TJSP - 1003292-51.2023.8.26.0072
1ª instância - 03 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/05/2025 02:35
Suspensão do Prazo
-
14/02/2025 03:54
Suspensão do Prazo
-
21/12/2024 02:20
Suspensão do Prazo
-
15/12/2024 02:59
Suspensão do Prazo
-
06/11/2024 08:22
Certidão do Art. 828 do CPC
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25/10/2024 03:32
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2024 00:23
Remetido ao DJE
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23/10/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 17:44
Conclusos para despacho
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24/09/2024 10:25
Conclusos para despacho
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10/09/2024 08:40
Petição Juntada
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05/04/2024 22:42
Suspensão do Prazo
-
26/01/2024 01:20
Suspensão do Prazo
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07/11/2023 08:04
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2023 10:38
Remetido ao DJE
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06/11/2023 09:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/10/2023 02:42
Certidão de Publicação Expedida
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05/10/2023 23:52
Certidão do Art. 828 do CPC
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05/10/2023 12:10
Remetido ao DJE
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05/10/2023 11:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/10/2023 11:53
Ofício Juntado
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04/10/2023 08:02
Petição Juntada
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22/09/2023 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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21/09/2023 05:45
Remetido ao DJE
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20/09/2023 16:00
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
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19/09/2023 16:58
Conclusos para despacho
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08/09/2023 13:38
Conclusos para despacho
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05/09/2023 13:31
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
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05/09/2023 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2023 00:18
Remetido ao DJE
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01/09/2023 15:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2023 14:58
Certidão do Art. 828 do CPC
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25/08/2023 02:54
Certidão de Publicação Expedida
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25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Fragoas Caldeira (OAB 302083/SP) Processo 1003292-51.2023.8.26.0072 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Associação de Educação e Cultura do Norte Paulista - FAFIBE - Vistos, 1) Indefiro a citação por carta postal, devendo a exequente recolher, no prazo de 05 dias, as diligências do Oficial de Justiça.
Neste sentido, cita-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO Requerimento de citação postal de executados remanescentes Ato citatório que se revela complexo e que deve ser realizado por mandado Art. 829, § 1º, do CPC que remete a esta modalidade de citação Decisão mantida Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2061697-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Vicentini Barroso; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 29/04/2021; Data de Registro: 29/04/2021). 2) Sem prejuízo, excepcionalmente, nos termos do disposto nos Provimentos CSMnºs2545/2020, 2548/2020, 2556/2020, 2561/2020, 2563/2020, 2575/2020, 2580/2020, 2583/2020 e 2587/2021; e, Resoluções nºs. 313, 314, 318 e 322 do Conselho Nacional de Justiça, deixo de designar audiência de tentativa de conciliação junto ao Cejusc, podendo no entanto, ser requerida a qualquer momento, no curso do processo, pelas partes. 3) Recolhidas as diligências do Oficial de Justiça, cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação.
Caso o(a)(s) executado(a)(s) possua(m) cadastro na forma do art. 246, §1º, e art. 1.051, do Código de Processo Civil, a citação deverá ser feita de maneira preferencialmente eletrônica.
As citações, intimações e penhoras poderão realizar-se no período de férias forenses, ou nos feriados ou dias úteis mesmo antes das 6 e depois das 20 horas, observado o disposto no art.5º, inciso XI, da Constituição Federal.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art. 240, §1º, do Código de Processo Civil.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, registre-se que, independentemente de nova ordem judicial, mediante o recolhimento das respectivas taxas, o exequente poderá requerer diretamente à Serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Expedida a certidão, caberá ao exequente providenciar as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Caso a citação se concretize e não ocorra o pagamento no prazo de três dias, providencie-se tentativa de penhora de ativos financeiros via BACENJUD, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
A presente decisão, assinada digitalmente e devidamente instruída, servirá como carta, mandado ou ofício.Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. 4) Expeça-se certidão nos termos do artigo 828 do CPC.
Int. -
24/08/2023 00:30
Remetido ao DJE
-
23/08/2023 21:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/08/2023 15:32
Conclusos para despacho
-
14/08/2023 08:46
Conclusos para despacho
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09/08/2023 15:11
Petição Juntada
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21/07/2023 02:22
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 05:45
Remetido ao DJE
-
19/07/2023 18:40
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 13:07
Conclusos para despacho
-
19/07/2023 13:00
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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