TJSP - 1006002-29.2023.8.26.0077
1ª instância - 02 Civel de Birigui
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 20:57
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 20:56
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 15:49
Certidão de Cartório Expedida
-
22/05/2025 15:46
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
21/05/2025 15:33
Trânsito em Julgado às partes
-
23/04/2025 03:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2025 00:09
Remetido ao DJE
-
17/04/2025 16:26
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
06/03/2025 17:08
Conclusos para despacho
-
06/03/2025 17:07
Certidão de Cartório Expedida
-
15/12/2024 00:07
Suspensão do Prazo
-
26/10/2024 02:52
Suspensão do Prazo
-
15/05/2024 12:54
Autos no Prazo
-
15/05/2024 02:52
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2024 12:05
Remetido ao DJE
-
14/05/2024 10:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/04/2024 09:57
Conclusos para despacho
-
12/04/2024 00:18
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
03/04/2024 05:00
AR Positivo Juntado
-
21/03/2024 04:10
Certidão Juntada
-
20/03/2024 10:05
Carta de Intimação Expedida
-
19/03/2024 00:43
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:14
Remetido ao DJE
-
15/03/2024 15:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 11:08
Conclusos para despacho
-
27/01/2024 15:15
Petição Juntada
-
18/12/2023 20:46
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2023 20:40
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 10:35
Remetido ao DJE
-
15/12/2023 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/12/2023 00:28
Remetido ao DJE
-
14/12/2023 12:24
Documento Juntado
-
14/12/2023 12:16
Documento Sigiloso Juntado
-
13/12/2023 16:56
Bloqueio/penhora on line
-
11/12/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 15:08
Petição Juntada
-
29/11/2023 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:13
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2023 09:05
Remetido ao DJE
-
28/11/2023 08:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/11/2023 05:39
Remetido ao DJE
-
27/11/2023 13:46
Documento Juntado
-
27/11/2023 13:46
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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27/11/2023 13:46
Bloqueio/penhora on line
-
12/11/2023 22:56
Suspensão do Prazo
-
20/10/2023 16:39
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 16:27
Primeiro Pedido de Bloqueio de Valores Juntado
-
11/10/2023 06:46
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2023 13:33
Remetido ao DJE
-
10/10/2023 12:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/09/2023 06:00
AR Positivo Juntado
-
30/08/2023 09:28
Carta Expedida
-
28/08/2023 12:29
Certidão de Cartório Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Reinaldo Siderley Vassoler (OAB 82555/SP), Osvaldo Francisco da Cruz Neto (OAB 326044/SP) Processo 1006002-29.2023.8.26.0077 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Espanha Alimentos Ltda Epp - Cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(s) executado(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
Da carta de citação deverá constar, também, a ordem de penhora e avaliação a ser cumprida pelo Oficial de Justiça tão logo verificado o não pagamento no prazo assinalado, de tudo lavrando-se auto, com intimação do executado.
Não encontrado(s) o(s) executado(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art. 5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. -
26/08/2023 00:01
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:51
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
07/07/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
07/07/2023 09:35
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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