TJSP - 1017066-88.2022.8.26.0071
1ª instância - 04 Civel de Bauru
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/09/2023 11:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/09/2023 11:09
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Fernando Victoria (OAB 192202/SP) Processo 1017066-88.2022.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Auto Gt Ltda, Stefanini Motors Veículos e Peças Ltda. -
Vistos.
AUTO GT LTDA e STEFANINI MOTORS VEÍCULOS E PEÇAS LTDA, qualificadas no autos, ajuizaram ação de cobrança contra ALCINO MARIANO DOS SANTOS ME, também qualificada nos autos, alegando, em síntese, que são credoras da ré de R$ 28.555,41, representados por duplicatas mercantis.
Requereu, portanto, a condenação da ré a pagar o valor acima, acrescido dos acessórios devidos.
Tentada a citação pessoal da ré, não foi encontrada nos endereços constantes dos autos, sendo citada por edital, após inúmeras diligências, mas se tornou revel, com a nomeação de curadora especial, nos termos e para os fins do art. 72, II, do Código de Processo Civil de 2015, que apresentou contestação na qual requereu a improcedência do pedido inicial por negativa geral. É o relatório.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de cobrança que comporta o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil de 2015, sem a mínima necessidade de produção de provas orais ou técnicas, uma vez que a matéria controvertida é unicamente de direito.
A contestação não trouxe qualquer causa, motivo ou fato extintivo, modificativo ou impeditivo da dívida ou da obrigação que livremente a ré assumiu. É certo que a contestação foi apresentada por curador especial, que invocou a negação geral como prerrogativa de defesa, de forma genérica por falta de elementos, daí porque, não tendo os réus se desincumbido do ônus probatório que lhes competia, conforme art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015, de rigor a procedência do pedido.
Nesse sentido: Embargos à execução.
Embargante citado por edital.
Nomeação de curador especial.
Negativa geral.
Possibilidade.
Necessidade de apresentação de fatos e fundamentos aptos a discutir o processo executivo contra o qual se insurge.
Ação improcedente.
Recurso parcialmente provido (TJSP, Ap. 0007063-10.2013.8.26.0006, rel.
Des.
Rômolo Russo, j. 29.05.2014).
Posto isso, julgo procedente o pedido para condenar a ré a pagar às autoras a importância de R$ 28.555,41, a ser acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento da ação (09.07.2022), nos termos do art. 1º, § 2º, da Lei nº 6.899, de 8 de abril de 1981, juros de mora de 1% ao mês a contar da data de publicação do edital, bem como custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da condenação, atendidos os requisitos do art. 85, § 2º, I a IV, do Código de Processo Civil de 2015.
Anote-se que a intimação da Defensoria Pública do Estado de São Paulo deve ser pessoal, por meio do portal eletrônico, e a contagem dos prazo processuais em dobro.
Se interposta apelação contra esta sentença e também eventual recurso adesivo, como nos termos do Código de Processo Civil de 2015, cabe apenas à instância ad quem examinar os requisitos e pressupostos de admissibilidade recursal (art. 1.010, § 3º), providencie a serventia a intimação a parte apelada e/ou da parte recorrida em caráter adesivo para apresentar, se quiser, as contrarrazões de recurso, no prazo de quinze dias (art. 1.010, § 1º), sob pena de preclusão e, após, independentemente de nova decisão ou despacho, remeta-se o processo judicial eletrônico (digital) ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Seção de Direito Privado, no prazo e com as cautelas de estilo.
Requeira oportunamente a parte vencedora, caso queira, a satisfação da sentença, em apenso, nos termos do art. 513, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015, apresentando, desde logo, o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo.
Fornecido o demonstrativo discriminado e atualizado do débito exequendo, na forma do art. 513, § 2º, do Código de Processo Civil de 2015, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, pagar o valor indicado.
Fica a parte executada advertida de que transcorrido o prazo previsto no art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de quinze dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, eventual impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do art. 523 do Código de Processo Civil de 2015, o débito exequendo será acrescido de multa de 10% e de honorários advocatícios de igual percentual.
Não efetuado o pagamento voluntário no prazo de quinze dias, independentemente de nova intimação, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas perante os sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no ao art. 2º, XI, da Lei Estadual nº 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada, dispensada do recolhimento se for beneficiária da gratuidade da justiça.
Transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517, ficando também, desde já autorizada, se requerido, a inclusão do nome daquele ou daqueles que compõem a parte executada em cadastros de inadimplentes (SCPC e Serasa S/A), nos termos do art. 782, § 3º, todos doCódigo de Processo Civil de 2015, mediante a expedição dos respectivos ofícios, ciente que a inclusão perante o último órgão de restrição ao crédito acima mencionado é feita pelo sistema Serasajud.
Decorrido o prazo de quinze dias do trânsito em julgado desta, com ou sem o ingresso em apenso do cumprimento de sentença, arquive-se definitivamente (código 61615) estes autos de processo judicial eletrônico (digital), com as anotações e movimentações constantes do Comunicado CG nº 1.789/2017 da Secretaria de Primeira Instância.
P.
R.
I. -
28/08/2023 23:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:09
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 13:50
Julgado procedente o pedido
-
25/08/2023 13:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 12:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/08/2023 10:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
23/08/2023 10:32
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 10:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/06/2023 09:10
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/06/2023 10:58
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/06/2023 00:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/06/2023 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/06/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2023 22:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/06/2023 17:33
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/06/2023 05:43
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/06/2023 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/06/2023 12:07
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/06/2023 11:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/06/2023 23:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/06/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/06/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2023 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
06/06/2023 09:27
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/06/2023 15:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
23/05/2023 23:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/05/2023 16:41
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
22/05/2023 16:39
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
18/05/2023 14:57
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/04/2023 23:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/04/2023 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/04/2023 12:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/04/2023 12:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
27/04/2023 10:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/04/2023 04:30
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:08
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 14:22
Ato ordinatório praticado
-
18/04/2023 14:16
Mandado devolvido #{resultado}
-
29/03/2023 09:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/03/2023 09:42
Ato ordinatório praticado
-
28/03/2023 17:15
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
16/03/2023 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/03/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/03/2023 10:59
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 12:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
15/02/2023 16:57
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/02/2023 11:41
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2023 09:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/02/2023 22:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/02/2023 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/02/2023 10:10
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2022 00:55
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
13/12/2022 10:25
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2022 09:36
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/12/2022 15:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
02/12/2022 01:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2022 10:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2022 09:16
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/12/2022 09:16
Protocolizada Petição
-
29/11/2022 09:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/11/2022 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/11/2022 12:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2022 11:08
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2022 03:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2022 12:01
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/10/2022 10:53
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2022 04:02
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2022 16:40
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/10/2022 12:07
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2022 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2022 22:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/09/2022 00:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/09/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 15:37
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/09/2022 09:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
09/09/2022 23:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/09/2022 09:00
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/09/2022 07:50
Ato ordinatório praticado
-
15/08/2022 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
15/08/2022 12:08
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2022 08:01
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/08/2022 02:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/08/2022 17:22
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/08/2022 13:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
03/08/2022 12:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2022 12:35
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2022 15:57
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2022 15:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
20/07/2022 11:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
12/07/2022 23:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/07/2022 11:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/07/2022 10:07
Determinada a emenda à inicial
-
11/07/2022 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/07/2022 14:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/07/2022
Ultima Atualização
21/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1013590-85.2022.8.26.0477
Tokio Marine Seguradora S.A.
Cpfl Companhia Piratininga de Forca e Lu...
Advogado: Jose Carlos Van Cleef de Almeida Santos
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/01/2024 09:41
Processo nº 1005067-17.2023.8.26.0003
Edson Carlos de Faria
Itau Unibanco SA
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 18:01
Processo nº 1000630-97.2023.8.26.0595
Em Segredo de Justica
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Advogado: Reinaldo Aparecido Beraldo da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/05/2023 14:35
Processo nº 1000383-91.2023.8.26.0280
Vanda Ribeiro Nobrega
Nubank S/A
Advogado: Andre Fonseca Moya
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/10/2023 09:57
Processo nº 0018019-59.2021.8.26.0506
Ernestina Alves Mendes
Maria Cecilia Carrion Garcia
Advogado: Gabriel Possenti Falaschi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/11/2011 10:41