.
Por certo, a prestação das contas deve arrolar os lançamentos em ordem cronológica, créditos e débitos, acompanhados da respectiva individuação e clareza, com os seus respectivos históricos e comprovantes.
Ainda que dispensável a forma contábil, "[...] devem as contas retratar fielmente a sequência das operações de recebimento e de despesas, pela ordem cronológica da sua ocorrência, demonstrando-se, coluna por coluna, as receitas e pagamentos e a indicação do saldo [...]" (RT 717/156, JTJ 171/209).
Logo, o réu deve apresentar minuciosamente a discriminação dos créditos, atentando-se ao que foi de responsabilidade do espólio.
Sob esse prisma, intime-se o réu para, no prazo de 30 dias, apresentar adequadamente as contas do exercício da inventariança no período de 29/8/2019 a 25/5/2022.
VI.
Após, intime-se a autora para manifestar-se a respeito, sendo certo que, na hipótese de impugnar as contas apresentadas, deverá ela fazê-lo específica e fundamentadamente (art. 551, § 1º, do CPC), ocasião, ainda, em que deverá esclarecer o que pretende para provar as suas arguições.
Int. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 19:02
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 19:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 10:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 07:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
19/07/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/07/2023 15:35
Ato ordinatório praticado
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14/07/2023 18:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/06/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 10:33
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/06/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 10:19
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/05/2023 12:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/05/2023 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/05/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/04/2023 15:51
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 16:54
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2023 11:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/04/2023 10:15
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2023
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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