TJSP - 1006658-76.2023.8.26.0047
1ª instância - Familia Sucessoes de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
12/08/2024 02:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2024 10:18
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/08/2024 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 10:38
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 16:17
Juntada de Petição de Sob sigilo
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07/08/2024 15:51
Expedição de Certidão.
-
07/08/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
-
07/08/2024 15:47
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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20/05/2024 13:47
Ato ordinatório praticado
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05/04/2024 04:07
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2024 05:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/03/2024 05:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/03/2024 12:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/03/2024 10:55
Ato ordinatório praticado
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26/03/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/03/2024 21:19
Ato ordinatório praticado
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25/03/2024 16:57
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
06/03/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 11:04
Ato ordinatório praticado
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06/03/2024 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 12:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/02/2024 15:48
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/02/2024 15:29
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 15:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
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02/02/2024 15:55
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 15:54
Expedição de Certidão.
-
30/11/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/11/2023 12:02
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 17:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
07/11/2023 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
-
15/09/2023 16:21
Expedição de Mandado.
-
30/08/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliara Aparecida Goncalves (OAB 27251/PR) Processo 1006658-76.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da JUSTIÇA GRATUITA, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Cumpre a antecipação de tutela desde que presente prova inequívoca dos fatos articulados e o julgador se convença da presença de verossimilhança da alegação com fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, por caracterizado o abuso de direito.
E "Prova inequívoca é aquela a respeito da qual não se admite qualquer discussão.
A simples demora na solução da demanda não pode, de modo genérico, ser considerada como difícil reparação, salvo em situações excepcionalíssimas" (STJ-1ª, Turma, REspl 113.368-PR, Relo.
Min.
José Delgado), sendo que "Só a existência de prova inequívoca, que convença da verossimilhança das alegações do autor, é que autoriza o provimento antecipatório da tutela jurisdicional em processo de conhecimento" (RLTLERGS 179/251)." No caso, faltam elementos concretos para a antecipação, sendo necessária a dilação probatória a fim de se apurar dados seguros quanto ao tema apresentado.
Sabe-se, ainda, que a tutela antecipada pressupõe a entrega da própria prestação jurisdicional, que no caso confunde-se com o próprio pedido.
Além do que, o referido pedido depende do instalação do contraditório, podendo ser revisto após a apresentação ou não da contestação.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, posto que totalmente ausentes seus requisitos, previstos no artigo 300 do CPC, face a ausência de provas inequívocas do alegado na inicial.
Tendo em vista a sobrecarga do IMESC o que acarreta uma demora na designação de exame pericial manifeste-se a parte autora se há interesse em realização de exame DNA nesta cidade, no valor de R$ 250,00, agilizando desta forma a pericia.
Concordando a parte deverá se dirigir ao Laboratório Assisense, situado na rua Smith de Vasconcelos, 649, centro, nesta cidade, apresentar a cópia da presente decisão, efetuar o pagamento do exame, agendar a data para coleta e por fim, comunicar este Juízo, para intimação do requerido.
Caso contrário, aguarde-se o rito processual.
No momento da instrução deliberado quanto a realização da perícia.
Cite-se para que, no prazo legal de quinze (15) dias, ofereça defesa, que deverá ser apresentada através de advogado, constando do mandado que, caso a ação não seja contestada, presumir-se-ão como verdadeiros os fatos alegados pelo(a) requerente (artigo 344 do CPC).
Insta esclarecer que o prazo de defesa se dará nos termos do art. 231 do CPC.
Intime-se (a)(o)(s) requerida(o)(s) para que informe(m), no mesmo prazo da apresentação da contestação, se possui(em) interesse na realização de sessão de conciliação e mediação nos Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSCs) por meio do sistema de videoconferência, informando seu respectivo endereço eletrônico e número de telefone CELULAR para contato.
Servirá o presente, por cópia digitalizada, como MANDADO DE CITAÇÃO.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Int. -
29/08/2023 01:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliara Aparecida Goncalves (OAB 27251/PR) Processo 1006658-76.2023.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Claudemir da Silva -
Vistos.
Defiro os benefícios da Assistência Judiciária ao autor.
Anote-se.
Recebo a petição de fls. 27/29 como emenda à inicial.
Anote-se.
Remeta-se o feito ao Ministério Público.
Após, tornem os autos conclusos com urgência.
Int. -
28/08/2023 20:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:00
Conclusos para decisão
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28/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/08/2023 15:36
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/08/2023 15:12
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 15:11
Deferido o pedido de #{nome_da_parte}.
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25/08/2023 14:40
Conclusos para decisão
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24/08/2023 14:05
Juntada de Petição de Sob sigilo
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14/08/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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10/08/2023 15:26
Determinada a emenda à inicial
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07/08/2023 14:33
Conclusos para decisão
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05/08/2023 16:30
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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