TJSP - 1003080-68.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 16:26
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:05
Réplica Juntada
-
14/11/2024 14:05
Especificação de Provas Juntada
-
24/10/2024 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 00:28
Remetido ao DJE
-
22/10/2024 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2024 11:55
Conclusos para despacho
-
22/10/2024 11:44
Certidão de Cartório Expedida
-
08/07/2024 18:45
Pedido de Habilitação Juntado
-
14/06/2024 16:55
Contestação Juntada
-
24/05/2024 14:33
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
24/05/2024 12:33
Mandado de Citação Expedido
-
23/05/2024 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2024 12:25
Remetido ao DJE
-
23/05/2024 11:11
Recebida a Petição Inicial
-
21/05/2024 13:45
Conclusos para decisão
-
07/02/2024 17:45
Emenda à Inicial Juntada
-
15/12/2023 23:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 18:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:51
Conclusos para decisão
-
12/09/2023 16:25
Emenda à Inicial Juntada
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28/08/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jean Carlos Ruiz Junior (OAB 417873/SP) Processo 1003080-68.2023.8.26.0609 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Maria Jose Pereira -
Vistos.
Emenda à inicial.
Compulsando os autos, verifico que a parte pretende a exibição de todos os contratos bancários pactuados com a instituição financeira demandada, bem como a revisão das cláusulas contratuais sob argumento de abusividade na cobrança de juros e demais encargos cobrados.
Percebe-se, então, no que se refere à revisional, que a pretensão da parte autora está embasada em fatos hipotéticos, já que as teses apresentadas questionam cláusulas de forma genérica.
Deveras, excetuado o contrato de abertura de conta bancária, a parte não está na posse dos instrumentos contratuais, não sabendo indicar se houve ou não a contratação de juros remuneratórios capitalizados, qual a taxa dos juros remuneratórios, se há cumulação indevida de encargos da inadimplência e se há ou não a cobrança de tarifas abusivas.
Necessário, antes de formular a pretensão, a análise do instrumento contratual, de forma que possa deduzir a causa de pedir de forma concreta, baseada em fatos concretos.
Desse modo, nos termos do art. 330, caput, III, e § 1.º, I, do CPC, fica indeferida a inicial em relação à parte revisional.
Noutro giro, para prosseguimento da ação de exibição de documento, com fulcro no art. 1.036 do CPC, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, para aferir o interesse de agir na ação de exibição de documentos, exigiu a demonstração de alguns requisitos, de verificação concomitante.
Para a Corte Superior, verifica-se o interesse de agir quando presente a demonstração concomitante dos seguintes itens: a) existência de relação jurídica entre as partes; b) prévio pedido administrativo não atendido em prazo razoável; e c) pagamento do custo do serviço conforme a normatização da autoridade monetária.
Esta conclusão pode ser aferida pela leitura da ementa que ora se transcreve: PROCESSO CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
EXPURGOS INFLACIONÁRIOS EM CADERNETA DE POUPANÇA.
EXIBIÇÃO DE EXTRATOS BANCÁRIOS.
AÇÃO CAUTELAR DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS.
INTERESSE DE AGIR.
PEDIDO PRÉVIO À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA E PAGAMENTO DO CUSTO DO SERVIÇO.
NECESSIDADE. 1.
Para efeitos do art. 543-C do CPC, firma-se a seguinte tese: A propositura de ação cautelar de exibição de documentos bancários (cópias e segunda via de documentos) é cabível como medida preparatória a fim de instruir a ação principal, bastando a demonstração da existência de relação jurídica entre as partes, a comprovação de prévio pedido à instituição financeira não atendido em prazo razoável, e o pagamento do custo do serviço conforme previsão contratual e normatização da autoridade monetária. 2.
No caso concreto, recurso especial provido. (REsp 1349453/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, j. 10/12/2014) Nesses termos, concedo o prazo de 15 dias úteis para que a parte autora comprove os requisitos necessários para ajuizamento da ação de exibição de documentos, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo sem resolução do mérito.
Deve a parte autora, ainda, recolher a diferença das custas e despesas processuais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito.
Intime-se. -
25/08/2023 06:03
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 17:57
Determinada a emenda à inicial
-
23/08/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
23/08/2023 16:22
Certidão de Cartório Expedida
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24/05/2023 22:27
Petição Juntada
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24/05/2023 17:45
Petição Juntada
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10/04/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2023 12:20
Remetido ao DJE
-
05/04/2023 11:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/04/2023 11:15
Certidão de Cartório Expedida
-
04/04/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2023
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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