TJSP - 0013965-91.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2024 13:24
Arquivado Provisoramente
-
16/08/2024 13:24
Expedição de Certidão.
-
26/06/2024 01:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/06/2024 05:45
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/06/2024 16:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/06/2024 13:56
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 13:56
Juntada de Decisão
-
20/06/2024 13:54
Processo Desarquivado
-
15/02/2024 11:09
Juntada de Decisão
-
16/01/2024 10:28
Arquivado Provisoramente
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16/01/2024 10:28
Expedição de Certidão.
-
18/12/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 03:39
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2023 01:50
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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31/10/2023 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
30/10/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
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30/08/2023 01:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Marco Aurelio Baptista de Moraes (OAB 213256/SP), Renato Neves Franco (OAB 442219/SP) Processo 0013965-91.2023.8.26.0114 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Ivanildo Pereira de Araújo - Exectdo: Marco Aurelio Baptista de Moraes, Marco Aurelio Baptista de Moraes, Marco Aurelio Baptista de Moraes, Marco Aurelio Baptista de Moraes, Brasil Trader Investimentos Ltda, Letícia Monteiro Gajaca de Moraes -
Vistos.
Recebo o pedido de cumprimento definitivo da sentença/acórdão transitado em julgado.
Intime-se a parte executada, na pessoa de seu procurador constituído nos autos (CPC, art. 513, § 2º, I), a efetuar o pagamento do valor indicado no demonstrativo de débito, no montante de R$ 100.400,92 (CEM MIL E QUATROCENTOS REAIS E NOVENTA E DOIS CENTAVOS) com data-base de 19/07/2023, a ser devidamente atualizado até a data do efetivo pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo o pagamento voluntário no prazo indicado, o débito será acrescido de multa e honorários advocatícios no importe de 10% (artigo 523, § 1º), expedindo-se mandado de penhora, avaliação e intimação (§ 3º), observando-se que em caso de pagamento parcial do débito a incidência da multa e dos honorários se dará somente sobre eventual diferença apurada a desfavor do devedor (§ 2º).
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente nos próprios autos sua impugnação, restringindo-se a matéria alegável ao rol previsto no art. 525, § 1º do CPC, que não terá efeito de suspender a execução, salvo se expressamente concedido pelo juízo (CPC, art. 525, § 6º).
Outrossim, havendo requerimento da parte exequente neste sentido, fica desde já deferida a realização de pesquisas por bens passíveis de penhora de propriedade da parte executada, por meio dos sistemas à disposição do Juízo, quais sejam, bacenjud, renajud e infojud, condicionada ao recolhimento das custas devidas para tanto.
Sendo frutífera a pesquisa junto aos sistemas on-line, proceda-se à imediata transferência dos valores bloqueados para conta judicial vinculada ao juízo, salvo daqueles que caracterizarem eventual constrição excessiva ou montante irrisório, em relação aos quais determina-se o imediato desbloqueio, com oportuna ciência às partes acerca do resultado.
Proceda-se, ainda, à restrição de transferência de eventuais veículos encontrados, bem como a disponibilização nos autos do resultado da pesquisa por declarações de bens (imposto de renda), na forma do Provimento CG nº 21/2018.
Observo que a realização de pesquisa por bens imóveis poderá ser providenciada pela própria parte interessada, via ARISP (www.registradores.org.br), somente admitida a atuação do Juízo caso a parte seja beneficiária da justiça gratuita.
Na forma da lei, havendo requerimento neste sentido, defiro desde já a expedição da certidão competente para se levar a protesto o título executivo judicial (CPC, art. 517), bem como a inclusão do nome da parte executada junto aos órgãos de proteção ao crédito (art. 782, §§ 3º e 5º), se decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem o pagamento voluntário do débito (art. 523), mediante o recolhimento da taxa devida e a indicação dos dados necessários para tanto: a) dados pessoais das partes (nome completo e nº. de CPF); b) data do trânsito em julgado da sentença; c) data do decurso do prazo legal para pagamento voluntário do débito; d) valor atualizado do débito.
Deverá a serventia velar pela observância do correto procedimento processual, certificando nos autos a apresentação ou não de impugnação pelo executado, na forma do art. 525, sendo vedado o recebimento de eventual impugnação à penhora procedida em reforço, tratando-se de mera manifestação do executado diante da preclusão configurada.
Intime-se. -
29/08/2023 00:22
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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28/08/2023 15:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2023 15:07
Conclusos para despacho
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28/08/2023 15:02
Conclusos para decisão
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28/08/2023 14:58
Conclusos para despacho
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28/08/2023 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
-
19/07/2023 15:33
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
16/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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