TJSP - 1004071-78.2023.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 00:58
Arquivado Definitivamente
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07/08/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 06:11
Remetido ao DJE
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05/08/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
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05/08/2024 11:54
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:32
Conclusos para despacho
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30/04/2024 14:31
Certidão de Cartório Expedida
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28/04/2024 09:42
Suspensão do Prazo
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16/02/2024 16:18
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
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07/11/2023 08:20
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 12:24
Remetido ao DJE
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06/11/2023 12:08
Julgada Procedente a Ação
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23/10/2023 16:27
Conclusos para Sentença
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04/10/2023 16:21
Conclusos para despacho
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04/10/2023 16:19
Certidão de Cartório Expedida
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02/09/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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24/08/2023 02:52
Certidão de Publicação Expedida
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jamile Abdel Latif (OAB 160139/SP) Processo 1004071-78.2023.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Posto Avenida Amizade Ltda - 1- Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado n.35 da ENFAM).
Com efeito, em causas de natureza civil, excluídas as questões de família, a praxe forense nesta Vara tem demonstrado que a audiência de conciliação initio litis acaba gerando maior tempo de tramitação, sobretudo diante da tímida infraestrutura e indisfarçável escassez de recursos humanos para atendimento da elevada demanda processual nos centros de conciliação (CEJUSCs).
Desde logo anoto não vislumbrar nulidade na postergação da análise de conveniência da tentativa de conciliação pelos seguintes motivos: a) A lei impõe que, não apenas o Judiciário, mas as partes, os advogados, os Defensores e o Ministério Público devem estimular e buscar a solução do conflito pela via consensual, conforme se extrai do próprio artigo 3º,§3º, do CPC, de maneira que podem e devem persegui-la não apenas no cenário processual, mas também extrajudicial, nada havendo que impeça o atingimento deste objetivo, apresentando-se a seguir os termos de eventual acordo para homologação; b) nos termos do artigo 139, incisos II e V, do Código de Processo Civil, o Juiz detém o poder-dever de velar pela rápida duração do processo e também de promover a conciliação, de modo que esta pode ser relegada para momento posterior ao despacho inicial, uma vez que não gera nulidade à vista do disposto no artigo 277 do Código de Processo Civil. 2- Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis (artigo 335, caput, CPC), colocando-se nos autos as tarjas pertinentes. 3- A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (344, CPC), ressalvadas as hipóteses do artigo 345, CPC.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC. 4- Não sendo encontrado o requerido para citação, defiro, desde já pesquisa de endereços pelos sistemas SISBAJUD, INFOJUD e SIEL, devendo a parte autora recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da justiça gratuita.
Faculto à parte autora, em complemento, indicar outros endereços onde a parte ré possa ser localizada.
Com as respostas, bem como com a indicação de outros endereços, expeça-se o necessário visando a citação da parte requerida/executada, devendo o requerente/exequente, no prazo de 05 (cinco) dias improrrogáveis, recolher as custas necessárias, caso não seja beneficiária da gratuidade da justiça.
Consigno que a citação deverá ocorrer em todos os endereços distintos e ainda não diligenciados, inclusive nos novos endereços indicados pela parte autora.
Restando infrutífera a medida do item anterior, determino a citação mediante edital, devendo a parte autora apresentar a respectiva minuta e, se for o caso, recolher as custas, no prazo de cinco dias.
Ocorrendo a revelia, oficie-se à OAB local para indicação de Curador Especial e, com a resposta, intime-se de todo o processado, inclusive para apresentação de defesa no prazo legal. -
23/08/2023 11:39
Carta Expedida
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23/08/2023 00:37
Remetido ao DJE
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22/08/2023 14:36
Recebida a Petição Inicial
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17/08/2023 16:38
Conclusos para decisão
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04/07/2023 14:07
Certidão de Cartório Expedida
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29/06/2023 12:00
Petição Juntada
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14/06/2023 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 09:24
Remetido ao DJE
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13/06/2023 09:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/06/2023 09:37
Conclusos para decisão
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06/06/2023 11:45
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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