TJSP - 1013750-11.2022.8.26.0510
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel Crim. de Rio Claro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 22:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/03/2024 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/03/2024 17:48
Decisão Interlocutória de Mérito
-
22/03/2024 16:28
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 18:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 03:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
31/01/2024 00:24
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
30/01/2024 17:54
Decisão Interlocutória de Mérito
-
29/01/2024 17:36
Conclusos para despacho
-
21/11/2023 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/11/2023 03:42
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2023 17:36
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 12:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/08/2023 03:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Filipe Porta (OAB 262332/SP) Processo 1013750-11.2022.8.26.0510 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Danieli Stefani Rubini Bortolin - Ante o exposto, e considerando o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para condenar a ré a restituir ao autor a importância de R$ 5.525,85 (cinco mil e quinhentos e vinte e cinco reais e oitenta e cinco centavos), em dobro e corrigida monetariamente (Tabela do TJSP) a partir do desembolso e acrescida de juros legais de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Sem prejuízo, condeno o réu a pagar ao autor o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais que lhe foram causados, valor este a ser atualizado monetariamente a partir desta data e acrescido de juros legais de 1% ao mês, a partir da citação.
Como corolário, JULGO EXTINTO o processo em relação à referida ré, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários em face do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95.
Observando-se o disposto no artigo 52 da Lei 9.099/95, e os princípios norteadores do sistema dos Juizados Especiais, fica a parte ré advertida por ocasião da intimação desta sentença, de que deverá realizar o pagamento voluntário da condenação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados do trânsito em julgado, independentemente de nova intimação, sob pena de prosseguir-se nos termos dos parágrafos 1º , primeira parte, e 3º do artigo 523, do Código de Processo Civil.
Eventual recurso deverá ser interposto por advogado no prazo de dez (10) dias, contados da intimação e/ou publicação da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente (art. 42, "caput", Lei 9099/95).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE (Código 230-6); c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.),a serem recolhidas na guia FEDTJ,à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guiaGRD; O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.I. -
24/08/2023 17:33
Expedição de Carta.
-
24/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:04
Julgado procedente o pedido
-
03/07/2023 17:07
Conclusos para julgamento
-
29/06/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 10:12
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2023 11:06
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 09:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/06/2023 09:38
Juntada de Mandado
-
05/06/2023 01:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/06/2023 17:17
Expedição de Mandado.
-
02/06/2023 05:55
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/06/2023 14:38
Decisão Interlocutória de Mérito
-
01/06/2023 11:56
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 28/06/2023 02:45:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
01/06/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
01/05/2023 15:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/05/2023 15:52
Juntada de Mandado
-
24/04/2023 09:28
Expedição de Mandado.
-
18/04/2023 05:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/04/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/04/2023 17:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2023 09:06
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 16:41
Expedição de Certidão.
-
04/03/2023 09:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/01/2023 02:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/01/2023 18:22
Expedição de Carta.
-
30/01/2023 00:23
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
27/01/2023 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/01/2023 13:06
Audiência conciliação realizada conduzida por #{dirigida_por} em/para 13/04/2023 03:15:00, Juizado Especial Cível e Crimi.
-
27/01/2023 13:05
Conclusos para despacho
-
10/01/2023 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2023 00:27
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/12/2022 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2022 14:01
Determinada a emenda à inicial
-
16/12/2022 09:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 08:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2022
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-24.2023.8.26.0655
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Kyssila Kyldiman Melo Dutra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/03/2023 10:52
Processo nº 1003839-66.2023.8.26.0533
Aniz Calil Baruque Filho
Secretaria Municipal da Saude da Cidade ...
Advogado: Kelly Cristina Favero
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/05/2023 15:33
Processo nº 1003839-66.2023.8.26.0533
Prefeitura Municipal de Santa Barbara D'...
Aniz Calil Baruque Filho
Advogado: Kelly Cristina Favero
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/10/2023 10:53
Processo nº 1006227-32.2021.8.26.0073
Leonardo Matos da Rosa Linero
Marly Arca
Advogado: Viviane Bruno Mil de Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/10/2021 18:01
Processo nº 1501606-34.2023.8.26.0567
Joao Vitor Rangel Pereira
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Advogado: Rafael Augusto Marcondes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/02/2024 15:58