TJSP - 1007719-60.2023.8.26.0438
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Penapolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2024 15:03
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 15:03
Baixa Definitiva
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10/07/2024 15:03
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
12/06/2024 06:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/06/2024 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/06/2024 14:49
Extinta a Punibilidade por pagamento integral do débito
-
10/06/2024 10:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/06/2024 13:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
04/06/2024 12:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 01:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/05/2024 11:22
Ato ordinatório praticado
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22/11/2023 01:46
Ato ordinatório praticado
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22/10/2023 04:28
Ato ordinatório praticado
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12/10/2023 21:57
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luis Henrique Torciani Gardinal (OAB 370070/SP) Processo 1007719-60.2023.8.26.0438 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Santa Clara Prestação de Serviço de Ensino Médio e Fundamental Ltda.-me - HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo a que chegaram as partes nestes autos.
Expeça-se MLE de eventual importância depositada, a quem de direito, bem como desbloqueios renajud, caso necessário, e também outras providências estipuladas no acordo.
Esta decisão valerá como despacho/ofício/mandado, para comunicação da determinação acima, sendo desnecessárias outras providências, como expedição de mandado, auto ou termo, conforme parecer CGJ 606/2016-J, exarado no processo nº 2016/180539 (decisão publicada no DJE de 12/12/16, caderno administrativo, pág.28), observado o disposto no artigo 1232 das NSCGJ.
Caberá ao interessado a impressão e o encaminhamento desta ordem judicial a quem de direito, comprovando-se nos autos o encaminhamento do ato.
Decorrido o prazo de 30 dias, contados da data do pagamento da última parcela, silenciando o autor, tornem conclusos para extinção.
Caso haja provocação, prossiga-se nos termos da lei, com as constrições possíveis ou, caso já haja constrições, os bens serão adjudicados, ao autor, ou caso este não tenha interesse, os bens serão levados a leilão..
Int. -
25/08/2023 22:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 14:17
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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24/08/2023 12:48
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
23/08/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/08/2023 16:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/08/2023 23:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/08/2023 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2023 13:17
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
08/08/2023 10:45
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2023
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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