TJSP - 0006040-81.2023.8.26.0037
1ª instância - 06 Civel de Araraquara
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 15:43
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 20:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 09:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 23:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/05/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/04/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2025 11:26
Conclusos para decisão
-
10/03/2025 14:06
Conclusos para decisão
-
25/02/2025 18:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
18/02/2025 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 12:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/01/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 13:36
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
24/01/2025 10:13
Conclusos para despacho
-
08/01/2025 13:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/12/2024 12:29
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 12:28
Expedição de Certidão.
-
25/10/2024 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
22/10/2024 14:18
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 09:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 15:13
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 15:10
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2024 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2024 09:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 17:24
Expedição de Ofício.
-
11/07/2024 03:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2024 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 12:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 09:36
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:34
Expedição de Certidão.
-
06/04/2024 03:04
Suspensão do Prazo
-
11/03/2024 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:06
Certidão de Publicação Expedida
-
08/03/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2024 12:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2024 12:56
Juntada de Ofício
-
26/02/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 22:33
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2024 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 10:16
Conclusos para despacho
-
29/01/2024 16:42
Conclusos para despacho
-
26/01/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 09:37
Expedição de Certidão.
-
06/12/2023 03:56
Certidão de Publicação Expedida
-
05/12/2023 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2023 09:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2023 14:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
09/11/2023 22:07
Suspensão do Prazo
-
17/10/2023 11:41
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2023 12:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2023 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2023 08:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 14:34
Conclusos para despacho
-
26/09/2023 06:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 09:42
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2023 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2023 12:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/09/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/09/2023 16:16
Expedição de Carta.
-
04/09/2023 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2023 01:32
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2023 21:10
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2023 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2023 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/08/2023 19:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 11:13
Conclusos para despacho
-
17/08/2023 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek (OAB 184786/SP) Processo 0006040-81.2023.8.26.0037 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek, Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek, Maria Regina Rolfsen Francisco Chediek, Brformas Comércio e Locação de Formas Metálicas Ltda -
Vistos. - No juízo de admissibilidade deste pedido, em cumprimento ao estabelecido pela Egrégia Superior Instância, é necessário que a interessada adeque sua postulação à regra do artigo 780, do Código de Processo Civil, vez que inviável, a priori, a cumulação dos pedidos de cumprimento de obrigação de pagar e obrigação de fazer, nos mesmos autos.
Em precedentes similares, ora invocados como razão de decidir, se estabeleceu: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
Fase de cumprimento de sentença.
Decisão que não admitiu a cumulação da tutela executiva de pagar quantia e de obrigação de fazer.
ADMISSIBILIDADE: Impossibilidade de cumulação do cumprimento de sentença de pagar quantia certa e de obrigação de fazer em razão da diversidade dos ritos.
Aplicação por analogia do artigo 780 do CPC.
Decisão mantida. ...
Acontece que a credora cumulou ritos incompatível entre si, consistentes em cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa e de obrigação de fazer, afrontando o disposto no artigo 780 do Código de Processo Civil, aplicável por analogia à fase de cumprimento de sentença, que dispõe: "O exequente pode cumular várias execuções, ainda que fundadas em títulos diferentes, quando o executado for o mesmo e desde que para todas elas seja competente o mesmo juízo e idêntico o procedimento".
Deste modo, existe impedimento legal para se realizar o processamento simultâneo, no mesmo incidente, do cumprimento de obrigações de fazer e de pagar quantia, por causa da incompatibilidade de técnicas processuais executórias para uma e outra prestação.
Sendo distintos os ritos processuais, ainda que as obrigações derivem do mesmo título judicial, não existe possibilidade de compatibilização dos diferentes atos executivos e prazos processuais" (Agravo de Instrumento 2216817-34.2017.8.26.0000, da 37ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Israel Góes dos Anjos, j., 20.02.2018,v.u.). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E PAGAR.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
COBRANÇA DE ASTREINTES.
IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM O CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
AUSÊNCIA DE IDENTIDADE DO PROCEDIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 780 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
PROCEDIMENTO QUE DEVE OBSERVAR O RITO PRÓPRIO ESTABELECIDO PARA A FAZENDA PÚBLICA.
ARTIGOS 534 E 535 DO CPC.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. ...
Desta feita, nos termos do art.780 do CPC, acima mencionado, é de rigor reconhecer que não há mesmo como realizar procedimento simultâneo, nos mesmos autos, de execução de obrigação de fazer e de pagar quantia certa, ainda que esta configura obrigação acessória, diante da disparidade de ritos. ...
Nos termos do art.573 do Estatuto Processual Civil, pode o credor cumular várias execuções em face do mesmo devedor, ainda que fundadas em títulos distintos, desde que seja competente o mesmo juízo e idêntica seja a forma do processo.
Não há como se admitir a cumulação das execuções relativas à obrigação de fazer e a de pagar quantia certa, uma vez que os procedimentos previstos na legislação processual para que essas sejam levadas a termo não são compatíveis entre si, restando portanto, descumprido um dos requisitos legais que permitem tal proceder.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido" (STJ REsp 825709/RS, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 16/12/2010, DJe 07/02/2011)"(Agravo de Instrumento 2135926-26.2017.8.26.0000, da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo, Relator Desembargador Amorim Cantuária, j., 20.02.2018, v.u.).
Assim, assino à interessada o prazo de 15 dias para que promova as adequações ou apresente os esclarecimentos que entender pertinentes.
I. -
16/08/2023 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/08/2023 07:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/08/2023 09:27
Conclusos para despacho
-
02/08/2023 09:23
Apensado ao processo
-
02/08/2023 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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