TJSP - 1007354-98.2023.8.26.0278
1ª instância - 02 Civel de Itaquaquecetuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/04/2025 11:25
Arquivado Definitivamente
-
09/04/2025 11:25
Certidão de Cartório Expedida
-
24/01/2025 11:43
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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28/11/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/11/2024 00:18
Remetido ao DJE
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26/11/2024 18:44
Julgada improcedente a ação
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01/10/2024 14:36
Conclusos para Sentença
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13/05/2024 11:41
Réplica Juntada
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19/04/2024 02:06
Certidão de Publicação Expedida
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18/04/2024 00:11
Remetido ao DJE
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17/04/2024 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/04/2024 07:26
Contestação Juntada
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09/04/2024 22:18
Suspensão do Prazo
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19/03/2024 10:08
AR Positivo Juntado
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06/03/2024 05:07
Certidão Juntada
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29/02/2024 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 12:20
Carta Expedida
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28/02/2024 00:19
Remetido ao DJE
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27/02/2024 17:32
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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27/02/2024 14:11
Conclusos para despacho
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27/02/2024 14:11
Certidão de Cartório Expedida
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20/09/2023 15:33
Petição Juntada
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28/08/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Giovanna Valentim Cozza (OAB 412625/SP) Processo 1007354-98.2023.8.26.0278 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Luis Gabriel da Luz Fidelis -
Vistos.
Verifica-se pelos documentos juntados a fls. 47/64, que a parte autora teve condições de comprar veículo com prestações no valor de R$ 1.055,08, o que não se coaduna com a alegada condição de hipossuficiente, de modo que não se permite concluir que não tenha recurso para prover as custas processuais, inclusive, juntou cópias da CTPS onde indica que percebe mais de três salários mínimos.
O benefício da gratuidade é para aqueles que sem o seu deferimento não teriam acesso ao Poder Judiciário, hipótese diversa da do autor.
Indefiro, pois, o pedido de Justiça Gratuita.
Deverá o autor, em 15 (quinze) dias, recolher a taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290 do Código de Processo Civil).
Sem prejuízo, considerando a regra disposta no artigo 295, do Código de Processo Civil, passo a analisar o pedido de tutela.
LUIS GABRIEL DA LUZ FIDELIS ajuizou ação de Revisão contratual de Financiamento de Veículo em face do BANCO PAN S/A.
Aduziu, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo com o requerido, contrato esse que prevê juros que considera abusivos.
Pretende, em sede de tutela de evidência, para que o réu passe a cobrar a taxa de juros de forma simples.
Neste juízo de cognição sumária, ausentes os requisitos necessários à concessão da tutela de urgência.
Com efeito, reputo que é inviável a cobrança de juros simples, uma vez que calculado de forma unilateral e sem amparo no contrato.
Neste sentido: ARRENDAMENTO MERCANTIL - ABUSIVIDADE DE ENCARGOS CONTRATUAIS- CONSIGNAÇÃO DE VALOR INCONTROVERSO - PRESTAÇÃO DIVERSA DO PACTUADO - TUTELA ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - RECURSO IMPROVIDO.
A tutela antecipada consagrada no artigo 273 do estatuto processual civil demanda a existência de prova inequívoca do alegado; verossimilhança da alegação e receio de dano irreparável ou de difícil reparação Não se visualizando, de plano, o preenchimento desses requisitos, havendo necessidade de dilação probatória, inviável o provimento antecipatório da tutela jurisdicional A singela propositura de demanda para a discussão do débito, não constitui, por si só, requisito à concessão da medida, de modo a autorizar depósitos judiciais de prestação diversa da pactuada, exigindo-se a efetiva demonstração de aparência do bom direito. (TJSP - Agravo de Instrumento n° 1295726-0/2, Relator Desembargador Clóvis Castelo, 35ª Câmara de Direito Privado, julgado em 31/08/2009, vu).
Por outro lado, o instrumento da consignação em pagamento, até para se evitar insegurança jurídica nas relações negociais pactuadas, não pode ser utilizado pela parte devedora como meio de se compelir o credor a aceitar proposta de acordo ou a forma de pagamento por ele almejada, pois, caso contrário, estar-se-ia a autorizar, sem qualquer amparo legal, a uma das partes a alterar unilateralmente o que foi espontaneamente ajustado, o que é inadmissível perante o nosso ordenamento jurídico.
Anoto ainda, que o requerimento de consignação em pagamento diverge do procedimento constante do pedido comum, vez que, sequer houve recusa do réu em receber as parcelas mensalmente.
Prudente, ademais, a oitiva da parte contrária, de modo a garantir o contraditório e a ampla defesa.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela.
Intime-se. -
25/08/2023 06:01
Remetido ao DJE
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24/08/2023 14:31
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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23/08/2023 17:05
Conclusos para despacho
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31/07/2023 11:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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