TJSP - 1002320-48.2023.8.26.0568
1ª instância - 03 Civel de Sao Joao da Boa Vista
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2024 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para #{destino}
-
20/08/2024 11:29
Expedição de Certidão.
-
20/08/2024 11:26
Juntada de Outros documentos
-
06/07/2024 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2024 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2024 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/06/2024 09:17
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 16:31
Expedição de Certidão.
-
15/06/2024 00:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2024 23:46
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 01:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 05:57
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/03/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 22:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
06/03/2024 05:55
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
05/03/2024 16:30
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 09:27
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 20:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 09:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/02/2024 16:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/02/2024 13:07
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/01/2024 12:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/01/2024 11:50
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 11:48
Juntada de Ofício
-
25/01/2024 10:57
Juntada de Outros documentos
-
28/12/2023 10:20
Juntada de Petição de Contra-razões
-
12/12/2023 03:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/12/2023 00:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
07/12/2023 15:34
Ato ordinatório praticado
-
01/12/2023 10:44
Juntada de Petição de Recurso adesivo
-
01/12/2023 10:43
Juntada de Petição de Contra-razões
-
13/11/2023 09:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/11/2023 06:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/11/2023 16:06
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 15:38
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
05/10/2023 11:48
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/10/2023 00:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/10/2023 14:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/09/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/09/2023 08:27
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
13/09/2023 00:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
12/09/2023 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 11:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/08/2023 07:10
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Monica Fernandes do Carmo (OAB 115832/SP), Elias Corrêa da Silva Junior (OAB 296739/SP), Giovanna Cristina Barbosa Lacerda (OAB 405675/SP) Processo 1002320-48.2023.8.26.0568 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Pedro Paulo da Silva - Reqda: TELEFÔNICA BRASIL S.A -
Vistos.
PEDRO PAULO DA SILVA ajuizou AÇÃO DE NULIDADE DA DIVIDA C.C.AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C.C.REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS em ace de TELEFÔNICA BRASIL SA.
Narrou o autor que vem sendo cobrado insistentemente pela requerida, tendo constatado no site do SERASA Experian que as cobranças dizem respeito a 6 dívidas originadas na Vivo, no valor atual de R$ 712,34, com vencimento em 2012/2015 fls.02/03.
Relatou que ao buscar ajuda especializada, tomou conhecimento de que as dívidas são indevidas por estarem prescritas.
Asseverou que houve alteração no sistema de pontuação de créditos (score), consoante as próprias informações disponibilizadas pelo SERASA.
Informa que a influência positiva é a forma mais clara de coação ao consumidor para quitar uma dívida prescrita.
Aduziu que os dados do score são públicos às empresas que pagam pelo serviço de consulta ao SERASA e que este vende informações constantes da plataforma "Limpa Nome".
Requereu seja declarada a inexigibilidade por prescrição, com a determinação para baixa nos cadastros de inadimplentes (SCPC, SERASA) e que seja a requerida condenada ao pagamento de danos morais no importe de R$ 30.000,00.
Com a inicial, os documentos de fls.18/38.
Deferida a gratuidade da justiça ao autor e determinada a juntada de documentos que demonstrem as cobranças narradas na inicial fls.39/41.
Juntada de documentos pelo autor fls.48/61.
Contestação fls.62/79, com documentos fls.80/140.
Alegou que não houve negativação do nome do autor e que a cobrança inscrita na plataforma SERASA LIMPA NOME não traz publicidade, ficando acessível por meio de login e senha para o credor e o devedor, servindo tão somente para renegociação de contas atrasadas.
Discorreu sobre os serviços da plataforma mencionada.
Salientou que a prescrição não afeta a existência do débito e a redução do score.
Que a requerida não possui ingerência sobre o score.
Em sede de preliminar, arguiu ilegitimidade passiva, falta de interesse processual ante a ausência de cobrança ou negativação, mas concorda com a inexigibilidade do débito em razão da prescrição, no entanto, os documentos apresentados demonstram apenas a existência da dívida.
Que não houve cobrança indevida.
Aventou inépcia da inicial em razão da ausência de consulta pessoa no balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Impugnou a procuração juntada pelo autor, visto que a representação apresenta assinatura eletrônica, que não possibilita auferir sua autenticidade, requerendo seja considera inepta a inicial.
Impugnou a gratuidade da justiça concedida ao autor.
No mérito, discorreu sobre o negócio jurídico havido entre as partes, apresentando telas sistêmicas com relação à contratação e serviços.
Rechaçou o pedido de condenação em danos morais.
Requereu a improcedência da ação.
Réplica fls.144/165, com documentos fls. 166/244.
Manifestação da requerida fls.248/253. É o relatório.
DECIDO.
I- DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA Afasto a arguição de ilegitimidade passiva.
A discussão diz respeito a dívida contraída com a empresa requerida, sendo essa a responsável pela autorização de inserção do nome do autor na plataforma "Serasa Limpa Nome", não obstante sua ingerência no controle do score do consumidor.
Logo, a requerida compõe a cadeia de fornecedores de serviço.
O parágrafo único do art. 7º do Código de Defesa do Consumidor dispõe: "Tendo mais de um autor a ofensa, todos responderão solidariamente pela reparação dos danos previstos nas normas de consumo ".
Daí que, nas relações de consumo, fica a critério do consumidor escolher quais fornecedores solidários integrarão o polo passivo da demanda, podendo exercitar sua pretensão contra todos ou apenas alguns deles, de acordo ao que melhor lhe convier. .
II - DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE A preliminar de falta de interesse não prospera, uma vez que a postulação na via administrativa seria inócua em face do conteúdo da contestação apresentada.
Se a parte em Juízo contesta o direito do consumidor, impor-lhe a via administrativa somente lhe causaria maior dissabor.
III DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL De igual modo, há de ser afastada a arguição de inépcia da inicial por ausência de consulta ao balcão dos órgãos de proteção ao crédito.
Isso porque o documento de fls.59/60 é hábil para demonstrar a inequívoca inclusão do nome do autor na plataforma "SERASA LIMPA NOME", já que é esse um dos inconformismos do autor.
Também não deve subsistir a alegação irregularidade da procuração, haja vista que, embora o documento tenha sido assinadodigitalmente pela parteoutorgante, não há nenhum indício de ausência de autenticidade da assinatura ali lançada, não podendo se falar em irregularidade de representação.
Ademais, o requerido não trouxe elementos capazes de infirmarem o mandato coligido com a inicial.
IV- DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA Mantenho a gratuidade da justiça ao autor, uma vez que os documentos colacionados com a inicial e às fls.50/58 atestam a ausência de capacidade financeira para suportar as custas processuais.
Além disso, embora a requerida tenha se insurgido contra a concessão das benesses, não apresentou justificativa e/ou documentos plausíveis para a revogação do benefício.
Desnecessária a oitiva de testemunhas na medida em que há prova documental suficiente nos autos para a análise do mérito.
Como já decidido, o Juiz somente está obrigado a abrir a fase instrutória se, para o seu convencimento, permanecerem fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, passíveis de prova testemunhal ou pericial(JTACSP-LEX 1400/285 Rel.
Juiz Boris Kauffmann).
No mesmo sentido: constante dos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do Julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a controversa (STJ-4ª T, Ag. 14.952-DF, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo).
Nesse sentido o Enunciado n. 09, da Seção de Direito Privado do E.
Tribunal de Justiça: Pacificado que, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Havendo nos autos elementos de prova documental suficientes para formar o convencimento do julgador, inocorre cerceamento de defesa se julgada antecipadamente a lide.
Aplicação da Teoria da Causa Madura.
Cuida-se de de ação declaratória de inexigibilidade de débito, objetivando o requerente a cessação das cobranças extrajudiciais que alega vêm sendo realizadas pela requerida, porque fundadas em débito prescrito.
Em razão dessa conduta, pretende seja a empresa condenada ao pagamento dos danos morais.
Deveras, o autor não negou a contratação do serviços da empresa Telefônica Brasil SA, porém, ressaltou haver se operado o instituto da prescrição, eis que a dívida é dos anos de 2012/2015, de sorte que entende indevida a cobrança e manutenção de seu nome em cadastro de negociação de dívida, ainda que sem a efetiva negativação.
Por seu turno, a empresa requerida declarou que o fato de a dívida estar prescrita não lhe impossibilita a cobrança extrajudicial, já que a obrigação subsiste.
Em que pesem os argumentos expendidos pela requerida, razão não lhe assiste.
Ora, extinta a exigibilidade dadívidaem razão da prescrição, é descabida sua cobrança, seja judicial ou extrajudicialmente.
Com efeito, acolher sua tese implicaria admitir a existência de espécie de obrigação de direito material perene, já que não haveria prazo temporal que limitasse a possibilidade da cobrança, o que evidenciaria a perpetuidade de relação juridica que é incabível, afrontando, inclusive, o princípio da segurança jurídica.
Nesse sentido: PRESCRIÇÃO.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de não fazer.
Débitos oriundos do inadimplemento de cartão de crédito.
Cobrança extrajudicial de dívida prescrita.
Inexigibilidade da dívida, ante a consumação da prescrição quinquenal (CC, 206, § 5º, I), declarada.
Honorários advocatícios arbitrados por apreciação equitativa e majorados para R$ 2.000,00, já considerados os recursais, sob pena de aviltamento do importante papel desempenhado pelo advogado na administração da justiça.
Sentença de parcial procedência reformada, em parte.
Pedido inicial julgado integralmente procedente.
Recurso provido.
Dispositivo: deram provimento ao recurso.(TJ-SP - AC: 10283743920198260100 SP 1028374-39.2019.8.26.0100, Relator: João Camillo de Almeida Prado Costa, Data de Julgamento: 07/07/2020, 19ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 07/07/2020). "APELAÇÃO - ação declaratória de inexigibilidade de débitos CONTRATOS BANCÁRIOS - COBRANÇA DE DÍVIDAS PRESCRITAS - I - Alegação do apelante de que as dívidas em discussão, as quais foram cedidas, por instituições financeiras, aos fundos de investimentos, estão prescritas, de forma que descabidas as cobranças realizadas, justificando-se a declaração de sua inexigibilidade - Dívidas contraídas que se referem a contratos bancários - Prazo prescricional de 05 anos - Inteligência do art. 206, § 5º, inciso I, do NCC II Dívidas contraídas que se encontram prescritas - Ausente fato suspensivo ou impeditivo da prescrição - Prescrita a dívida, impossível que se proceda à cobrança, quer por meio judicial, quer por meio extrajudicial - O fato da dívida estar prescrita é suscetível de torná-la inexigível, impedindo a parte interessada de cobrar e tomar medidas extrajudiciais para a satisfação dos créditos sobre os quais já ocorrera a perda da pretensão do seu direito, não passando de uma mera obrigação natural, cuja satisfação somente poderia ser paga voluntariamente por quem já foi devedor Precedentes Dívidas declaradas inexigíveis - Apelados que devem se abster de realizar qualquer ato de cobrança - Sentença reformada Ônus sucumbenciais carreados aos réus Apelo provido".(TJ-SP - AC: 10168539720198260100 SP 1016853-97.2019.8.26.0100, Relator: Salles Vieira, Data de Julgamento: 30/04/2021, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 30/04/2021).
Superada a questão relativa à impossibilidade da realização da cobrança extrajudicial do débito prescrito, insta consignar que não há nos autos elementos indicativos de que se trate de cobrança realizada de forma abusiva.
Com efeito, a inscrição do débito na plataforma "SERASA LIMPA NOME" não conduz necessariamente à ilação de que as informações ali contidas trarão repercussões negativas à vida financeira do autor.
Isso porque se trata de um portal de negociação, via do qual os consumidores contatam as empresas ali cadastradas para acordarem o adimplemento das possíveis dívidas em atraso.
Nessa senda, não há que se falar em indenização por danos morais, já que a inserção nessa plataforma não pode ser equiparada às inclusões depreciativas em cadastros de inadimplentes, pois somente informa a existência do débito e viabiliza sua negociação, sendo de acesso exclusivo ao consumidor, por meio de senha pessoal de acesso ao sistema.
Assim, não se entende que o cadastro, per si, traga repercussão negativa de forma a atingir a honra, imagem ou o nome da autora perante terceiros, o que afasta o pleito indenizatório.
Referido registro não se trata de banco de dados de caráter público e se diferenciada inscrição negativa no "Serasa Experian", que certamente causa impacto no score do consumidor e no seu crédito, diante da publicidade do cadastro negativo.
Além disso, o C.
Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula 550, segundo a qual "A utilização de escore de crédito, método estatístico de avaliação de risco que não constitui banco de dados, dispensa o consentimento do consumidor, que terá o direito de solicitar esclarecimento sobre as informações pessoais valoradas e as fontes dos dados considerados no respectivo cálculo".
Nesse sentido: TELEFONIA.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por danos morais.
Sentença de parcial procedência.
Apelo da autora. "Serasa Limpa Nome" que não é banco de dados de caráter público nem se confunde com negativação.
Plataforma que visa apenas viabilizar acordos extrajudiciais.
Site do Serasa que informa que as contas não negativadas no cadastro "Serasa Experian", ou delas já retiradas pela prescrição, não impactam no score do consumidor.
Danos morais indenizáveis não caracterizados.
Precedentes.
Sentença mantida.
Arbitramento de honorários recursais.
Apelo desprovido.(TJ-SP - AC: 10267334820218260196 SP 1026733-48.2021.8.26.0196, Relator: Carlos Dias Motta, Data de Julgamento: 20/10/2022, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/10/2022).
APELAÇÃO Ação declaratória de prescrição de débito c.c. obrigação de não fazer e indenização por danos morais Inserção de dívidas na plataforma "Acordo Certo" Sentença de improcedência Recurso da autora PLATAFORMA "ACORDO CERTO" Pretensão de declaração de insubsistência da pendência em virtude da prescrição Consumação do prazo prescricional que é incontroversa nos autos Dívidas prescritas que não podem ser objeto de cobrança judicial ou extrajudicial Inexistência de suporte fático a legitimar a permanência do apontamento do nome da autora na plataforma "Acordo Certo" Inteligência do art. 43, §§ 1º e 5º, do CDC Precedentes Exclusão do apontamento impugnado, bem como a abstenção da parte ré de realizar cobranças relacionadas ao débito sub judice, que é medida de rigor DANO MORAL Inexistência de negativação indevida dos dados da demandante nos cadastros de inadimplentes Situação vexatória e constrangedora não verificada A inscrição na plataforma "Acordo Certo" não é suficiente para ensejar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais CONCLUSÃO Sentença parcialmente reformada RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-SP - AC: 10210829520228260100 SP 1021082-95.2022.8.26.0100, Relator: Jonize Sacchi de Oliveira, Data de Julgamento: 15/08/2022, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/08/2022).
Ação declaratória de inexigibilidade de débito c.c. indenização por danos morais Inserção da autora na plataforma "Serasa Limpa Nome" débito não reconhecido - Sentença declarando a inexigibilidade do débito, determinando a exclusão do nome da autora do "Serasa Limpa Nome", rejeitando os danos morais pretendidos Recurso exclusivo da autora Danos morais Inocorrência - Prova produzida denotando que o nome da autora foi inserido na plataforma "Serasa Limpa Nome" que se trata de mera tentativa de negociação das dívidas em atraso, não se equiparando a cadastro de inadimplentes Inexistência de prova da negativação do nome da autora ou cobrança por meios vexatórios ou abusivos - Mera inserção do nome da autora no "Serasa Limpa Nome", não acarretando situação que denegrisse o nome ou a imagem da autora - Danos morais não evidenciados - Recurso negado.(TJ-SP - AC: 10059880720218260565 SP 1005988-07.2021.8.26.0565, Relator: Francisco Giaquinto, Data de Julgamento: 30/06/2022, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/07/2022).
Não obstante o afastamento dos danos morais, certo é que, reconhecida a prescrição, a retirada do registro do nome do autor da citada plataforma é medida que se impõe, até para se evitar novas cobranças.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação promovida por PEDRO PAULO DA SILVA contra TELEFÔNICA BRASIL SA para declarar a inexigibilidade do débito no valor de R$ 712,34 oriundo do contrato nª 860141038-781009028-ATS, devendo a requerida abster-se de promover cobranças judicial ou extrajudicialmente.
Determino a exclusão do nome do autor da plataforma "SERASA LIMPA NOME" através do sistema SERASAJUD, se o caso, ou através de ofício à responsável pela plataforma.
Diante da sucumbência, CONDENO a requerida no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (artigo 85, §§ 2º e 8º do CPC), os quais deverão ser oportunamente atualizados a partir desta data e juros de mora contados a partir do trânsito em julgado da sentença ou acórdão.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de condenação em danos morais.
Deixo de condenar o autor em custas e honorários de sucumbência em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
I.RECURSOS.
Havendo oposição de embargos de declaração, cumpra-se o art. 1023, § 2º, do C.P.C., após, conclusos.
II.
HAVENDO INTERPOSIÇÃO DA APELAÇÃO.
Processe- se o recurso, dando-se vista à parte contrária e M.P., se o caso, e após remetam-se os autos ao E.
Tribunal de Justiça.
III DAS CUSTAS PROCESSUAIS Havendo diferimento das custas para o final do processo e não sendo recolhidas pela parte após o trânsito da sentença ou Acórdão, deverá ser intimada para o fazer no prazo de 15 dias, ficando desde já autorizada a inclusão de seu nome na dívida ativa mediante a expedição da certidão digital, em caso de inércia.
IV DA CERTIDÃO DE HONORÁRIOS Certificado o trânsito em julgado e havendo participação de advogado(a) dativo ou curador(a) especial, expeça-se a certidão de honorários, observando-se o código referente à ação na tabela do convênio D.P.E/O.A.B.
Observadas as formalidades legais, arquivem-se os autos, atentando-se, que eventual cumprimento de sentença deverá ser ajuizado em apartado, através de incidente processual, consoante o disposto no art. 1286 das Normas de Serviços da Corregedoria Geral da Justiça.
P.I. -
25/08/2023 06:40
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
24/08/2023 16:28
Julgado procedente em parte o pedido
-
09/08/2023 09:19
Conclusos para julgamento
-
07/08/2023 08:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
03/08/2023 14:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/08/2023 09:32
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/07/2023 06:47
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
04/07/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2023 12:10
Juntada de Petição de Réplica
-
06/06/2023 11:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/06/2023 00:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/06/2023 16:55
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2023 16:00
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2023 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2023 09:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/04/2023 10:39
Expedição de Carta.
-
21/04/2023 06:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
20/04/2023 09:30
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
19/04/2023 14:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/04/2023 11:40
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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