TJSP - 1003365-21.2023.8.26.0299
1ª instância - 01 Cumulativa de Jandira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 18:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/06/2025 15:35
Conclusos para decisão
-
28/04/2025 12:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/03/2025 09:31
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
18/11/2024 15:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
18/11/2024 15:49
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 17:11
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/09/2024 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 22:22
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
16/08/2024 21:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 14:06
Julgada Procedente a Ação
-
14/08/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
14/08/2024 15:23
Expedição de Certidão.
-
05/07/2024 16:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2024 06:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2024 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/05/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
21/05/2024 14:05
Juntada de Petição de Alegações finais
-
26/04/2024 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2024 15:59
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2024 14:19
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 14:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 23/04/2024.
-
25/03/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2024 11:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/03/2024 18:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 17:59
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 04:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 09:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/01/2024 17:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/01/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:13
Expedição de Certidão.
-
16/11/2023 04:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/10/2023 05:32
Certidão de Publicação Expedida
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20/10/2023 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/10/2023 17:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2023 16:56
Conclusos para decisão
-
04/10/2023 21:03
Juntada de Petição de Embargos à ação monitória
-
13/09/2023 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriela Alves da Rocha (OAB 392536/SP) Processo 1003365-21.2023.8.26.0299 - Monitória - Reqte: Ali Youssef Khalil -
Vistos.
O exame da prova escrita evidencia o direito do autor, o que autoriza a expedição do mandado de injunção para, no prazo de 15 (quinze) dias, proceder ao pagamento da quantia especificada na petição inicial e efetuar o pagamento de honorários advocatícios correspondentes a 5% do valor da causa ou apresentar embargos ao mandado monitório, nos termos do artigo 701 do CPC.
Na hipótese de cumprimento do mandado no prazo, o réu será isento do pagamento de custas processuais.
Caso não cumpra o mandado no prazo e os embargos não forem opostos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Int. -
24/08/2023 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2023 18:06
Expedição de Carta.
-
23/08/2023 18:05
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
23/08/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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