TJSP - 1006297-35.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/08/2024 16:05
Arquivado Definitivamente
-
01/08/2024 16:05
Expedição de Certidão.
-
25/07/2024 11:00
Transitado em Julgado em #{data}
-
08/05/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
08/05/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
07/05/2024 09:46
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 02:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/04/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:02
Expedição de Certidão.
-
26/04/2024 11:01
Julgado procedente o pedido
-
25/04/2024 13:17
Conclusos para julgamento
-
25/04/2024 11:09
Conclusos para despacho
-
24/04/2024 16:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 12:36
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:35
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 12:34
Expedição de Certidão.
-
14/04/2024 13:27
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
06/02/2024 08:52
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 03:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/01/2024 00:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2024 15:45
Expedição de Certidão.
-
26/01/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
25/01/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/01/2024 16:56
Conclusos para despacho
-
24/01/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/01/2024 11:28
Expedição de Certidão.
-
24/01/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
23/01/2024 15:00
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 16:53
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/01/2024 15:05
Expedição de Certidão.
-
18/01/2024 15:04
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 00:26
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 02:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 12:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2023 12:05
Ato ordinatório praticado
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11/10/2023 10:26
Juntada de Petição de contestação
-
09/10/2023 00:04
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 09:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2023 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
15/09/2023 10:11
Expedição de Certidão.
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11/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:39
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 08:35
Expedição de Mandado.
-
11/09/2023 08:34
Expedição de Mandado.
-
09/09/2023 12:31
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 02:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Iaciara Cristiane Quinalia dos Santos (OAB 361684/SP) Processo 1006297-35.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Catia Alessandra da Silva Bernabé, Rosália Cristina da Silva - Interditada - Vistos, Defiro os benefícios da justiça gratuita a requerente, uma vez que comprovada documentalmente a necessidade.
Anote-se.
Recebo a petição de p. 50/51, como emenda à inicial.
Exclua Rosália do polo ativo, incluindo-a no polo passivo da ação.
Não há como acolher o pedido de deferimento de tutela de urgência consistente em internação compulsória da requerida, esta pessoa capaz, nos termos da lei civil.
Vale ressaltar que a internação compulsória, além de ser procedimento temerário, ante a possibilidade de tornar-se ineficaz por ser contrário à vontade da pessoa, implica, ainda, restrição da liberdade individual, razão pela qual, somente pode ser deferida em casos extremos, em que comprovada a indispensabilidade da medida excepcional.
A par disso, os documentos que instruem a inicial são insuficientes à demonstração de estar a requerida oferecendo risco à sociedade e aos seus familiares.
O Ministério Público manifestou-se contrário a internação (p. 45).
Fica, portanto, indeferido o pedido de tutela de urgência.
Ante a indisponibilidade qualitativa do direito público que rege a relação em análise, e ante a ausência de margem aos procuradores públicos de transigir com o interesse administrativo, deixo de designar audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 30 (trinta) dias úteis (artigo 183 do CPC), sendo este o momento peremptório para a juntada de documentação destinada à comprovação de suas alegações, artigos 434 e 435 do CPC, sendo sua a responsabilidade pela escorreita digitalização daquilo que aporta aos autos.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Após, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Intime-se. -
25/08/2023 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 17:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 02:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/07/2023 12:08
Conclusos para decisão
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17/07/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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14/07/2023 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 15:21
Determinada a emenda à inicial
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13/07/2023 02:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/07/2023 10:32
Conclusos para decisão
-
12/07/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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11/07/2023 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2023 14:33
Expedição de Certidão.
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11/07/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2023 10:23
Conclusos para decisão
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06/07/2023 10:23
Expedição de Certidão.
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06/07/2023 00:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2023
Ultima Atualização
01/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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