TJSP - 1016454-22.2023.8.26.0361
1ª instância - 02 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2023 10:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lúcia Isabel da Silva Gonçalves (OAB 394433/SP) Processo 1016454-22.2023.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Herdeira: Elizabeth Sant’ana Cruz de Faria, Humberto Sant’ana Cruz -
Vistos.
Trata-se de ação de inventário dos bens deixados por Maurílio da Cruz.
O pedido foi formulado por sucessores maiores e capazes, sendo que, a única pendência é a manifestação da Fazenda acerca do recolhimento do ITCMD.
Em relação ao imposto estadual (ITCMD), em se tratando de arrolamento, descabe conhecer ou apreciar qualquer questão relativa ao seu lançamento ou mesmo ao seu pagamento (artigo 662, caput, do Código de Processo Civil).
Nesse sentido, a Jurisprudência do Egrégio Superior Tribunal de Justiça: Descabe, ao procedimento de arrolamento sumário, discussão à respeito do ITCMD ou da exigência de documentos pelo Fisco.
A homologação da partilha não pressupõe atendimento a obrigações tributárias acessórias relativas ao imposto sobre transmissão ou à ratificação dos valores pelo Fisco estadual.
Agravo Regimental não provido. (STJ, EDcl no REsp n.1252995/SP, rel.
Min.HERMAN BENJAMIN, j. 04-10-2011).
No mais, o pedido está devidamente instruído.
Homologo, por sentença, a fim de que produza seus jurídicos e legais efeitos, a partilha apresentada às fls. 36/40, ressalvando-se erros e omissões.
Em consequência, julgo extinta esta ação, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil.
Expeça-se alvará em relação ao veículo, Nos termos do Provimento CG nº 31/2013, disponibilizado no DJE em 23/10/2013, desnecessária a expedição do Formal de Partilha ou Carta de Sentença por esta serventia, podendo o (a) advogado(a) das partes, submeter o exame do processo junto ao Tabelião de Notas competente para a formação do mesmo.
Em sendo os autos digitais, deverá franquear-lhe o acesso ao processo digital eletrônico.
O formal também poderá ser expedido pelo cartório após o recolhimento das custas pertinentes, a ser apresentado no prazo de 15 dias, após certificado o trânsito em julgado.
Oportunamente, arquivem.
P.I.C. -
28/08/2023 00:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 15:50
Homologada a Transação
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25/08/2023 15:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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25/08/2023 15:08
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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24/08/2023 15:39
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 13:44
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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24/08/2023 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2023 16:28
INCONSISTENTE
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23/08/2023 15:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 15:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/08/2023 04:15
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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18/08/2023 13:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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18/08/2023 13:17
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2023 09:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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18/08/2023 08:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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17/08/2023 16:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/08/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
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16/08/2023 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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16/08/2023 10:03
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
30/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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