TJSP - 1003312-36.2023.8.26.0462
1ª instância - 01 Civel de Poa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2025 08:34
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 11:47
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
03/06/2025 08:30
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
02/04/2025 08:29
Juntada de Decisão
-
24/02/2025 09:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
24/02/2025 09:52
Expedição de Certidão.
-
20/02/2025 19:48
Juntada de Petição de Contra-razões
-
11/02/2025 07:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/02/2025 09:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/02/2025 07:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2025 01:30
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
10/01/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 12:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 11:59
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
07/01/2025 12:10
Conclusos para decisão
-
19/12/2024 14:58
Conclusos para decisão
-
17/12/2024 01:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 09:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/12/2024 07:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/12/2024 16:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/11/2024 07:00
Certidão de Publicação Expedida
-
26/11/2024 07:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 14:28
Prejudicada a Ação
-
23/11/2024 07:54
Expedição de Certidão.
-
22/11/2024 11:14
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2024 10:45
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 10:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
24/08/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 06:25
Juntada de Certidão
-
12/08/2024 14:05
Expedição de Carta.
-
19/07/2024 06:58
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 07:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 16:49
Conclusos para despacho
-
04/07/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
03/07/2024 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 07:56
Certidão de Publicação Expedida
-
21/06/2024 14:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:51
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/06/2024 09:51
Expedição de Certidão.
-
10/05/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2024 10:46
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 19:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 11:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 10:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 23:51
Juntada de Petição de contestação
-
27/02/2024 08:27
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2024 21:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 10:19
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 01:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 20:08
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2024 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2024 06:24
Juntada de Certidão
-
14/02/2024 15:55
Expedição de Carta.
-
14/02/2024 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/02/2024 14:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2024 23:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2024 11:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/02/2024 11:23
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
06/02/2024 17:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2024 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 18:20
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2024 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2024 04:14
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 14:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 14:32
Expedição de Mandado.
-
16/01/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2024 15:03
Conclusos para despacho
-
11/01/2024 15:03
Expedição de Certidão.
-
09/01/2024 07:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/12/2023 08:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/12/2023 09:26
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 09:25
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 03:14
Juntada de Outros documentos
-
08/12/2023 03:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2023 14:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/11/2023 06:42
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 13:38
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2023 18:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2023 04:54
Certidão de Publicação Expedida
-
17/10/2023 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/10/2023 13:13
Proferido despacho de mero expediente
-
16/10/2023 13:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:30
Juntada de Outros documentos
-
11/10/2023 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2023 00:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2023 14:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2023 14:23
Conclusos para decisão
-
07/09/2023 20:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2023 04:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Tatiane Clares Diniz Zapater (OAB 300009/SP) Processo 1003312-36.2023.8.26.0462 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Giseli Lemos Araujo -
Vistos.
I - O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: porque não restou comprovada a insuficiência de recursos financeirosao custeio das despesas processuais, sem prejuízo da própria subsistência.
Antes de indeferir o pedido, contudo, conforme artigo 99, § 2º do Código de Processo Civil, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em quinze dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia da última declaração de imposto de renda, e; b) cópia do último comprovante mensal de rendimento, recibo de salário, comprovante de recebimento de benefício previdenciário, pro-labore, etc, e; c) cópia dos extratos bancários dos últimos dois meses.
Faculto a parte requerente no mesmo prazo, o recolhimento da taxa judiciária, a taxa previdenciária relativa à procuração e taxa de postagem ou diligência de oficial de justiça, conforme o caso, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Outrossim, a concessão da gratuidade eventualmente deferida acarreta, em caso de ser o beneficiário o sucumbente na lide, condição suspensiva de exigibilidade de eventuais custas e honorários advocatícios pelo prazo de cinco anos a contar do trânsito em julgado da decisão condenatória, ficando a cargo do credor demonstrar que a situação de insuficiência de recursos que justificou a gratuidade deixou de existir, passando, com isso, a ser possível a exigibilidade dos débitos anteriormente suspensos.
Contudo, não raramente torna-se difícil a aferição da alteração da situação econômica que ensejou a concessão da gratuidade, pois não se sabe ao certo quais bens e patrimônios eram existentes, e quais eventualmente foram obtidos posteriormente à concessão da gratuidade.
Dessa maneira, diante do pedido de gratuidade da justiça, e para a análise de sua concessão, deverá o requerente, em igual prazo, descrever todos os bens (propriedades móveis e imóveis, valores em bancos, sociedade em empresas) no momento da apresentação, para que a parte credora, em caso de ser o beneficiário o perdedor, seja possível que o credor, em cumprimento de sentença demonstre evolução patrimonial, em especial mediante diligências disponíveis ao juízo, tais como pesquisa de bens pelos sistemas BACENJUD, INFOJUD, RENAJUD e INFOSEG.
Eventual omissão de bens pelo requerente poderá ensejar a revogação do benefício em momento posterior, dentro do prazo quinquenal, previsto no art. 98, §3º do CPC.
Int. -
29/08/2023 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 21:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
25/08/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/08/2023 04:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2023 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2023 16:39
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
15/08/2023 15:39
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2023 04:35
Certidão de Publicação Expedida
-
10/08/2023 06:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2023 15:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/08/2023 14:53
Conclusos para decisão
-
09/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2023 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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