TJSP - 1008364-57.2023.8.26.0609
1ª instância - 02 Civel de Taboao da Serra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/01/2025 09:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/01/2025 01:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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26/12/2024 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/10/2024 13:23
Conclusos para despacho
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14/10/2024 13:22
Transitado em Julgado em #{data}
-
03/10/2024 09:35
Recebidos os autos
-
20/06/2024 11:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
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20/06/2024 11:30
Expedição de Certidão.
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20/06/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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13/06/2024 14:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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23/05/2024 00:12
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/05/2024 10:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/05/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/05/2024 09:33
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/05/2024 09:32
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/05/2024 20:05
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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26/04/2024 00:20
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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25/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 13:27
Expedição de Mandado.
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25/04/2024 05:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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25/04/2024 04:46
Julgado procedente o pedido
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17/01/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 16:25
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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04/12/2023 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/10/2023 12:12
Conclusos para decisão
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17/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/10/2023 09:21
Expedição de Certidão.
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17/10/2023 09:20
Ato ordinatório praticado
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16/10/2023 11:15
Juntada de Petição de Réplica
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28/09/2023 02:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/09/2023 12:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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27/09/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
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26/09/2023 08:25
Juntada de Petição de contestação
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15/09/2023 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/09/2023 12:48
Expedição de Carta.
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30/08/2023 10:35
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 10:31
Expedição de Certidão.
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29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2023 02:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 12:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 11:19
Ato ordinatório praticado
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28/08/2023 11:08
Expedição de Certidão.
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28/08/2023 02:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Geison Bernardes da Silva (OAB 84355/PR) Processo 1008364-57.2023.8.26.0609 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Juliana Aparecida Paulino Martins -
Vistos. 1.
Assistência judiciária gratuita.
Indefiro.
A parte autora não necessita dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Com efeito, a parte deixou de procurar a Defensoria Pública Estadual, preferindo contratar advogado particular, circunstância que faz presumir que não é tão hipossuficiente.
Importante ressaltar, ainda, que, na hipótese dos autos, não há risco de condenação em honorários sucumbenciais, tendo em vista a natureza da demanda, e terá a parte autora de arcar apenas com a taxa judiciária mínima e despesas de notificação, o que, evidentemente, não a prejudicará no seu sustento ou no de sua família.
Dessa forma, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Fica a parte autora, então, intimada para recolher as custas e despesas processuais iniciais, no prazo de 15 dias úteis, sob pena de cancelamento da distribuição e extinção do processo sem resolução do mérito, por falta de pressuposto processual. 2.
Tutela provisória de urgência.
Defiro, pois presentes os seus requisitos legais.
Observe-se.
Há a probabilidade do direito alegado.
No ponto, registre-se que a impetrante comprovou, em tese, ter sido aprovada na primeira etapa do concurso público para o cargo de professor de história (fl. 28 e 81).
Porém, o equívoco ocorreu, em tese, quando da apresentação do novo gabarito após a etapa de recursos (fl. 80), uma vez que, aparentemente sem motivo plausível, a questão 30 que antes tinha o gabarito como "B" mudou para o gabarito "D".
Entretanto, de acordo com o trecho do livro citado no recurso (fl. 8), a resposta, em tese, seria a letra "B".
Por outro lado, entendo evidenciado o periculum in mora, uma vez que o concurso público está em andamento e outro candidato pode ser convocado no seu lugar, caso haja a reclassificação da sua nota.
No mais, a medida pleiteada não é irreversível.
Assim, sendo relevantes os fundamentos da demanda e havendo perigo de ineficácia do provimento, caso seja deferido apenas ao final do procedimento, defiro parcialmente a tutela provisória pleiteada apenas para o fim de suspender eventual nomeação de outro candidato para o cargo ao qual a parte impetrante teria direito (ou para permitir que o impetrante participe da próxima etapa do concurso), caso sua nota fosse reclassificada (com gabarito "B" para a questão de n.º 30), até decisão em sentido contrário deste juízo.
Serve a presente como ofício, devendo a parte impetrante providenciar o seu encaminhamento, com futura comprovação nos autos. 3.
Após, o recolhimento das custas iniciais, notifique-se a autoridade coatora para que, no prazo de 10 (dez) dias úteis, preste as informações pertinentes. 4.
Cientifique-se do presente feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada (IBFC) para que tome as medidas processuais cabíveis. 5.
Findo o prazo do item 3, com ou sem a apresentação das informações, pela autoridade coatora, intime-se o Ministério Público para se manifestar, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias úteis.
Após, com ou sem parecer, tornem os autos conclusos. 6.
Expeça-se o necessário, dando ciência desta decisão à autoridade coatora e ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.
Intimem-se. -
26/08/2023 05:33
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 05:33
Juntada de Outros documentos
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26/08/2023 05:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 06:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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24/08/2023 17:43
Concedida a Medida Liminar
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21/08/2023 16:42
Conclusos para decisão
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21/08/2023 16:41
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 16:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
09/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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