TJSP - 1006875-47.2023.8.26.0362
1ª instância - 01 Civel de Moji Guacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/08/2024 15:52
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2024 00:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/05/2024 00:36
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 16:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2024 10:24
Conclusos para despacho
-
14/05/2024 10:23
Processo Desarquivado
-
13/05/2024 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2024 11:40
Arquivado Definitivamente
-
09/05/2024 11:40
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 02:54
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 12:25
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/02/2024 00:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/02/2024 16:43
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2024 16:42
Baixa Definitiva
-
16/02/2024 16:42
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 05:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/11/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/11/2023 15:55
Julgado improcedente o pedido
-
16/11/2023 09:39
Conclusos para julgamento
-
13/11/2023 16:25
Conclusos para despacho
-
13/11/2023 15:10
Juntada de Petição de Réplica
-
26/10/2023 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2023 07:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/10/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
23/10/2023 22:39
Ato ordinatório praticado
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13/10/2023 12:25
Juntada de Petição de contestação
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10/10/2023 07:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/09/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
27/09/2023 18:15
Expedição de Carta.
-
27/09/2023 18:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/09/2023 22:46
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 22:46
Expedição de Certidão.
-
12/09/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juliana Sleiman Murdiga (OAB 300114/SP) Processo 1006875-47.2023.8.26.0362 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Paulo Roberto Quaresma -
Vistos.
Ante a natureza da demanda REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, apresenta-se evidente, "ictus oculi", que a parte autora pode assumir o módico valor das custas iniciais, sem prejuízo da sua mantença, assim, ainda considerando os comprovantes de fls. 28/31, indefiro o pedido de Justiça Gratuita nos presentes autos.
O atendimento aos carentes implementado pelaConstituição Federaldeve ser interpretado sistematicamente.
O Texto Magno delineou oSistema Único de Saúde para amparo sanitário daqueles quenão contam com recursos financeiros suficientes, disposições que foram moduladas na jurisprudência sob a ótica dareserva do possível.
No concernente ao apoio jurídico, abriu-lhes asportas do Juizado Especial Cível.
Note-se que, do mesmo modo que no atendimento à saúde, onde o paciente não tem prerrogativa de escolherpor quem, onde e como será atendido, ao falto de recursos que se vale do serviço forense para solução de pequenas causas também não se confereo direito potestativo à "opção", como equivocadamente interpretamos o texto daLei 9.099/95 até este momento.
Ao contrário, desenhou o sábio legislador uma estrutura informal, célere e simples para solução desses impasses, prestigiando os meios suasórios para solução do conflito.
Em uma clara aplicação do que o notável Nassim Taleb estabeleceucomo "problema do comitente-agente", certos patronos nutremuma ojeriza ao Sistema dos Juizados, cuja consequência tem sido o esgotamento da jurisdição cível comum, submersa emdemandas modestas que perdem sua singeleza, ante a inviabilidade de aplicação dos princípios informadores dos Juizados Especiais.
Tal se dá em notórioprejuízo das demandas mais relevantes e próprias do sistema mais formal.
A questão também repercute na Colenda Instância Superior, pois uma afluênciade recursos da competência do i.
Colégio Recursal é redirecionadaà Egrégia Seção de Direito Privado.
Repisando o argumento, uma demanda singela ali submetida não pode se valer de postulados da Lei 9.099/95 para ser julgada com simplicidade, na acepção jurídica da palavra.
O notável desembargador Carlos Cini Marchionatti sintetizou a questão de maneira soberana, no precioso voto que segue abaixo (Aresto CCM *00.***.*68-87,n.
CNJ47062-70.2016.8.21.7000 do E.
TJRS): "Oprocesso judicial teve ser aplicado na sua perspectiva institucional da solução dos conflitos cíveis, mas tem servido à feição predominante corporativa, que se expressa de diversas maneiras e que o desvirtua, entre elas a questão da qual trata o atual agravo de instrumento, segundo a qual em questão típica ao Juizado Especial Cível, usa-se do processo comum em assistência judiciária gratuita.
A petição inicial do agravo de instrumento insiste que a parte não tem condições de arcar com as despesas judiciais.
Ainda, conforme recente decisão em recurso de Agravo de Instrumento que manteve decisão determinando o recolhimento das custas ou remessa ao Juizado Especial Cível: "Gratuidade.
Indeferimento.
Pessoa física.
Determinação judicial de comprovação da alegada hipossuficiência.
Desatendimento.
Necessidade do benefício não demonstrada.
Elementos que revelam a possibilidade do pagamento das custas processuais.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.
Agravo de Instrumento Nº: 2261773-33.2020.8.26.0000.
D.J. 12/01/2021.
Des.
Rel.
Cauduro Padin".
A qualidade da parte e a declaração dos seus rendimentos é apenas um dos modos de visualizar a questão, do modo que interessa à parte ou, mais do que à parte, ao seu procurador que patrocina a causa e à causa se dedica. É compreensível que os advogados de um modo geral prefiram o processo comum, do qual tende a resultar maior remuneração merecida na medida do critério do trabalho, o que não quer dizer que seja aceitável ou determinante do processo comum.
Há muitos anos atrás, sob a realidade das circunstâncias de outro tempo, consolidou-se a orientação de que a parte pode optar pelo processo comum ou especial.
Ninguém mais desconhece que esta concepção, com o passar do tempo, gerou um sério desvirtuamento até se chegar à situação atual, que se tornou fato público e notório na experiência forense: o uso abusivo do processo comum em assistência judiciária gratuita, mesmo que se trate de causa típica ao Juizado Especial Cível.
Recentemente, inumeráveis decisões judiciais, nos juízos e no tribunal, diante do quadro que se formou, como o decisão objeto do atual agravo de instrumento, buscam recuperar o que se perdeu, o uso devido do processo comum concomitante ao do processo especial, e o tem feito com justificativa e mérito, à semelhança da decisão agravada de instrumento.
O excesso está sendo corrigido, o próprio excesso está promovendo a reação, como é natural à experiência humana aplicável àjudicial.
O processo comum é dispendioso, as custas servem às despesas da manutenção dos serviços, a estrutura do Poder Judiciário é imensa e altamente onerosa, a razão principal da regra da antecipação das despesas, salvo assistência judiciária gratuita às pessoas necessitadas.
A pretensão é daquelas típicas ao Juizado Especial Cível, onde o processo transcorre livre de despesas à parte demandante.
Estando à disposição o Juizado Especial Cível, um dos maiores exemplos de cidadania que o País conhece, mercê do pensamento inédito e visionário de Magistrados gaúchos que implementaram as Pequenas Causas que vieram a ganhar estatura constitucional com a criação dos Juizados Especiais Cíveis,juizados que se encontram em plenas condições de resolver com celeridade, segurança e sem despesas, a situação do caso,o uso do processo comum, contemporizado pela assistência judiciária gratuita desnecessária, caracteriza uma espécie velada de manipulação da jurisdição, que não mais se pode aceitar.
Caracteriza-se, pois, fundada razão para o indeferimento do benefício, sem prejuízo do envio da causa ao Juizado Especial." Logo, empregando-se uma leitura constitucional do artigo 3º, § 3º da Lei 9.099/95, a opção entre Juizado Especial e Juízo Comumsomente se confere a quem paga custas e despesas processuais, o que importa em renúncia à informalidade, à simplicidade e demais princípios informadores daquele Sistema.
Ao hipossuficiente, não há opção, sob pena de inviabilização doSistema Judiciário, mantendo-se coerência interpretativa constitucional com a forma que o Estado Brasileiro promove o atendimento das demandas à saúde, consoante acima explanado.
Pelo exposto, concedo quinze dias para que a parte autora recolha as custas sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290, CPC.
Intime-se. -
28/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 13:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 12:01
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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