TJSP - 1001187-86.2023.8.26.0562
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Santos
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2025 23:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/02/2025 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/02/2025 09:35
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
-
05/02/2025 09:32
Expedição de Certidão.
-
17/01/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
27/12/2024 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/12/2024 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2024 10:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2024 09:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/12/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2024 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
24/09/2024 15:20
Juntada de Ofício
-
14/08/2024 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2024 11:34
Conclusos para despacho
-
11/06/2024 11:32
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 12:14
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 11:57
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2024 11:56
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2024 23:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/03/2024 06:01
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/03/2024 14:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/03/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
19/01/2024 09:32
Expedição de Certidão.
-
15/01/2024 13:59
Expedição de Ofício.
-
11/01/2024 14:02
Ato ordinatório praticado
-
17/11/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
14/11/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2023 10:22
Conclusos para despacho
-
10/10/2023 10:16
Expedição de Certidão.
-
10/10/2023 10:16
Juntada de Outros documentos
-
05/10/2023 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 10:51
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 01:44
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Humberto Amaral Bom Fim (OAB 242207/SP), Lucimara de Araujo Matos (OAB 366116/SP) Processo 1001187-86.2023.8.26.0562 - Inventário - Invtante: Adnam Teixeira Lira de Oliveira, Lindinei Teixeira Lira de Oliveira -
Vistos. 1- Processe-se o INVENTÁRIO CONJUNTO dos bens deixados por falecimento de ALUISIO LIRA DE OLIVEIRA e LAIDE TEIXEIRA LIRA DE OLIVEIRA.
Nomeio inventariante o requerente ADNAM TEIXEIRA LIRA DE OLIVEIRA, independentemente de compromisso.
Anotado. 2- Providencie o inventariante nomeado: a) apresentação das primeiras declarações, observados os requisitos constantes do artigo 620 do CPC; b) apresentação do plano de partilha, observados os requisitos do artigo 653 do CPC ou pedido de adjudicação; c) juntada da certidão conjunta negativa de débitos federais, obtida junto à Secretaria da Receita Federal no site http://www.receita.fazenda.gov.br, em relação a "de cujus" Laide; d) juntada de certidão negativa do Colégio Notarial quanto à existência de testamento deixado pela "de cujus" Laide; e) a correção do valor à causa, em quantia correspondente ao monte-mor, bem como o recolhimento das custas processuais, nos termos do artigo 4º, §7º da Lei Estadual nº 11.608 de 29/12/2003, se o caso; f) deverá o(a) inventariante apresentar o cálculo e o recolhimento do ITCMD ou comprovante de isenção, que poderá ser obtido no site http://www.pfe.fazenda.sp.gov.br (ícone I.T.C.M.D.); Saliento à inventariante que na hipótese de o Espólio auferir renda, esta deverá ser declarada perante a Fazenda Federal.
Oportunamente, para análise da declaração de ITCMD, o inventariante deverá providenciar a entrega dos documentos perante a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo Posto Fiscal 11, situado na Praça Antonio Teles, nº 28, 2º andar - centro Santos, conforme instruções contidas na Portaria CAT-15 de 06 de fevereiro de 2003, alterada pela Portaria CAT-102, de 28 de novembro de 2003, ou outra que estiver em vigor, que disciplina o cumprimento das obrigações acessórias dos procedimentos administrativos relacionados com o I.T.C.M.D.
Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações. 3 - Nos termos do § 7º do art. 4º da Lei 11608/03, defiro o recolhimento das custas processuais antes da homologação da partilha, ficando ressalvado, porém, que esse benefício não abrange eventuais despesas processuais, como por exemplo, expedição de eventual carta de citação. 4 - Outrossim, defiro à pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, a fim de localizar contas e aplicações em nome do falecido abaixo qualificado, desde a data do óbito até a data atual, sendo desnecessária a expedição de ofícios aos bancos tendo em vista que os mesmos serão abrangidos pela pesquisa.
Providencie a serventia o necessário.
Com a resposta, dê-se ciência ao inventariante. 5 - Requisite-se à PREFEITURA MUNICIPAL DE CUBATÃO, servindo-se do presente como ofício, que transfira para conta judicial vinculada a este processo todos os valores referente às verbas rescisórias, eventualmente existentes, de titularidade do falecido abaixo qualificado.
Saliento que o inventariante deverá comprovar o encaminhamento do ofício supra no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da data da publicação desta decisão na imprensa oficial.
Com a resposta do ofício supra, dê-se ciência aos requerentes.
Servirá o presente despacho, por cópia digitada, como OFÍCIO.
A RESPOSTA DESTE OFÍCIO DEVERÁ PREFERENCIALMENTE SER ENCAMINHADA VIA E-MAIL INSTITUCIONAL: [email protected], DESTE CARTÓRIO OU VIA PETICIONAMENTO ELETRÔNICO. 6 - Ressalto que o presente feito somente retornará à conclusão decorrido o prazo de 90 (noventa) dias ou com o integral cumprimento da presente decisão, ressalvada a apreciação de pedidos urgentes, justificados devidamente. 7 - Decorrido o prazo acima, sem qualquer manifestação, o presente feito fica suspenso aguardando provocação no arquivo.
Intime-se. -
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 23:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/08/2023 10:25
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 16:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2023 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2023 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 14:48
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 15:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2023 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/02/2023 12:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/02/2023 11:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
23/01/2023 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2023
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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