TJSP - 0000473-49.2023.8.26.0464
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Pompeia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2023 09:49
Arquivado Definitivamente
-
18/10/2023 09:49
Baixa Definitiva
-
18/10/2023 09:11
Transitado em Julgado em #{data}
-
18/10/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
28/09/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 08:36
Expedição de Mandado.
-
27/09/2023 01:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
27/09/2023 00:19
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/09/2023 17:08
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
26/09/2023 13:32
Conclusos para julgamento
-
26/09/2023 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/09/2023 14:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2023 10:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 10:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriana Maria Avelino Lopes (OAB 185843/SP), Cristhian Cesar Batista Claro (OAB 325248/SP) Processo 0000473-49.2023.8.26.0464 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Cristhian Cesar Batista Claro, Cristhian Cesar Batista Claro - Exectda: Zislaine Costa Natalicio Squassoni -
Vistos.
Ante o peticionamento de cumprimento de sentença, providencie-se o arquivamento da ação de conhecimento, nos termos do Comunicado 1789/17.
Tratando-se de título judicial, intime-se o(a) requerido(a), na pessoa de sua advogada, para, no prazo de 15 dias, efetuar o pagamento do débito, no valor de R$800,00, atualizado até o mês de agosoto/2023, sob pena de incidência da multa de 10% prevista no art. 523, do CPC.
Não efetuado o pagamento, processe-se a execução pelo débito de R$880,00, procedendo-se à penhora on line, por atender à ordem preferencial prevista no art. 835, do CPC., bem como pesquisa junto ao DETRAN, pelo sistema RENAJUD.
Caso não sejam localizados ativos financeiros, ou resultando bloqueio de valor ínfimo ou insuficiente para saldar o débito, ou ainda, restada negativa a pesquisa de veículo(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação, ficando autorizada ordem de arrombamento e força policial (art. 860, CPC).
Nada sendo localizado, conclusos os autos para extinção.
Efetivada a penhora, intime-se o(a) executado(a), o qual poderá, no prazo de quinze dias (contados da intimação), apresentar impugnação que, independente de distribuição, serão processados nos próprios autos da execução e poderão versar somente sobre as matérias previstas no art. 525, do CPC, aplicando-se-lhes, no mais, o regramento da impugnação ao cumprimento de sentença.
Não havendo impugnação ou improcedente, intime-se o(a) exequente para manifestação acerca da adjudicação ou leilão.
Na hipótese de não ser localizado o(a) executado(a) ou eventual(is) bem(ns) indicado(s), intime-se o(a) exequente para, no prazo de cinco dias, informar o endereço ou localização do(s) bem(ns) sob pena de extinção.
Fica facultado ao(à) exequente indicar bens até o cumprimento do mandado de penhora, sob pena de preclusão.
Cumpra-se. -
25/08/2023 05:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 08:25
Conclusos para decisão
-
24/08/2023 08:19
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
18/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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