TJSP - 1002498-16.2023.8.26.0400
1ª instância - 01 Civel de Olimpia
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2023 12:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 08:43
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:35
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 20:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Emerson Gustavo Zamariollo Baldan (OAB 386269/SP), Gabriel Jesus Piedade (OAB 487697/SP) Processo 1002498-16.2023.8.26.0400 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tedy Pires de Lima -
Vistos.
Fl. 57 e 58: Ciente.
Fls. 59/60: Trata-se de pedido de reconsideração da r. decisão que determinou a apresentação de documentos para análise da gratuidade pleiteada.
Pois bem.
Assim dispõe o art. 505 do CPC, in verbis: "Art. 505.
Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo: I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença; II - nos demais casos prescritos em lei." (grifo nosso).
No caso concreto, não verificada a incidência de nenhuma das hipóteses excepcionais supramencionadas, bem como a ausência de alteração no quadro fático analisado pela decisão de fls. 53/54, prudente que se aguarde um provimento da instância superior.
Partindo daí, não apresentados nenhum dos documentos declinados na sobredita decisão para que fosse possível avaliar, de uma maneira global, a condição financeira da parte, INDEFIRO o pedido de gratuidade.
Isso porque, afastada a presunção de hipossuficiência pelos indícios constantes nos autos, a parte, apesar de intimada, não apresentou nenhum outro documento relativo à sua renda.
Ademais, contratou Defensor particular, dispensando a atuação da Defensoria Pública.
Ora, é importante observar que mesmo ausência de registro em carteira ou indicação de renda limítrofe, por si só, não é suficiente para a concessão da benesse, pois a parte pode possuir outras fontes de rendimento ou reservas financeiras que sirvam de complementação.
Assim, INTIME-SE a parte demandante para que emende a inicial, providenciando a comprovação do recolhimento das custas e despesas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int. -
29/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 18:14
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2023 16:03
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 15:39
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 16:10
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2023 01:56
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/05/2023 00:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/05/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 10:26
Conclusos para despacho
-
25/05/2023 10:19
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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