TJSP - 0006181-52.2023.8.26.0344
1ª instância - 04 Civel de Marilia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
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02/05/2024 16:56
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 09:12
Baixa Definitiva
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15/04/2024 09:12
Expedição de Certidão.
-
19/02/2024 05:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/02/2024 00:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/02/2024 13:58
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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17/01/2024 09:19
Conclusos para julgamento
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11/01/2024 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2024 12:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/01/2024 02:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/01/2024 05:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2023 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/12/2023 23:43
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/12/2023 05:42
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/12/2023 16:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2023 20:27
Conclusos para despacho
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16/11/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2023 22:13
Ato ordinatório praticado
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19/10/2023 07:05
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/10/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
17/10/2023 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 09:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
-
13/10/2023 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/09/2023 11:32
Conclusos para despacho
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15/09/2023 11:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2023 02:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jorge Donizeti Sanchez (OAB 73055/SP), Keila Cristiani Menossi Ribeiro Barbosa (OAB 354137/SP) Processo 0006181-52.2023.8.26.0344 - Cumprimento de sentença - Exeqte: IRESOLVE Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. - Exectdo: Eduardo Ribeiro Barbosa, Eduardo Ribeiro Barbosa -
Vistos. 1- Diante da petição e documentos apresentados, defiro a substituição processual para constar como Exequente Iresolve Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros S/A. 2- Nos termos dos arts. 523, § 1º, 2º e 3º e 525 todos do Código de Processo Civil/2015, intime-se a parte Executada para cumprimento voluntário da obrigação conforme o artigo 513, §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do CPC/2015, tudo na pessoa do seu advogado constituído nos autos, ou seja, intime-se para pagamento da importância de R$-217.346,30 no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC/2015, art. 219), devidamente corrigido até a data do efetivo depósito, tudo sem a incidência da multa legal de 10% e de honorários de 10% (CPC/2015, art. 523, § 1º).
Igualmente, intime-se a parte Executada de que, transcorrido o prazo de 15 dias sem o pagamento voluntário, terá ela o prazo de 15 (quinze) dias úteis para, independente de penhora ou nova intimação, apresentar a sua impugnação nos próprios autos (CPC/2015, arts. 523 e 525).
A apresentação de impugnação não impede a prática dos atos executivos, salvo a atribuição de efeitos suspensivos na impugnação (CPC/2015, art. 525, §6º). 3- Não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 dias, agora o débito será acrescido de multa de 10% e também de honorários advocatícios de 10% (CPC/2015, art. 523 § 1º).
Se for realizado o pagamento parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante do débito (CPC/2015, art. 523, § 2º).
Observar-se-á também a Súmula 519 do STJ, in verbis: Na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios. 4- Outrossim, decorrido o prazo de 15 dias sem o cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se diretamente mandado de penhora e avaliação pelo Oficial de Justiça sobre o valor total ou remanescente da dívida, seguindo-se os atos de expropriação. (CPC/2015, art. 523, § 3º). 5- Intime-se. -
24/08/2023 00:20
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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26/07/2023 13:11
Conclusos para despacho
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26/07/2023 13:10
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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