TJSP - 1502444-41.2022.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/08/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Christopher Mendonça (OAB 393585/SP), Clarilis Seixas Ferreira (OAB 485064/SP) Processo 1502444-41.2022.8.26.0072 - Execução Fiscal - Exectdo: Jorge Luiz Perri Sanches -
Vistos. 1.
Satisfeita a execução pelo pagamento, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com imposição de custas ao(a) executado(a) que, citado(a), pagou o(s) débito(s) após a propositura da execução fiscal.
Tal fato implica no reconhecimento do débito pelo(a) devedor(a), de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial em sua integralidade, conforme art. 90, CPC. É que a movimentação do serviço judiciário gerou custos que devem ser arcados pelo(a) devedor(a), já que o débito fiscal foi pago em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e sua citação. 2.
Diante da dispensa da intimação e renúncia ao prazo recursal formulados pela exequente, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o(a) executado(a) para proceder ao recolhimento das custas finais, mediante utilização da guia DARE-SP, gerada junto ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de Paulo (Prov.
CGJ n. 33/2013, art. 8º e seus incisos), bem como das despesas processuais, com emissão da guia específica, e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa desses valores e remessa a procuradoria estadual instaurar procedimento judicial para sua cobrança. 3.
Comprovado o recolhimento das custas finais, se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo, expedindo-se o necessário para o levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, cabendo, se o caso, integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ainda, no caso de haver constrição e/ou restrição 'on-line' de valores e/ou veículos, providencie a serventia o desbloqueio. 4.
Comprovada a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição destes autos, defiro a retirada, providenciando a serventia o necessário.
P.I.C. -
24/08/2023 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 16:01
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/08/2023 15:51
Conclusos para julgamento
-
07/07/2023 18:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 08:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 22:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0001137-51.2020.8.26.0637
Helton de Oliveira Fernandes - ME
Dilacir de Fatima da Silva
Advogado: Andre Rodrigues Antoniazzi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/03/2020 10:25
Processo nº 0005854-27.2022.8.26.0576
Thiago Luiz Chaves
Iboruna Empreendimentos Imobiliarios Ltd...
Advogado: Maria Dolores Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/03/2016 17:17
Processo nº 1008117-02.2023.8.26.0278
Roberto Alves de Oliveira
Maria Aparecida de Andrade Oliveira
Advogado: Gustavo Mathias Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/08/2023 09:42
Processo nº 1015072-95.2019.8.26.0114
Em Segredo de Justica
Advogado: Americo Ortega Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2019 18:02
Processo nº 0001909-26.2023.8.26.0405
Banco Bradesco Financiamento S/A
Atacadao de Prod Hortifrutigrafeiros Lua...
Advogado: Fabio Rivelli
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2023 11:49