TJSP - 1502393-62.2020.8.26.0278
1ª instância - 02 Criminal de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2024 10:21
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2024 10:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 12:55
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/12/2023 14:49
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2023 14:41
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 10:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 10:42
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 10:41
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 10:41
Mandado devolvido #{resultado}
-
11/12/2023 10:41
Audiência #{tipo_de_audiencia} #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
11/12/2023 10:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/12/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 10:35
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/12/2023 16:35
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 10:16
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 12:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/10/2023 17:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
16/10/2023 11:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
16/10/2023 11:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/10/2023 11:58
Transitado em Julgado em #{data}
-
16/10/2023 11:46
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/10/2023 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/10/2023 11:01
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 15:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/09/2023 11:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/09/2023 02:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 12:15
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 10:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
28/09/2023 09:31
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/09/2023 09:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/09/2023 08:59
Julgado procedente o pedido
-
28/09/2023 05:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
27/09/2023 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 02:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/09/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/09/2023 14:50
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/09/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/09/2023 14:34
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 14:34
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 14:31
Mandado devolvido #{resultado}
-
18/09/2023 11:38
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 09:57
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/09/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
24/08/2023 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Michelle Fabiana Gimeniz da Silva (OAB 390335/SP) Processo 1502393-62.2020.8.26.0278 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: ANDRE AVILA DA SILVA -
Vistos.
Em atenção ao Comunicado CG nº 512/2023, procedo reanálise das razões que levaram a prisão preventiva do(s) réu(s) destes autos.
Mantenho a prisão preventiva decretada, uma vez que inalterados os fatos que levaram inicialmente seu cárcere provisório.
Como consabido, a prisão processual deve preencher os requisitos de qualquer cautelar, ou seja, devem estar presentes o fumus boni iuris e o periculum in mora.
No direito penal esses requisitos se manifestam com particular expressão por meio do fumus comissi delicti e periculum libertatis, extraídos do art. 312 do CPP.
Nessa luz, o Superior Tribunal de Justiça: "2.
A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal - CPP, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal." (STJ - HC: 555168 SP 2019/0385992-7, Relator: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 19/05/2020, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/06/2020) Com efeito, a garantia da ordem pública se solidifica, como requisito ao cárcere provisório, quando diante de certas circunstâncias e consequências ligadas concretamente ao fato, que revelem a gravidade concreta do delito, maneira destacada de execução condições negativas do autor, envolvimento com associação ou organização criminosa.
In casu, estão presentes elementos a demonstrar que a custódia cautelar do(s) acusado(s) é imprescindível para resguardar a ordem pública, daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).
Primeiramente, visualizo contundentes indícios de autoria e prova da materialidade, conforme se extrai dos depoimentos das testemunhas, das declarações da vítima, além do boletim de ocorrência.
Não obstante, relembro que o crime origina intranquilidade social, de forma que a custódia é imprescindível para resguardar a ordem pública diante da gravidade concreta do delito e particular repercussão social , daí porque absolutamente inadequadas no caso em comento quaisquer outras medidas cautelares (artigos 282, inciso II, 312 e 324, inciso IV, do CPP).
Senão vejamos.
O delito em tela figura no rol dos crimes hediondos.
Vale destacar que o indiciado é ex-cunhado da vítima e, valendo-se da relações domésticas, teria constrangido a vítima, gestante da época dos fatos, a deixar que com ela praticasse atos libidinosos diversos da conjunção carnal.
Está-se diante de cometimento de crime praticado com violência e grave ameaça à pessoa, evidenciando possível desajuste social e, por conseguinte, risco contra a ordem pública, relembrando que o crime envolve grave violência à pessoa e com efetiva repercussão social, uma vez que os crimes contra a dignidade geram particular desaprovação social, especialmente por invadir preciosa liberdade individual da pessoa, devendo ainda ser considerado os aterrorizadores números de crimes desta espécie pela sociedade brasileira, o que calca enérgica resposta do Estado diante de seu cometimento.
Não basta, contudo, a demonstração abstrata da gravidade; é preciso que, sopesados os elementos coligidos nos autos, possa-se extrair concreta gravidade das condutas reproduzidas por aqueles a que se busca restringir a liberdade de forma preventiva e excepcional, através da demonstração idônea do perigo gerado pelo estado de liberdade.
No caso sob exame, verifica-se que a gravidade concreta do delito espelha-se pelas circunstâncias objetivas que envolveu a prática do delito, sendo certo que o modus operandi do ato que teria sido cometido, através da confiança da relações doméstica, além das circunstâncias envolvendo a vítima que estava grávida há época, faz demonstrar a concretude da gravidade do crime e seu evidente clamor social.
Nesse similar entender: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
PRISÃO PREVENTIVA.
ESTUPRO DE VULNERÁVEL.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO.
GRAVIDADE CONCRETA.
LIMINAR INDEFERIDA.
PARECER PELO NÃO CONHECIMENTO DO WRIT OU, SE CONHECIDO, PELA SUA DENEGAÇÃO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO.
ACOLHENDO PARECER.
ORDEM DENEGADA.
ALEGAÇÃO DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO DEMONSTRADA.
PRECEDENTES.
ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO EVIDENCIADA. 1.
A prisão preventiva pode ser decretada desde que haja prova da existência do crime e indício suficiente de autoria, como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, em decisão motivada e fundamentada acerca do receio de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e da contemporaneidade da necessidade da medida extrema (arts. 311 a 316 do CPP). 2.
A decisão agravada deve ser mantida, uma vez que se trata de decreto preventivo pela prática do crime de estupro de vulnerável; então, a fundamentação é idônea, pois, nos termos da jurisprudência desta Corte, a custódia cautelar impõe-se pela gravidade concreta da prática criminosa, causadora de grande intranquilidade social, revelada no modus operandi do delito e para evitar a reiteração na prática delitiva (AgRg no RHC n. 143.188/BA, Ministro Olindo Menezes, Desembargador convocado do TRF da 1ª Região, Sexta Turma, DJe 9/8/2021).
Precedentes. 3.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no HC: 654712 TO 2021/0088808-0, Relator: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 14/10/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/10/2021) A eminente doutrina de Mirabete, nesse similar entender, esclarece: "Fundamenta em primeiro lugar a decretação da prisão preventiva a garantia da ordem pública, evitando-se com a medida que o delinqüente pratique novos crimes contra a vítima ou qualquer outra pessoa, quer porque seja acentuadamente propenso à prática delituosa, quer porque, em liberdade encontrará os mesmos estímulos relacionados com a infração cometida.
Mas o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.
A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz é reação do meio ambiente à prática delituosa.
Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma e a execução do crime, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional.
A simples repercussão do fato, porém, sem outras conseqüências, não se constitui em motivo suficiente para a decretação da custódia, mas está ela justificada se o acusado é dotado de periculosidade, na perseverança da prática delituosa, ou quando denuncia na prática do crime perversão, malvadez, cupidez e insensibilidade moral." (Mirabete, Júlio Fabbrini, Código de Processo Penal Interpretado, São Paulo: Atlas, 2000, página 690).
Portanto, demonstrada a gravidade concreta do delito e o especial clamor social, torna-se razoável o cárcere provisório do acusado, sobretudo porque, se solto, poderá ainda, submeter a vítima a quaisquer constrangimentos, visando impedir seu depoimento judicial, ou ainda se evadir do distrito da culpa, evitando aplicação da lei penal.
Importante ressaltar que a custódia cautelar além de resguardar a ordem pública, imprime celeridade ao processo, permitindo a rápida formação da culpa, preservando a boa instrução criminal, de tal forma que para a conveniência da instrução criminal e para a aplicação da lei penal, deve igualmente permanecer no cárcere, pois, se condenado, cumprirá pena em regime fechado.
Ante todo exposto, ainda presentes os requisitos legais, MANTENHO A PRISÃO PREVENTIVA DECRETADA em face de ANDRE AVILA DA SILVA.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se. -
23/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/08/2023 15:36
Mantida a prisão preventida
-
22/08/2023 15:27
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 14:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/08/2023 14:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 11:07
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 10:58
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/08/2023 10:48
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
20/07/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/07/2023 11:17
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 11:15
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
19/07/2023 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 10:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
19/07/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
19/07/2023 10:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/07/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2023 12:19
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/07/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
29/06/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2023 12:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/06/2023 12:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2023 12:02
Audiência de instrução e julgamento #{situacao_da_audiencia} conduzida por #{dirigida_por} em/para #{data_hora}, #{local}.
-
28/06/2023 12:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 10:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/06/2023 19:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/06/2023 09:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/06/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 04:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/06/2023 11:42
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2023 13:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/05/2023 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2023 16:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 15:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/05/2023 14:34
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
09/05/2023 11:49
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
03/05/2023 15:10
Mandado devolvido #{resultado}
-
03/05/2023 15:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
07/03/2023 16:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2023 15:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/03/2023 11:43
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/01/2023 16:47
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/10/2022 02:33
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 15:26
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2022 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 11:11
Ato ordinatório praticado
-
04/10/2022 11:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/10/2022 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/10/2022 11:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2022 11:58
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/08/2022 09:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
11/08/2022 10:45
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
29/06/2022 02:14
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/06/2022 06:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/06/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 14:30
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/05/2022 13:00
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/05/2022 13:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/04/2022 11:50
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/04/2022 17:45
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/04/2022 17:44
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
26/04/2022 16:43
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/04/2022 16:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/04/2022 16:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/01/2022 18:06
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/09/2021 23:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2021 08:26
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
09/09/2021 08:25
Ato ordinatório praticado
-
03/09/2021 16:30
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
05/08/2021 14:25
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/08/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2021 13:20
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2021 16:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/07/2021 16:04
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2021 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/07/2021 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2021 15:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/07/2021 16:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2021 12:59
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2021 11:36
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2021 18:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/05/2021 18:21
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2021 18:03
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/03/2021 11:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/03/2021 07:44
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2021 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2021 18:24
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/03/2021 18:24
Ato ordinatório praticado
-
12/03/2021 17:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
13/01/2021 10:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
13/01/2021 09:54
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2021 09:54
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/01/2021 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/01/2021 13:15
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2020 12:33
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/11/2020 15:57
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2020
Ultima Atualização
19/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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