TJSP - 1525211-90.2022.8.26.0228
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Heitor Donizete de Oliveira
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/04/2025 15:24
Conclusos para o Relator
-
25/04/2025 13:54
Recebidos os autos do MP
-
25/04/2025 12:26
Juntada de petição
-
25/04/2025 12:26
Expedido Termo
-
25/04/2025 12:26
Expedido Termo
-
24/04/2025 00:00
Publicado em
-
23/04/2025 00:00
Conclusão ao Relator
-
22/04/2025 11:35
Expedido Certidão
-
22/04/2025 11:35
Parecer - Prazo - 10 Dias
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16/04/2025 16:19
Processo encaminhado para o MP (Expedido Termo com Vista)
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16/04/2025 15:55
Expedido Certidão
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16/04/2025 15:54
Expedido Termo de Intimação
-
16/04/2025 14:30
Informação
-
16/04/2025 09:00
Distribuição por Competência Exclusiva
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16/04/2025 00:00
Publicado em
-
11/04/2025 08:57
Processo encaminhado para a Distribuição de Recursos
-
10/04/2025 15:53
Processo Cadastrado
-
02/04/2025 11:13
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
-
17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Diego Rocha dos Santos (OAB 354011/SP), Allan Junior Lima Bolari (OAB 467407/SP), Caio Amorim Silverio (OAB 471332/SP), Tiago Adejá Santos da Silva (OAB 482424/SP) Processo 1525211-90.2022.8.26.0228 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MATHEUS ANDERSON DE FRANÇA -
Vistos.
I Cumpra-se, com urgência, a integralidade da decisão de fls. 356.
II - Trata-se de pedido de liberdade provisória formulado pela defesa do réu, ao qual se opôs o Ministério Público.
O pedido não comporta acolhimento.
Da análise dos autos, vislumbro que, por ora, remanescem presentes os requisitos objetivos e subjetivos ensejadores da decretação da segregação cautelar, inexistindo alteração fática ou jurídica relevante.
Neste sentido, ratifico as razões de fato e direito elencadas no acórdão de fls. 219/234, que denegou a ordem de habeas corpus, cassando a liminar antes concedida, e determinou a reposição da prisão preventiva do acusado.
Reitero, assim, que a conduta delitiva do réu é de acentuada gravidade e periculosidade, considerando o volume e a variedade de entorpecentes apreendidos.
Acrescento que tais circunstâncias serão certamente consideradas na dosimetria da pena, em caso de eventual condenação.
Necessária, portanto, a manutenção da prisão preventiva como forma de acautelar o meio social e socorrer à ordem pública, demonstrando-se o perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, bem como de assegurar a futura aplicação da lei penal, na eventualidade de vir a ser condenado.
Ressalto que, embora primário, a arguição de que as circunstâncias judiciais são favoráveis não é o bastante para impor o restabelecimento imediato da liberdade, quando presentes os requisitos da prisão preventiva, conforme reiterada jurisprudência das Cortes Superiores.
Assim, nos termos da decisão já proferida nos autos, reputo que permanecem hígidos os fundamentos da prisão preventiva do réu, demonstrando-se, assim, temerária sua revogação no presente momento processual.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido de liberdade e MANTENHO a prisão preventiva de MATHEUS ANDERSON DE FRANÇA, com fundamento nos artigos 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, já servindo esta decisão, na forma do artigo 316, parágrafo único, do Código de Processo Penal, de revisão da custódia cautelar vigente nos presentes autos.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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