TJSP - 1007219-03.2023.8.26.0047
1ª instância - Fazenda Publica de Assis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2024 20:47
Expedição de Certidão.
-
29/08/2024 20:44
Arquivado Definitivamente
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09/08/2024 07:07
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
31/07/2024 02:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/07/2024 05:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/07/2024 19:15
Expedição de Certidão.
-
29/07/2024 19:14
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
-
29/07/2024 16:52
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 21:06
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/07/2024.
-
04/07/2024 20:41
Conclusos para despacho
-
29/06/2024 06:48
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 09:17
Expedição de Certidão.
-
19/06/2024 01:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/06/2024 13:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
18/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 13:36
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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17/06/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 22:39
Conclusos para despacho
-
14/06/2024 21:52
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 14/06/2024.
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17/05/2024 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/05/2024 06:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2024 11:27
Conclusos para decisão
-
04/05/2024 07:06
Expedição de Certidão.
-
02/05/2024 14:24
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 11:47
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/04/2024 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/04/2024 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/04/2024 14:30
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 14:30
Julgado improcedente o pedido
-
22/04/2024 15:40
Conclusos para decisão
-
02/04/2024 13:28
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 07:06
Expedição de Certidão.
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01/04/2024 09:26
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/03/2024 02:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:14
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 16:05
Conclusos para despacho
-
22/03/2024 13:24
Conclusos para despacho
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28/02/2024 16:56
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
23/02/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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23/02/2024 16:37
Expedição de Mandado.
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03/10/2023 01:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/10/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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29/09/2023 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 16:14
Conclusos para decisão
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26/09/2023 16:33
Conclusos para despacho
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30/08/2023 16:21
Juntada de Petição de Sob sigilo
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24/08/2023 01:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Jammal (OAB 198781/SP) Processo 1007219-03.2023.8.26.0047 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Wellington Bueno de Camargo -
Vistos.
Intime-se a parte requerente para emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias apresentando comprovante de endereço atualizado (residencial ou último holerite) em seu nome ou, se em nome de terceiro, comprovar a relação existente.
Consigne-se que, conforme preceituado no artigo 5º, da Lei 9099/95, é facultado ao juiz dirigir o processo com liberdade, para determinar as provas a serem produzidas.
E, ainda, que se não cumprida a determinação que lhe foi dada, será indeferida a inicial e extinto o feito nos termos o art. 485, I, do CPC, conforme entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL Expurgos inflacionários Indeferimento da inicial É requisito da petição inicial a correta indicação do valor atribuído à causa, sendo possível a emenda à inicial para sua correção ou adequação ao rito escolhido Mantendo-se inerte o autor, após devidamente intimado para tal diligência, afigura-se correta a decisão que indeferiu a inicial e, consequentemente, extinguiu o feito sem julgamento do mérito Manutenção da sentença Seguimento negado" (TJRJ Ap.
Cível nº 2008.001.09.470 5ª Câm.
Cível Rel.
Des.
Roberto Wider J. 09.04.2008). "APELAÇÃO CÍVEL - Ação de usucapião - Emenda da petição inicial determinada - Inércia - Extinção do feito sem resolução do mérito.
Identificado o defeito da inicial pelo juiz e conferida debalde a oportunidade para que a autora a emendasse, a inépcia e o indeferimento da exordial, com a conseqüente extinção do feito sem exame de mérito é medida que se impõe" (TJMG - APCV nº 6.742.812-87.2009.8.13.0024 - Belo Horizonte - 14ª Câm.
Cível - Rel.
Des.
Rogério Medeiros - J. 31.03.2011 - DJEMG 03.05.2011).
Int. -
23/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 16:40
Determinada a emenda à inicial
-
22/08/2023 14:25
Conclusos para decisão
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22/08/2023 10:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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