TJSP - 1001115-24.2023.8.26.0102
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Cachoeira Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/10/2024 19:17
Arquivado Definitivamente
-
04/10/2024 19:17
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 22:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2024 10:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
17/07/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2024 09:35
Transitado em Julgado em #{data}
-
23/05/2024 23:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 09:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/05/2024 09:00
Julgado procedente o pedido
-
12/03/2024 15:27
Conclusos para julgamento
-
04/03/2024 15:40
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
09/02/2024 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2024 11:18
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/02/2024 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 16:25
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 09:28
Conclusos para despacho
-
31/01/2024 19:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 17:09
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
31/01/2024 15:54
Conciliação infrutífera
-
30/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
29/01/2024 23:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2024 00:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 16:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/01/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 17:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 13:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2023 22:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
24/10/2023 16:11
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:39
Conclusos para despacho
-
09/10/2023 16:35
Expedição de Certidão.
-
18/09/2023 20:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/09/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 17:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
11/09/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/09/2023 10:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/09/2023 09:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
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11/09/2023 09:38
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2023 10:17
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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05/09/2023 18:53
Expedição de Certidão.
-
05/09/2023 18:35
Audiência de conciliação designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 31/01/2024 03:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
30/08/2023 12:17
Conclusos para despacho
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30/08/2023 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 09:18
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ana Claudia Moreira Miguel Philippini (OAB 215590/SP) Processo 1001115-24.2023.8.26.0102 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Ana Claudia Moreira Miguel Philippini, Ana Claudia Moreira Miguel Philippini -
Vistos.
A concessão de tutela provisória de urgência pressupõe a presença de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo.No caso, a despeito da narrativa inicial, constato que as passagens aéreas se referem ao período de dezembro de 2024 (fls. 37), razão pela qual, na ótica do Juízo, não existe periculum in mora a justificar o deferimento de tutela jurisdicional provisória antes do contraditório real.Desse modo, neste momento, fica indeferido o pedido em sede de liminar, sem prejuízo de reanálise ao longo do feito mediante novas circunstâncias. 1.1.
Remetam-se os autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) da Comarca, para designação de audiência de conciliação e/ou mediação.
As partes deverão comparecer pessoalmente e munidas de documento de identidade e poderão estar acompanhadas de advogado.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá comparecer seu administrador ou preposto credenciado, munido de poderes para transigir e de prova da representação (contrato social, estatuto, ata e carta de preposição) A parte domiciliada em outra Comarca que não possa comparecer presencialmente ao CEJUSC (situado à Rua São Sebastião, 191, Centro) poderá participar da audiência de forma remota, por meio da ferramenta Microsoft Teams, acessando através de seu computador, diretamente em qualquer navegador, ou smartphone, mediante a instalação do respectivo aplicativo gratuito, em qualquer caso com habilitação de vídeo e áudio.
Será enviado link de acesso ao endereço eletrônico dos participantes, a ser utilizado no dia e hora agendados, devendo ter disponíveis documento de identificação pessoal com foto para exibição para a câmera.
Para tanto, devem informar nos autos, no prazo de 5 dias, seu endereço de e-mail e telefone para contato.
Caso domiciliada em outra Comarca e informe não dispor dos meios eletrônicos para a participação remota, deverá comparecer no dia designado no Fórum de sua Comarca ou região (Capital), providenciando-se o necessário para a reserva de estação passiva. 2.
Cite-se e intime-se a parte ré, por carta, para integrar a relação jurídico-processual e comparecer à audiência designada, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial (artigo 20 da Lei 9.099/95).
Caso não obtida a conciliação, a fim de se prestigiar a celeridade processual frente às condições materiais da Comarca e a quantidade de feitos em andamento na Vara Judicial, fica desde logo cientificada a parte ré do prazo de 15 dias úteis para oferecer contestação escrita a partir da data daquela audiência, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato deduzidas pela parte autora.
Observo que a íntegra dos autos deve ser consultada pela internet, no Portal ESAJ (https://esaj.tjsp.jus.br/esaj), com o número do processo e a senha fornecida. 3.1 Se frustrada a entrega da carta de citação, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.2.
Acaso infrutífera a diligência de citação da parte requerida no endereço indicado, forte nos princípios da simplicidade e celeridade processuais (artigo 2º da Lei 9.099/95), determino desde logo a realização de pesquisa de endereços pelos sistemas eletrônicos SISBAJUD e SERASAJUD e, sucessivamente, também via RENAJUD e INFOJUD.
Tratando-se de ré pessoa jurídica, para tanto deverá a parte requerente ser intimada a trazer ficha cadastral atualizada na Junta Comercial ou certidão equivalente do Registro Civil de Pessoas Jurídicas.
Indefiro, porém, e dede logo, outras providências para localização de endereços diante daqueles mesmos princípios e o da economia processual, sendo incompatível com a simplicidade do procedimento dos Juizados Especiais pormenorizada e exaustiva busca pela parte por todo e qualquer meio à disposição do juízo.
Acrescente-se que os demais meios conveniados não se mostram mais abrangentes ou, na prática, úteis para a obtenção de endereços atualizados.
E note-se que a finalidade da norma do artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95 é justamente preservar a celeridade e a simplicidade dos atos processuais, sem prejuízo de busca mais aprofundada que se venha a fazer caso ajuizada a demanda perante a Vara Judicial.
Dispensado o recolhimento das despesas de que trata o artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 neste momento processual, deverá a Serventia, oportunamente, proceder por aqueles sistemas conveniados e, identificados endereços ainda não diligenciados, expeça-se a competente carta ou mandado de citação.
Não encontrados novos endereços não diligenciados, certifique-se e tornem conclusos para extinção, nos termos o artigo 51, inciso II, combinado com o artigo 18, parágrafo 2º, da Lei 9.099/95. 4.
Dispensado o pagamento de custas e despesas processuais em primeiro grau nos Juizados Especiais, eventual requerimento de gratuidade da justiça será apreciado se e quando interposto recurso contra a sentença (necessariamente por advogado).
Para tanto, fica o interessado intimado a comprovar, quando da interposição do recurso, a insuficiência de recursos para fazer frente às custas e às despesas processuais, indicando o valor mensal de seus rendimentos e de seu núcleo familiar, trazendo cópia (i) dos respectivos holerites e/ou das últimas páginas preenchidas de sua carteira de trabalho e (ii) das últimas duas declarações de bens e rendimentos entregues à Receita Federal ou, não havendo, de extratos dos últimos três meses de todas as contas bancárias, incluindo o extrato de Contas e Relacionamentos em Bancos (CCS) do Banco Central (obtido gratuitamente e pela internet pelo Serviços Registrato), tudo também em relação ao cônjuge/convivente, se o caso.
Deverá esclarecer, ainda, os termos em que prestada a assistência por advogado particular, comprovando eventual exercício da advocacia pro bono.
Observo que a correta classificação do documento quando do peticionamento eletrônico confere maior agilidade na sua identificação no fluxo de trabalho, cabendo ao advogado cadastrar a petição com o tipo apropriado (38001 Contestação). -
24/08/2023 22:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:17
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/08/2023 14:22
Não Concedida a Medida Liminar
-
23/08/2023 13:53
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 13:06
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 19:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
04/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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