TJSP - 1005198-66.2019.8.26.0347
1ª instância - 03 Civel de Matao
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/06/2025 16:23
Conclusos para despacho
-
09/06/2025 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 11:07
Bloqueio/penhora on line
-
30/04/2025 16:36
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 11:56
Conclusos para despacho
-
10/04/2025 12:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 23:49
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/04/2025 11:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/04/2025 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/03/2025 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/03/2025 06:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/03/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2025 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/03/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 00:45
Certidão de Publicação Expedida
-
13/03/2025 09:44
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/03/2025 10:45
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 14:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/03/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2025 16:50
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
07/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 10:53
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
03/03/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/02/2025 15:32
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/01/2025 09:35
Expedição de Mandado.
-
17/01/2025 14:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
05/12/2024 11:23
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 11:54
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/11/2024 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/10/2024 10:06
Expedição de Certidão.
-
22/10/2024 15:12
Conclusos para despacho
-
18/10/2024 18:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2024 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2024 15:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2024 14:57
Juntada de Outros documentos
-
10/10/2024 13:44
Conclusos para despacho
-
08/10/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 14:18
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
23/04/2024 12:12
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 12:03
Conclusos para despacho
-
25/03/2024 13:41
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 13:39
Expedição de Certidão.
-
29/02/2024 23:41
Certidão de Publicação Expedida
-
29/02/2024 10:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/02/2024 10:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/02/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
28/02/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
28/02/2024 15:41
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
28/02/2024 10:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/02/2024 09:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/01/2024 09:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:53
Juntada de Outros documentos
-
31/01/2024 09:53
Juntada de Mandado
-
13/12/2023 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
12/12/2023 10:06
Conclusos para decisão
-
12/12/2023 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/12/2023 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2023 15:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
08/12/2023 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2023 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2023 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 04:17
Suspensão do Prazo
-
27/11/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 16:52
Expedição de Mandado.
-
22/11/2023 22:53
Bloqueio/penhora on line
-
16/10/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
13/10/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/10/2023 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
11/10/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2023 12:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2023 12:01
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 02:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/10/2023 16:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2023 10:05
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 16:02
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 06:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2023 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/09/2023 18:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/09/2023 13:33
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2023 11:45
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Ivye Ribeiro da Silva (OAB 217757/SP), Carlos Camargo (OAB 405003/SP), Alberto César Xavier dos Santos (OAB 420165/SP) Processo 1005198-66.2019.8.26.0347 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Antonio Neri - Exectdo: Jose Augusto Padilha -
Vistos.
Fls. 208/216 : trata-se de exceção de pré-executividade oposta por Jose Augusto Padilha, sustentando, em suma, a existência de excesso de execução relacionada ao acordo homologado as fls. 137/139.
Aponta que na planilha de cálculos de fl. 207, o montante da dívida foi atualizado desde 12/12/2016, da data da constituição do título de credito e não da data da homologação do acordo.
Aduz ainda pela redução da clausula penal constantes do acordo, bem como a pratica abusiva na capitalização de juros e correção monetária.
Por fim, sofreu penhoras de valores que são essenciais para sua sobrevivência e pagamento de pensão alimentícia de sua filha.
Fls. 251/257: trata-se de impugnação dos valores bloqueados na conta salarial do executado, sob o argumento que os valores bloqueados são provenientes de sua remuneração ("bicos") e seguro desemprego.
Nesse sentido são verbas impenhoráveis, nos termos do art. 833, inciso IV do Código de Processo Civil.
Ao final, requereu o imediato desbloqueio das contas das contas 673252-0, AG 0001, BANCO NU PAGAMENTOS e 000857091292-5, AG 0598, junto à Caixa Econômica Federal.
Em resposta (fls. 321/327), o exequente sustentou não cabimento da exceção de pré- executividade, a inadequação da peça defensiva, considerando que as teses invocadas não são matérias de ordem pública.
No mais, aduziu que acolher o pedido do excipiente, reduzindo o valor da multa, implicaria em revisão ao contrato homologado nos autos.
A multa moratória fixada pela vontade das partes não é abusiva., e diante da falta de pagamento voluntário, a multa incidiria na proporção de 2,05% por parcela inadimplida. É o relatório.
Fundamento e decido.
Primeiramente, anoto que não merece acolhimento a impugnação ao pedido de benefício da justiça gratuita formulado pelo executado.
A alegação de hipossuficiência econômica tem presunção relativa de veracidade, de modo que a gratuidade processual somente será indeferida se os elementos dos autos evidenciarem a falta dos pressupostos legais para a sua concessão, o que não é o caso dos autos (art. 99, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).
Ademais, o impugnante não trouxe qualquer documento apto a afastar a presunção de veracidade das alegações do executado.
O exequente impugna a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ao executado, mas não faz qualquer prova que permita concluir que o executado ostenta capacidade de custear a demanda sem prejuízo de seu sustento e de suas família.
Pelo exposto, ante à ausência de elementos que afastem a convicção da hipossuficiência do executado, REJEITO a impugnação apresentada e, por via de consequência defiro ao requerido o benefício da gratuidade judiciária, anote-se.
No que diz respeito a exceção de pré-executividade, é o caso de aplicar a tese da inadequação da via eleita.
Em que pese a irresignação do excipiente, as matérias descritas no inconformismo e alegação de excesso de execução deveriam ser veiculadas por meio de impugnação, na forma do art. 525, inciso V do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: Agravo de InstrumentoCumprimento de sentença - Multa imposta por descumprimento de obrigação de fazer Baixa de gravame sobre veículo Exceção de pré-executividade do devedor rejeitada Insurgência do agravante quanto à exigência da multa imposta (astreintes), sob o argumento de ausência de intimação pessoal ou, subsidiariamente, a redução da multa com o afastamento da incidência de juros de mora sobre ela Hipótese em que o devedor efetuou o pagamento parcial da quantia originariamente reclamada pelo credor e, somente depois de intimado para efetuar o depósito da diferença por não satisfeito o débito, insurgiu-se por meio da exceção Meio inadequado de aduzir excesso da execução - Teses defensivas que deveriam ter sido arguidas por meio de impugnação, no momento oportuno (art. 525 § 1º do CPC) Preclusão - Honorários advocatícios sucumbenciais em exceção de pré-executividade rejeitada Descabimento Precedentes do C.
STJ - Decisão modificada em parte Recurso, parcialmente, provido, somente para afastar a condenação da verba honorária sucumbência ante a rejeição do incidente de execução. (TJ-SP - EP: 21112535620238260000 Limeira, Relator: João Antunes, Data de Julgamento: 18/07/2023, 25ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 18/07/2023) Ademais, observo que "A exceção de pré-executividade é espécie excepcional de defesa específica do processo de execução, admitida, conforme entendimento da Corte, nas hipóteses em que a nulidade do título possa ser verificada de plano, bem como quanto às questões de ordem pública, pertinentes aos pressupostos processuais e às condições da ação, desde que desnecessária a dilação probatória" (REsp 915.503/PR, Rel.
Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, QUARTA TURMA, DJ 26/11/2007).
No caso dos autos, a excipiente aduz que se são necessários recalculos dos valores exequendos, o que demandaria dilação probatória.
Ante exposto, rejeito a exceção de pré-executividade.
No que diz respeito a impugnação dos valores bloqueados nos autos, há de ser ver que o pedido merece acolhimento. É cediço que o Código de Processo Civil proíbe a penhora de salários/ vencimentos, ressalvada as exceções, quando afeta o sustento do devedor e fica evidenciado o caráter alimentar da verba constrita.
A impenhorabilidade invocada vem insculpida no artigo 833, inciso IV e X, do Código de Processo Civil [Art. 833.
São impenhoráveis: (...)IV os vencimentos, os subsídios, os saldo, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos, de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;].
No caso dos autos, o executado comprova que os bloqueios recaíram sobre valores provenientes de salário e quantia destinada ao seu sustento e de sua familia, mediante cópia de TED recebimento do Ifood (fls. 276) no valor de R$ 239,76, as fls. 277 comprova também outra TED oriunda do Ifood no valor de R$ 654,69 e posteriormente outro deposito no valor de R$ 374,94 proveniente do seu seguro de desemprego (fls. 280).
Nesse contexto, DEFIRO o pedido formulado às fls. 251/257, para determinar o imediato desbloqueio dos valores constritos contas 673252-0, AG 0001, BANCO NU PAGAMENTOS e 000857091292-5, AG 0598,junto à Caixa Econômica Federal, R$ 374,94 ( fls. 295), R$ 656,39 (fls. 301), R$ 239,76 (fls. 307) expedindo-se o necessário.
No mais, manifeste-se a exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 15 dias.
Intimem-se. -
29/08/2023 00:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2023 14:05
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2023 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/05/2023 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2023 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
05/05/2023 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/05/2023 16:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/05/2023 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/04/2023 02:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/04/2023 10:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/04/2023 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 09:49
Conclusos para despacho
-
18/04/2023 09:47
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2023 09:44
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2023 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2023 09:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/04/2023 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 06:14
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 06:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/04/2023 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2023 16:38
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
16/03/2023 10:47
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 20:37
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
15/03/2023 09:43
Conclusos para despacho
-
15/03/2023 09:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 13:47
Autos no Prazo
-
07/02/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
19/12/2022 02:56
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 09:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2022 11:39
Conclusos para despacho
-
15/12/2022 11:39
Expedição de Certidão.
-
21/11/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
21/11/2022 02:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2022 13:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/11/2022 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/11/2022 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2022 17:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
31/10/2022 16:15
Conclusos para despacho
-
28/10/2022 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2022 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/04/2022 14:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2022 15:00
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2022 14:45
Conclusos para despacho
-
17/02/2022 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2022 19:24
Determinado Novo Bloqueio/penhora on line
-
24/01/2022 09:13
Conclusos para despacho
-
24/01/2022 02:53
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2022 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2022 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/01/2022 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2022 15:37
Conclusos para despacho
-
19/01/2022 15:36
Expedição de Certidão.
-
17/09/2021 03:29
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2021 09:19
Decisão
-
23/08/2021 09:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2021 18:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/08/2021 18:54
Juntada de Outros documentos
-
09/08/2021 14:43
Expedição de Certidão.
-
04/08/2021 15:30
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 14:28
Certidão de Publicação Expedida
-
03/08/2021 09:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/08/2021 21:45
Decisão
-
02/08/2021 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/07/2021 18:25
Conclusos para despacho
-
30/07/2021 18:22
Juntada de Ofício
-
30/07/2021 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
30/07/2021 16:55
Expedição de Certidão.
-
28/07/2021 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
27/07/2021 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/07/2021 14:59
Decisão
-
19/07/2021 13:31
Conclusos para despacho
-
16/07/2021 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2021 13:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2021 14:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/06/2021 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2021 15:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/06/2021 15:50
Juntada de Mandado
-
09/06/2021 23:21
Suspensão do Prazo
-
01/06/2021 11:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/05/2021 14:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2021 18:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/05/2021 18:53
Juntada de Ofício
-
21/05/2021 10:25
Expedição de Mandado.
-
18/05/2021 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 12:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2021 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
12/05/2021 18:44
Proferido Despacho
-
12/05/2021 13:55
Conclusos para despacho
-
12/05/2021 13:55
Juntada de Ofício
-
11/05/2021 20:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2021 23:26
Suspensão do Prazo
-
11/04/2021 00:13
Suspensão do Prazo
-
26/03/2021 11:26
Expedição de Carta.
-
25/03/2021 18:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2021 11:19
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2021 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/03/2021 18:03
Decisão
-
10/03/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
10/03/2021 11:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/03/2021 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 12:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/03/2021 12:24
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/03/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2021 12:22
Juntada de Outros documentos
-
05/03/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
04/03/2021 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2021 09:44
Proferido Despacho
-
01/03/2021 19:33
Conclusos para despacho
-
01/03/2021 18:18
Juntada de Outros documentos
-
20/12/2020 14:46
Suspensão do Prazo
-
29/05/2020 01:55
Suspensão do Prazo
-
29/04/2020 09:23
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2020 12:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2020 14:15
Proferido Despacho
-
08/04/2020 13:28
Conclusos para despacho
-
08/04/2020 13:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2020 13:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2020 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
02/04/2020 14:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/03/2020 17:23
Revogada a Assistência Judiciária Gratuita
-
02/03/2020 09:12
Conclusos para despacho
-
28/02/2020 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/02/2020 12:56
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2020 12:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/02/2020 12:55
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2020 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2020 12:55
Expedição de Mandado.
-
06/02/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2020 13:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/01/2020 09:07
Expedição de Certidão.
-
15/01/2020 18:04
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
11/12/2019 13:32
Conclusos para despacho
-
10/12/2019 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2019 09:15
Proferido Despacho
-
09/12/2019 14:57
Conclusos para despacho
-
09/12/2019 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2019
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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