TJSP - 1008730-95.2023.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/04/2025 11:41
Arquivado Definitivamente
-
14/04/2025 11:41
Certidão de Cartório Expedida
-
23/03/2025 21:25
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
14/03/2025 16:16
Petição Juntada
-
13/03/2025 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 06:16
Remetido ao DJE
-
11/03/2025 14:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 10:05
Petição Juntada
-
21/02/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 00:34
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 18:13
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/02/2025 15:59
Conclusos para Sentença
-
11/02/2025 15:16
Petição Juntada
-
11/02/2025 09:04
Conclusos para decisão
-
06/02/2025 15:58
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
31/01/2025 12:43
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 11:47
Petição Juntada
-
20/01/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
20/01/2025 00:24
Remetido ao DJE
-
17/01/2025 19:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:38
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 22:47
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 07:32
Conclusos para despacho
-
06/12/2024 07:31
Certidão de Cartório Expedida
-
06/12/2024 00:25
Remetido ao DJE
-
05/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 14:04
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 14:01
Sentença/Voto/Acórdão e respectivos Termos de Publicação Juntados
-
06/11/2024 12:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 11:56
Petição Juntada
-
03/10/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/10/2024 00:30
Remetido ao DJE
-
02/10/2024 18:18
Mantida a Decisão Anterior
-
02/10/2024 15:46
Conclusos para despacho
-
30/09/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
26/09/2024 15:26
Petição Juntada
-
10/09/2024 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 00:19
Remetido ao DJE
-
06/09/2024 15:42
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
29/08/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
28/08/2024 17:26
Embargos de Declaração Juntados
-
19/08/2024 23:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/08/2024 00:34
Remetido ao DJE
-
17/08/2024 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2024 17:58
Petição Juntada
-
05/08/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 09:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
23/07/2024 17:12
Petição Juntada
-
18/07/2024 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:15
Remetido ao DJE
-
17/07/2024 12:07
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/07/2024 12:45
Petição Juntada
-
28/06/2024 16:32
Documento Juntado
-
21/06/2024 11:47
Petição Juntada
-
17/06/2024 09:35
Petição Juntada
-
11/06/2024 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 09:11
Remetido ao DJE
-
10/06/2024 08:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
26/04/2024 13:42
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 12:49
Conclusos para despacho
-
08/03/2024 15:11
Petição Juntada
-
22/02/2024 21:35
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2024 18:42
Remetido ao DJE
-
24/01/2024 06:39
Remetido ao DJE
-
18/01/2024 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
20/12/2023 09:36
Petição Juntada
-
03/12/2023 16:31
Conclusos para despacho
-
30/11/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 16:49
Petição Juntada
-
28/11/2023 09:15
Especificação de Provas Juntada
-
19/11/2023 02:40
Suspensão do Prazo
-
31/10/2023 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 09:14
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 07:02
Proferido despacho de mero expediente
-
29/10/2023 17:13
Conclusos para despacho
-
26/10/2023 16:36
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 14:45
Réplica Juntada
-
28/09/2023 06:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:22
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/09/2023 11:15
Contestação Juntada
-
07/09/2023 05:11
AR Positivo Juntado
-
29/08/2023 08:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Clayton de Souza Franquini (OAB 327502/SP) Processo 1008730-95.2023.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Amelia Acacio -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à autora.
Anote-se.
Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização movida por Maria Amélia Acácio contra Banco BMG S/A.
Alega, em síntese, que é pensionista do INSS e constatou que vinha sendo realizados descontos em seu benefício correspondentes a contratos não reconhecidos.
Consta da inicial que a autora foi surpreendida pela realização de descontos referentes a um cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Afirma que não celebrou nenhum contrato de cartão de crédito.
Argumenta que os descontos são ilegais e que provocaram danos materiais e morais.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para suspender os descontos do contrato de cartão de crédito impugnado.
Ao final, requereu a procedência da ação. É o relatório.
Decido.
O pedido de tutela de urgência não pode ser deferido.
Em sede de cognição sumária, verifica-se que a autora impugna um contrato celebrado em 2017.
Da mesma forma, impugna os descontos realizados desde aquela data.
Todavia, a requerente demorou mais de cinco anos para ajuizar a presente demanda.
Com efeito, nesta hipótese específica dos autos, dada a inércia da requerente em promover o meio processual adequado para suspender os descontos supostamente indevidos, mostra-se conveniente e adequado que se aguarde a formação da lide, em respeito ao contraditório e ampla defesa para melhor análise dos fatos.
Nesse sentido: Agravo de instrumento Ação ordinária Tutela provisória de urgência objetivando a imediata exclusão de descontos de empréstimo consignado em benefício previdenciário do autor - Indeferimento - Ausência dos requisitos previstos no art. 300 do NCPC Inexistência de elementos suficientes a demonstrar, neste momento processual e de forma indene de dúvidas, que os descontos estão sendo promovidos de forma indevida Necessidade de dilação probatória Decisão mantida - Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2180027-51.2017.8.26.0000; Relator (a): Sergio Gomes; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Praia Grande - 3ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 24/10/2017; Data de Registro: 25/10/2017) Agravo de instrumento - Ação revisional - Contrato de empréstimo com desconto em folha de pagamento - Indeferimento de antecipação de tutela para suspensão dos descontos - Eficácia do contrato até que seja eventualmente revisado - Exigência de prova inequívoca das alegações - Juízo de verossimilhança não configurado - Parcela mensal inferior a 30% dos rendimentos - Decisão mantida - Recurso não provido. (TJSP AI nº 0253108-77.2011.8.26.0000 37ª Câm.
Dir.
Priv. rel.
Des.
Irineu Fava j. 10.11.2011).
Observo, por oportuno, que a inércia da parte autora por mais de cinco anos, afasta o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência pretendida.
Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
28/08/2023 00:25
Remetido ao DJE
-
27/08/2023 12:49
Carta Expedida
-
27/08/2023 12:49
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 09:07
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 17:21
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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