TJSP - 1009972-08.2021.8.26.0562
1ª instância - 03 Civel de Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 17:02
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009972-08.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Porcidina Torquato Antunes - Banco Itaú Consignado - - Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Considerando que o MLE já foi expedido pela serventia (p. 498/500), manifeste-se a autora em prosseguimento, requerendo o que entender de direito.
Prazo: 5 dias. - ADV: GUSTAVO RODRIGO GÓES NICOLADELI (OAB 319501/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), CARLOS EDUARDO MARTINIANO DE SOUZA (OAB 292381/SP) -
27/08/2025 06:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 10:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2025 08:46
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 09:16
Expedição de Certidão.
-
29/07/2025 09:13
Expedição de Certidão.
-
28/07/2025 12:42
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
22/07/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2025 09:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2025 09:54
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
22/07/2025 09:48
Expedição de Certidão.
-
14/07/2025 09:11
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 05:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 18:21
Petição Juntada
-
11/04/2025 13:37
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:30
Petição Juntada
-
03/04/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
03/04/2025 10:47
Remetido ao DJE
-
03/04/2025 10:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 16:32
Documento Juntado
-
29/01/2025 14:42
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 16:18
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
24/01/2025 12:21
Petição Juntada
-
03/10/2023 11:46
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
-
03/10/2023 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
29/09/2023 18:50
Contrarrazões Juntada
-
22/09/2023 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/09/2023 05:56
Remetido ao DJE
-
20/09/2023 16:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/09/2023 16:33
Realizado cálculo de custas
-
19/09/2023 05:38
Apelação/Razões Juntada
-
25/08/2023 03:51
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Eduardo Chalfin (OAB 241287/SP), Carlos Eduardo Martiniano de Souza (OAB 292381/SP), Gustavo Rodrigo Góes Nicoladeli (OAB 319501/SP) Processo 1009972-08.2021.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Porcidina Torquato Antunes - Reqdo: Banco Itaú Consignado, Banco do Estado do Rio Grande do Sul - Banrisul - Primeiramente certifico que somente nesta data tive ciência dos Embargos de Declaração opostos.
Recebo os embargos de declaração fls. 276/280 , porquanto tempestivos.
No entanto, não será acolhido, eis que não existe nenhuma omissão, obscuridade ou contradição na sentença.
O eventual equívoco apontado apresenta nítido caráter infringente cuja apreciação é inadmissível em sede de embargos de declaração.
Vale ressaltar a posição de LUIZ ORIONE NETO: É muito repetida na doutrina e na jurisprudência a assertiva consoante a qual a decisão sobre os embargos declaratórios se limita a revelar o verdadeiro conteúdo da decisão embargada e não pode trazer inovação alguma.
Segundo essa concepção, portanto, seria inadmissível, em sede de embargos de declaração, a alteração do julgado.
Isso porque, no desenvolvimento da atividade judiciária, proferida a decisão, o ofício do juiz termina officio francius est.
Resolvida está a reclamação jurídica substancial e defeso é revê-la em outra decisão..
Deve-se ressaltar, também, a posição de NELSON NERY JÚNIOR e ROSA MARIA DE ANDRADE NERY: Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.
Como regra, não tem caráter substitutivo, modificador ou infringente do julgado.
Não mais cabem quando houver dúvida na decisão (CPC 535 I, redação da L 8.950/94 1º).
A esse respeito, merece ser destacada nota de THEOTÔNIO NEGRÃO ao disposto no artigo 535, do Código de Processo Civil: Os embargos de declaração não devem revestir-se de caráter infringente.
A maior elasticidade que se lhes reconhece, excepcionalmente, em casos de erro material evidente ou de manifesta nulidade do acórdão (RTJ 89/548, 94/1.167, 103/1.210, 114/351), não justifica, sob pena de grave disfunção jurídico-processual dessa modalidade de recurso, a sua inadequada utilização com o propósito de questionar a correção do julgado e obter, em conseqüência, a desconstituição do ato decisório. (RTJ 154/223, 155/964, 158/264, 158/689, 158/993, 159/638).
Há de se destacar posição jurisprudencial atinente à questão: Não se admitem embargos de declaração infringentes, isto é, que, a pretexto de esclarecer ou completar o julgado anterior, na realidade buscam alterá-lo..
Desta forma, deixo de conhecer os embargos visto que, não há qualquer defeito na sentença exarada nestes autos, na forma em que alegada pelo Embargante.
Neste sentido, a jurisprudência: Os embargos de declaração tem por finalidade eliminação de obscuridade, omissão, dúvida ou contradição.
Se o acórdão não está eivado de nenhum desses vícios, os embargos não podem ser recebidos, sob pena de ofender o art. 535, CPC.
Portanto, persiste a decisão tal como está lançada.
Intime-se. -
24/08/2023 00:41
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:44
Conclusos para decisão
-
19/07/2023 14:44
Certidão de Cartório Expedida
-
17/07/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
11/07/2023 12:39
Petição Juntada
-
06/06/2023 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2023 10:41
Remetido ao DJE
-
05/06/2023 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2023 17:43
Embargos de Declaração Juntados
-
26/05/2023 06:59
Certidão de Publicação Expedida
-
25/05/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
24/05/2023 16:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
28/04/2023 15:20
Conclusos para Sentença
-
27/04/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 13:52
Petição Juntada
-
24/10/2022 13:55
Conclusos para Sentença
-
24/10/2022 10:27
Conclusos para despacho
-
24/10/2022 10:26
Certidão de Cartório Expedida
-
18/10/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2022 12:08
Remetido ao DJE
-
17/10/2022 10:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/10/2022 10:56
Conclusos para despacho
-
13/10/2022 14:51
Petição Juntada
-
04/10/2022 13:04
Documento Juntado
-
26/09/2022 17:10
Petição Juntada
-
21/09/2022 10:51
Certidão de Cartório Expedida
-
21/09/2022 10:28
Documento Juntado
-
21/09/2022 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
20/09/2022 00:30
Remetido ao DJE
-
19/09/2022 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2022 14:53
Certidão de Cartório Expedida
-
19/09/2022 06:10
Pedido de Expedição de Mandado de Levantamento Juntado
-
19/09/2022 06:03
Petição Juntada
-
15/08/2022 11:44
Documento Juntado
-
12/08/2022 21:12
Petição Juntada
-
22/07/2022 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
20/07/2022 12:19
Remetido ao DJE
-
20/07/2022 10:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2022 13:49
Conclusos para despacho
-
15/07/2022 11:01
Manifestação Sobre a Impugnação Juntada
-
12/07/2022 11:46
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/07/2022 03:08
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2022 12:11
Remetido ao DJE
-
11/07/2022 11:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:42
Petição Juntada
-
27/06/2022 14:14
Petição Juntada
-
22/06/2022 13:58
Petição Juntada
-
20/06/2022 14:54
Petição Juntada
-
16/06/2022 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/06/2022 00:50
Remetido ao DJE
-
14/06/2022 15:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/06/2022 10:12
Petição Juntada
-
10/06/2022 09:54
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
10/06/2022 03:04
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2022 06:04
Remetido ao DJE
-
08/06/2022 14:40
Nomeado Perito
-
14/04/2022 09:11
Petição Juntada
-
14/04/2022 09:06
Documento Juntado
-
12/04/2022 15:53
Conclusos para despacho
-
11/04/2022 16:49
Petição Juntada
-
07/04/2022 12:17
Petição Juntada
-
30/03/2022 14:23
Petição Juntada
-
23/03/2022 02:58
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2022 05:40
Remetido ao DJE
-
21/03/2022 19:05
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/03/2022 06:58
Conclusos para Sentença
-
02/03/2022 06:53
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2021 17:44
Conclusos para Sentença
-
21/09/2021 16:23
Conclusos para despacho
-
20/09/2021 20:20
Petição Juntada
-
16/09/2021 15:07
Petição Juntada
-
10/09/2021 15:52
Especificação de Provas Juntada
-
01/09/2021 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
31/08/2021 00:58
Remetido ao DJE
-
30/08/2021 18:16
Decisão
-
30/08/2021 11:57
Conclusos para despacho
-
27/08/2021 17:40
Petição Juntada
-
06/08/2021 07:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2021 08:04
Remetido ao DJE
-
04/08/2021 18:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/08/2021 14:51
Contestação Juntada
-
29/07/2021 10:12
Contestação Juntada
-
16/07/2021 15:11
AR Positivo Juntado
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11/07/2021 12:01
AR Positivo Juntado
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28/06/2021 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2021 14:41
Carta Expedida
-
25/06/2021 14:41
Carta Expedida
-
25/06/2021 10:58
Certidão de Cartório Expedida
-
25/06/2021 08:40
Remetido ao DJE
-
24/06/2021 19:51
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/05/2021 06:09
Conclusos para despacho
-
24/05/2021 15:34
Petição Juntada
-
10/05/2021 09:55
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2021 08:54
Remetido ao DJE
-
06/05/2021 15:08
Determinada a Emenda à Petição Inicial
-
06/05/2021 09:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 19:06
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/05/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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