TJSP - 1022296-87.2023.8.26.0003
1ª instância - 01 Civel de Jabaquara
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/12/2024 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/12/2024 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/12/2024 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 16:08
Conclusos para despacho
-
16/12/2024 16:07
Baixa Definitiva
-
16/12/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
14/12/2024 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2024 05:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
20/09/2024 17:33
Extinto o processo por desistência
-
20/09/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2024 11:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2024 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/09/2024 05:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/09/2024 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2024 06:25
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2024 01:06
Ato ordinatório praticado
-
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2024 00:11
Juntada de Outros documentos
-
09/03/2024 00:06
Juntada de Outros documentos
-
27/02/2024 03:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/02/2024 12:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
26/02/2024 10:15
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
-
18/02/2024 01:55
Juntada de Outros documentos
-
15/02/2024 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 16:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
02/02/2024 09:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
01/02/2024 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
30/01/2024 11:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/01/2024 01:39
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 01:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/01/2024 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/01/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 16:44
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 16:34
Evoluída a classe de 81 para 12154
-
15/01/2024 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/12/2023 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 09:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
11/12/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/12/2023 16:06
Conclusos para despacho
-
08/12/2023 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/12/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/12/2023 18:37
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/12/2023 13:22
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2023 12:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 01:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 09:42
Juntada de Outros documentos
-
01/12/2023 00:08
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/11/2023 16:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/11/2023 16:27
Conclusos para despacho
-
29/11/2023 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 01:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/11/2023 05:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/11/2023 17:01
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2023 16:59
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
30/08/2023 01:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Nelson Ferraz (OAB 30890/PR) Processo 1022296-87.2023.8.26.0003 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Reqte: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Vistos, Presentes os requisitos legais, DEFIRO a medida liminar de Busca e Apreensão do bem móvel e após cite-se o devedor.
No prazo de 5 (cinco) dias após executada a liminar mencionada no caput do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária.
No mesmo prazo, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Caso exerça essa prerrogativa, fica desde já determinada a intimação do autor para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
O devedor fiduciante apresentará defesa no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar, sob pena de o feito seguir à sua revelia.
Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local.
Desde já autorizo o uso de força policial e ordem de arrombamento.
Não sendo localizado o bem, certificado em mandado pelo Oficial de Justiça, fica desde já determinada a intimação do autor para que, em 5 (cinco) dias, diga em termos de seguimento da ação, indicando novo endereço a ser diligenciado, devendo, nesse caso, já proceder no mesmo prazo ao recolhimento das respectivas custas sob pena de extinção, ou informando se pretende exercer a faculdade constante do art. 4º do Decreto-Lei nº 911/69, apresentando corretamente seu pedido de conversão da ação, observando-se exigências legais inerentes à tramitação de execuções de títulos extrajudiciais, sob pena de extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, X do CPC.
Fica desde já autorizada a consulta ao sistema INFOJUD para verificação da localização de endereços do réu, suficiente para tal mister, caso o autor não exerça a faculdade constante do art. 4'º do Decreto-Lei nº 911/69.
Consigna-se, ainda, que não havendo manifestação do autor no prazo concedido, HAVERÁ AUTOMÁTICA CONVERSÃO DO FEITO em execução de título EXTRAJUDICIAL.
O autor solicitou forma de tramitação do processo "EXPRESSA", de modo que, nos termos do art. 191, caput e §1º do CPC, decorrido o prazo acima mencionado, sujeita-se às consequências estipuladas neste despacho inicial.
Deverá o autor entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador).
Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
ALERTO que requerimentos genéricos, que não indicam precisamente endereços a serem diligenciados (por exemplo: "todos os endereços não diligenciados"), partes a serem incluídas no polo passivo (por exemplo: "os herdeiros do réu"), dentre outros exemplos análogos, não cumprem a função de dar regular andamento ao feito (art. 485 do CPC), podendo ensejar a extinção do feito, nos termos do artigo 485 do CPC.
Bem: Veículo: HONDA CG 160 TITAN FLEXONE, placa GFE1723, chassi 9C2KC2210HR506087, Renavam 1120411944, fabricado em 2017, modelo 2017, cor VERMELHA Para cumprimento do § 9º art. 3º do Decreto-lei nº 911/69 (bloqueio de veículo) providencie o autor, no prazo de 05 (cinco) dias, o recolhimento das custas de bloqueio RENAJUD, caso não tenha recolhido na interposição da petição inicial.
Com o recolhimento proceda-se ao bloqueio de circulação do veículo (bloqueio total), através do sistema RENAJUD.
Diante do advento da Lei 13.043/2014, "a parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo.".
Nessa hipótese, tendo em vista dever constante no art. 5º do CPC, deverá comunicar a apresentação de tal requerimento perante o juízo da tramitação da ação, comprovando, em 5 (cinco) dias.
ADVERTÊNCIA: Este processo, cujo número encontra-se acima, tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizada na internet, sendo considerado vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o site www.tjsp.jus.br, informe o número do processo (disponível no alto deste documento) e a senha Senha de acesso da pessoa selecionada.
Petições, procurações, defesas etc, devem ser trazidos ao Juízo por peticionamento eletrônico.
A classificação correta das petições no curso do processo é essencial ao bom andamento dos trabalhos nesta serventia.
Ficam as partes cientes de que todas as petições deverão ser classificadas/nomeadas corretamente, de acordo com as classes e assuntos existentes no sistema SAJ, nos termos do art. 6º do CPC, com todas as informações e dados cadastrais atualizados e existentes que estiver em sua posse ou for de seu conhecimento.
Considerando o mínimo número de funcionários prestando serviços no Cartório e buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45 (reforma do Judiciário), o presente servirá de mandado, devendo o Sr.
Oficial de Justiça, atender os ditames legais.
Requisito à Autoridade Policial Militar providências para disponibilizar força policial para acompanhar o (a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo no cumprimento da diligência determinada nos autos acima, se necessário.
Servirá a presente decisão, por cópia assinada digitalmente também como OFÍCIO.
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:16
Expedição de Mandado.
-
28/08/2023 16:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 15:03
Conclusos para decisão
-
28/08/2023 14:58
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 09:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000206-72.2023.8.26.0595
Helleva Empreendimentos e Participacoes ...
Antonio Biazi
Advogado: Edgard Silveira Bueno Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/07/2018 12:31
Processo nº 1004217-07.2023.8.26.0344
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Daniela Ferreira Tiburtino
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2023 09:36
Processo nº 1045588-54.2022.8.26.0224
Julia Lopes de Carvalho Fonseca
Itau Unibanco SA
Advogado: Jose Denilton de Lima
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/06/2023 13:34
Processo nº 0006424-92.2014.8.26.0220
Justica Publica
Joao Claudino Filho
Advogado: Erlane Wilson Albano de Miranda
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/08/2014 09:48
Processo nº 1000703-89.2022.8.26.0341
Marcos Rodrigues da Silva
Celso de Melo Cezar
Advogado: Edna Maria de Carvalho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/09/2022 15:05