TJSP - 1000252-55.2016.8.26.0412
1ª instância - Vara Unica de Palestina
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/02/2025 15:12
Arquivado Definitivamente
-
24/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
-
27/01/2025 22:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/01/2025 07:28
Proferido despacho de mero expediente
-
24/01/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:38
Juntada de Outros documentos
-
27/11/2024 10:37
Expedição de Certidão.
-
27/11/2024 09:13
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 22:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/11/2024 09:02
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2024 06:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 12:43
Conclusos para decisão
-
19/11/2024 10:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2024 13:28
Arquivado Definitivamente
-
06/06/2024 13:28
Expedição de Certidão.
-
18/04/2024 16:02
Juntada de Outros documentos
-
18/04/2024 15:51
Expedição de Ofício.
-
15/04/2024 23:01
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/04/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/04/2024 20:20
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2024 13:00
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2024 12:55
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 16:46
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2024 12:10
Ato ordinatório praticado
-
23/01/2024 16:39
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
24/11/2023 14:25
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 09:43
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2023 18:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 13:02
Ato ordinatório praticado
-
08/11/2023 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2023 15:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/10/2023 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/10/2023 16:32
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2023 16:29
Transitado em Julgado em #{data}
-
13/09/2023 01:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/09/2023 00:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/09/2023 13:34
Embargos de declaração não acolhidos
-
06/09/2023 17:41
Conclusos para decisão
-
05/09/2023 17:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
29/08/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Leandro Eduardo Teixeira Bassani (OAB 224936/SP), Bruno Augusto Gradim Pimenta (OAB 226496/SP), Louise Rainer Pereira Gionedis (OAB 363314/SP), NELSON PILLA FILHO (OAB 41666/RS) Processo 1000252-55.2016.8.26.0412 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Espolio de Armezinda Simões de Souza - Exectdo: Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Considerando a Manifestação da parte exequente de satisfação no recebimento de seu crédito, JULGO EXTINTA a presente Execução, com fundamento no Art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Sobre a aplicação do tema 677 do STJ, sigo o entendimento do relator prevento para a presente matéria: No que tange ao tema 677, do Superior Tribunal de Justiça, é certo que nos acórdãos paradigma, tanto do Supremo Tribunal Federal (AgR na Recl nº 30.003, 1ª Turma, rel.
Min.
Roberto Barroso, j. 04/06/2018), como do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp nº 1.645.165-PB, 1ª Turma, rel.
Min.
Gurgel de Faria, j. 25/10/2021), é afirmado que desnecessário o aguardo do trânsito em julgado para a aplicação da tese firmada em sede de recurso repetitivo ou na sistemática da repercussão geral.
Todavia, nenhum dos paradigmas apontados enfrentou a situação aqui ocorrente, qual seja, acórdão contrastado por embargos declaratórios com caráter infringente, tanto que no seu processamento aplicou-se a regra do § 2º, do art. 1.023, do Código de Processo Civil, possibilitando manifestação do embargado, como se pode verificar no Portal do Superior Tribunal de Justiça, na partição de consulta processual, movimentação referente ao REsp nº 1820963/SP (Ministério Público Federal intimado eletronicamente da(o) Vista Ao Embargado Para Impugnação Dos Edcl em 22/02/2023 (300104); e outras aberturas de vista de embargos declaratórios ordenadas aos 08/02/2023, aos 07/02/2023, aos 27/01/2023 e aos 26/02/2023).
Sendo assim, não se afigura idêntica hipótese para aplicação de idêntica solução ao caso presente, e, nesse contexto, não é possível a aplicação de comandos eventualmente contidos no específico acórdão porquanto não houve o julgamento dos embargos declaratórios interpostos contra a decisão proferida no REsp nº 1820963/SP.
Com efeito, cumpre enfocar a temática que orbita em torno dos desdobramentos derivados do depósito judicial efetivado de forma tempestiva pelo executado.
Consoante os contornos delineados, é imperioso salientar que este depósito não apenas estanca o ímpeto moratório, mas também ostenta a natureza insofismável de um desembolso liquidatório.
Efetivamente, o argumento proferido para sustentar a não-configuração de um ato de solver o débito reside na eventualidade de que o depósito, em certas circunstâncias, seja perpetrado pelo devedor com uma declaração expressa de sua intenção de, mediante tal proceder, instituir um resguardo judicante, a fim de impugnar o quantum deveras avençado quando da fase de contestação.
Não obstante, uma vez perpetrada a mencionada consignação, cumpre asseverar que esta se transmuda irrevogavelmente em um ato de desembolsar, abdicando-se da possibilidade de encarar de modo diametralmente oposto.
Data vênia, tal axioma emerge cristalino da disposição primordial do artigo 523 do Código de Processo Civil, que de maneira inequívoca preceitua a convocação do devedor para a "satisfação do débito".
Convém salientar que a prática preconizada, de efetuar o depósito em tela com o desiderato de eludir as penalidades estatutárias consagradas no parágrafo primeiro do artigo 523 do Código de Processo Civil, ao moldar o que sedimentou-se denominar como "garantia judicante", com o subsequente escopo de manejamento da impugnação ao cumprimento da sentença e a subsequente discussão do quantum debendi apropriado, não pode ser plenamente reverenciada em sua totalidade.
Em verdade, tal prerrogativa comporta escrutínio crítico, especialmente quando a referida prática engendra a transmutação da essência do ato em análise, com a intenção patente de subtrair o devedor da plenitude da eficácia que se almeja para o processo de execução.
Inconteste é a faculdade que se faculta ao devedor de buscar a cifragem precisa do montante que lhe é exigido no âmago da execução, corolário inextrincável dos postulados basilares do contraditório, da ampla defesa e, last but not least, do devido processo legal.
Nesse diapasão, verifica-se a concreção da máxima inscrita no artigo 525 do Código de Processo Civil, proporcionando ao executado o espaço para a exegese consonante com sua posição, em inteira harmonia com o arcabouço constitucional e processual.
Todavia, urge ressaltar que nenhum estatuto autoriza o devedor a efetuar o sobredito depósito sob égide de uma condição suspensiva, amarrando a desvinculação do montante depositado a um momento futuro, na esteira da apreciação de sua contestação.
Antípoda é a perspectiva vigente, posto que a notificação do devedor para adimplir o débito reafirma, primordialmente, a natureza consubstanciada no ato de solver a obrigação pecuniária.
A prática mencionada não empresta fundamentação ao sobrestamento do desembolso do quantum depositado.
Em verdade, o próprio parágrafo sexto do artigo 525 do Código de Processo Civil assinala de forma inequívoca que a apresentação da impugnação não erige barreiras à concretização dos atos executórios, incluindo os de expropriação.
Assim, quaisquer ressalvas que o devedor possa alinhar em sua impugnação, com o propósito deliberado de vedar a liberação dos valores depositados ao crédulo, se revelam inanes.
A única senda para obstar o desbloqueio do quantum depositado repousa na obtenção de uma tutela específica, em moldes consentâneos com a prerrogativa insculpida na legislação, conferindo-se efeito suspensivo à impugnação.
Essa prerrogativa, ao ser acolhida, culmina na suspensão do aludido desbloqueio, não por força da mera concepção do depósito como um véu judicante, tampouco em virtude da provocação da impugnação, mas sim em razão da demonstração convincente, por parte do insurgente, da solidez de suas bases argumentativas e da percepção inequívoca de que a continuidade da execução acarretaria malefícios graves, de difícil ou incerta reparação.
Tal perscrutação encontra respaldo nos ditames conclusivos do referido parágrafo sexto do artigo 525 do Código de Processo Civil.
De mais a mais, mesmo o efeito suspensivo hodiernamente explicitado pode ser ajustado por meio de uma modulação, nos estritos contornos dispostos no parágrafo oitavo do mencionado artigo 525.
Nesse diapasão, tal modulação se volta exclusivamente à porção da dívida que se reveste de controvérsia, ou seja, a parcela incontroversa, intrínseca ao resgate pecuniário, pode ser liberada de pronto ao exequente, sem obstáculos.
Em acréscimo, importa observar que o parágrafo décimo do artigo 525 do Código de Processo Civil, mesmo quando o efeito suspensivo é deferido à impugnação, mediante a prestação de uma caução suficiente e idônea por parte do credor, outorga o prosseguimento da execução, incluindo a prerrogativa de realizar o levantamento do montante pago pelo executado.
Nesse contexto de análise, à luz da realidade consubstanciada no pagamento efetivado, os ônus moratórios, in casu, logram cessação com o depósito judicial operado, o que impede a aplicação dos encargos incidentes sobre o quantum que, proporcionalmente, logrou a extinção da obrigação sob execução.
De salutar relevância, outrossim, ressaltar que a quantia depositada, desde o momento de sua confiança ao escopo judicante, imiscuiu-se na esfera de remuneração e atualização, em consonância com as diretrizes emanadas pela Corregedoria Geral da Justiça, conforme cristalizadas em seus Comunicados nº 85/86 e nº 1.969/2012, ratificadas em sua essência pelo Provimento nº 347/98, do Conselho Superior da Magistratura.
Destarte, anoto meu indeferimento a eventual pleito de retificação.
Em síntese, assevero que o depósito judicial, uma vez efetivado, assume irremissivelmente a qualidade de pagamento, instaurando, por conseguinte, um arcabouço de implicações jurídicas que não podem ser elididas pela conjectura de propósitos ulteriores.
EXPEÇA-SE o respectivo Mandado de Levantamento do valor depositado judicialmente em favor da parte exequente, nos termos do Formulário MLE.
Considerando o trânsito em julgado expeça-se guia de levantamento eletrônico do valor depositado, sendo: 70% do depósito (corrigido) em favor da exequente, e, 15% do depósito (corrigido) ao advogado peticionante.
Com relação aos 15% remanescentes, providencie-se a transferência para a conta judicial 1900119897058, vinculada ao processo 1000823-15.2022.8.26.0283 (1ª Vara Criminal de Itirapina-SP).
Proceda ao levantamento de eventuais penhoras/restrições de bens e/ou nome da parte executada.
Autorizo, ainda, o desentranhamento de documentos originais constantes nos autos, mediante substituição por cópia, se requerido.
Custas pela parte executada, a qual ficará INTIMADA através de seu advogado para recolhimento, no prazo de 15 (quinze) dias (1% sobre o valor do débito Guia Gare, Código 230-6 frise-se que os valores mínimo e máximo a recolher-se equivalerão a 5 (cinco) e a 3.000 (três mil) UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo, respectivamente, segundo o valor de cada UFESP vigente no primeiro dia do mês em que deva ser feito o recolhimento, tudo nos termos do Art. 4º, III da Lei nº 11.608/03).
No silêncio, INTIME-SE a parte, pessoalmente, pela via postal, no último endereço cadastrado nos autos, para recolhimento no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição na dívida ativa.
Oportunamente, ARQUIVEM-SE os autos.
Intime-se.
Publique-se.
Registre-se. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/08/2023 16:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/08/2023 16:17
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2023 04:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/05/2023 17:49
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 11:56
Conclusos para despacho
-
25/02/2023 01:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2023 01:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2023 09:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2023 06:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2023 15:09
Conclusos para decisão
-
19/12/2022 12:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2022 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2022 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2022 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2022 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/11/2022 14:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/11/2022 14:52
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 14:51
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 01:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/10/2022 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/10/2022 18:47
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 16:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2022 15:52
Juntada de Outros documentos
-
30/09/2022 14:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
-
30/09/2022 12:22
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
28/09/2022 01:46
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2022 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2022 15:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2022 14:42
Conclusos para decisão
-
12/09/2022 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2022 02:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/08/2022 05:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2022 17:31
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2022 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 01:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/07/2022 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/07/2022 09:40
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 15:56
Conclusos para despacho
-
21/07/2022 15:54
Juntada de Outros documentos
-
18/12/2021 21:15
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2021 23:07
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2021 00:49
Ato ordinatório praticado
-
23/12/2020 02:17
Ato ordinatório praticado
-
23/10/2020 22:45
Ato ordinatório praticado
-
10/07/2020 05:08
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2020 22:53
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2020 05:02
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2020 01:42
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2020 21:35
Ato ordinatório praticado
-
27/07/2019 22:23
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2019 21:03
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2019 22:19
Ato ordinatório praticado
-
20/12/2018 03:15
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2018 11:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/12/2018 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2018 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2018 16:08
Conclusos para decisão
-
31/10/2018 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 09:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/10/2018 13:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/10/2018 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/09/2018 14:16
Conclusos para decisão
-
21/09/2018 14:06
Conclusos para julgamento
-
14/09/2018 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2018 11:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/09/2018 13:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/08/2018 13:48
Ato ordinatório praticado
-
29/08/2018 17:08
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
16/08/2018 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
03/08/2018 13:41
Expedição de Carta.
-
27/07/2018 11:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/07/2018 11:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/07/2018 09:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2018 18:35
Conclusos para decisão
-
23/07/2018 14:51
Juntada de Outros documentos
-
13/06/2018 00:04
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2018 13:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/05/2018 11:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2018 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2018 16:49
Conclusos para decisão
-
26/04/2018 08:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2018 09:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/03/2018 13:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2018 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2018 18:50
Conclusos para despacho
-
05/03/2018 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2018 11:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/01/2018 12:44
Determinado o levantamento da suspensão ou do sobrestamento dos autos
-
15/01/2018 15:59
Conclusos para decisão
-
20/12/2017 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/03/2016 10:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2016 10:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/03/2016 13:51
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo #{numero_tema_repetitivo}
-
08/03/2016 17:03
Conclusos para decisão
-
07/03/2016 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2016
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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