TJSP - 1000179-33.2023.8.26.0220
1ª instância - 01 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 21:32
Petição Juntada
-
21/05/2025 10:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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21/05/2025 10:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/05/2025 08:03
Petição Juntada
-
09/05/2025 23:16
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2025 00:26
Remetido ao DJE
-
08/05/2025 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/05/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 01:29
Petição Juntada
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10/03/2025 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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27/02/2025 09:15
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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27/02/2025 09:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/02/2025 02:07
Petição Juntada
-
28/01/2025 08:05
Apensado ao processo
-
18/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 00:18
Remetido ao DJE
-
16/01/2025 19:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 14:38
Conclusos para decisão
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11/09/2024 10:46
Conclusos para despacho
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11/09/2024 00:35
Petição Juntada
-
22/08/2024 12:15
Protocolo Juntado
-
20/08/2024 17:13
Ofício Expedido
-
15/08/2024 22:21
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 00:10
Remetido ao DJE
-
14/08/2024 19:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/08/2024 17:42
Conclusos para despacho
-
03/05/2024 19:44
Petição Juntada
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30/04/2024 10:07
Conclusos para despacho
-
29/04/2024 18:59
Petição Juntada
-
26/04/2024 23:16
Certidão de Publicação Expedida
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26/04/2024 10:02
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
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26/04/2024 10:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/04/2024 00:19
Remetido ao DJE
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25/04/2024 18:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2024 14:14
Conclusos para despacho
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18/03/2024 05:44
Pedido de Habilitação Juntado
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20/02/2024 19:56
Petição Juntada
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16/02/2024 08:21
Petição Juntada
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31/01/2024 10:29
Conclusos para despacho
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30/01/2024 22:26
Petição Juntada
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09/01/2024 22:50
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2024 13:02
Remetido ao DJE
-
19/12/2023 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2023 13:25
Documento Juntado
-
19/12/2023 13:25
Documento Juntado
-
19/12/2023 13:23
Conclusos para despacho
-
22/09/2023 11:27
Conclusos para despacho
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21/09/2023 18:45
Emenda à Inicial Juntada
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Luciano Barreto Gomes (OAB 122029/SP) Processo 1000179-33.2023.8.26.0220 - Inventário - Invtante: Isabela Aparecida Rocha da Silva, Lucca Rocha do Nascimento -
Vistos.
Trata-se de pedido de abertura de inventário dos bens deixados pelo falecimento de SANDRO RODRIGUES DO NASCIMENTO em que Isabelal Aparecida Rocha da Silva se qualifica como viúva, dizendo que viveu em união estável com o falecido, requerendo incidentalmente o reconhecimento da referida união.
Pois bem, a doutrina e a jurisprudência têm entendido pela possibilidade de reconhecimento da união estável no processo de inventário, desde que esteja suficientemente provada ou quando houver a concordância dos demais herdeiros.
O pedido, nesses casos, é admitido com aplicação do princípio da celeridade processual e efetividade da prestação jurisdicional, afinal, seria improdutivo que companheiros(as), nesses casos específicos, tendo provas documentais pré-constituídas, fossem encaminhados(as) às vias ordinárias para o reconhecimento da união estável, v.g., quando os interessados (herdeiros do (a) falecido (a) expressamente a admitem, anuindo à participação do companheiro sobrevivente na partilha dos bens.
Nesse sentido: "Inventário.
Pedido de reconhecimento de união estável de companheira nos autos do inventário.
Possibilidade, se estiverem de acordo os demais interessados ou inexistente questão de alta indagação.
Inteligência do art. 612 do CPC/2015.
Necessidade, na hipótese, de dilação probatória para apuração do período.
Decisão que remeteu para as vias ordinárias mantida.
Recurso não provido". (Agravo de Instrumento 2028014-67.2017.8.26.000.
Des.
Rel.
Araldo Telles, j. 18/09/2017).
No caso em análise, a autora alega que ela e o falecido, no período de convivência tiveram o filho Lucca Rocha do Nascimento.
Lucca é menor impúbere, logo, não pode anuir à alegação de que o falecido e sua mãe viveram em união estável.
Nos termos do artigo 1.723 do Código Civil, a união estável caracteriza-se pela convivência pública, continua e duradoura que se estabelece com o objetivo de constituir familia.
In verbis: "É reconhecida como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, continua e duradoura e estabelecida com o objetivo de constituição de família".
Entendo que os documentos juntados pela Autora são insuficientes para comprovação da união estável, sendo a solução mais adequada que ela seja remetida para as vias ordinárias, na qual haverá a possibilidade de instrução probatória, com observância ao contraditório, citando-se do filho comum e nomeação de curador especial ante a colidência de interesses com a mãe.
Sobre o tema, reproduzo a lição de Fernando a Fonseca Gajardoni: "A contrário sensu, ainda que complexa ou intrincada, se a questão de direito for solucionável pela simples produção e valorização da prova documental, necessariamente a decisão deve ser tomada no próprio processo de inventário, sendo vedado ao juiz remeter o caso para as vias comuns.
Fácil concluir, portanto que o processo de inventário e partilha é eminentemente documental, fundado em provas pré-constituídas, pois há restrições legais a produção de algumas provas. 1.2.
Exemplificativamente, não será possível a comprovação, no próprio processo de inventário, da existência de união estável com o autor da herança (que demanda prova oral) (...)" (Processo de Conhecimento e Cumprimento de sentença: Comentários ao CPC de 2015" Rio de Janeiro,: Forense, São Paulo: Método, 2016, p. 1034).
Ante o exposto, remeto a Autora às vias ordinárias para ver declarada a união estável com o falecido, podendo a Autora naquele processo pleitear a reserva de seu quinhão.
Aguarde-se requerimentos por 15 dias.
Int-se. -
25/08/2023 22:42
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 05:44
Remetido ao DJE
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24/08/2023 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 13:31
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:35
Conclusos para despacho
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07/06/2023 15:34
Certidão de Cartório Expedida
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07/06/2023 15:30
Evoluída a Classe
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06/06/2023 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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06/06/2023 10:33
Remetido ao DJE
-
06/06/2023 09:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2023 16:35
Conclusos para despacho
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01/03/2023 10:14
Conclusos para despacho
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28/02/2023 20:50
Petição Juntada
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09/02/2023 21:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/02/2023 00:08
Remetido ao DJE
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08/02/2023 17:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2023 11:14
Conclusos para despacho
-
20/01/2023 19:20
Petição Juntada
-
20/01/2023 18:41
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2023
Ultima Atualização
27/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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