TJSP - 1081058-96.2023.8.26.0100
1ª instância - 06 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/09/2023 18:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Milton Guilherme Sclauser Bertoche (OAB 167107/SP), Fernando Leite Dias (OAB 215548/SP), Carlos Bodra Karpavicius (OAB 292107/SP), Veruska Martins Pereira Gonçalves (OAB 425874/SP) Processo 1081058-96.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Agnaldo Gomes de Andrade, Ielma Pereira Gomes de Andrade - Reqda: Momentum Empreendimentos Imobiliários LTDA, Bmp Money Plus Sociedade de Crédito Direito S.a, Pick Money Companhia Securitizadora de Créditos Financeiros -
Vistos.
Fl. 58: O artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Condiciono o deferimento da gratuidade processual pleiteada pelo autor à efetiva comprovação da necessidade, bem como ao preenchimento dos requisitos previstos em lei (artigo 98 do Código de Processo Civil e artigo 5º da Lei 11.608/03).
De se consignar que é meramente relativa a presunção constantes do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, e compete ao juízo indeferi-lo, de forma fundamentada, caso existam elementos para tanto.
Até porque, por se tratar juridicamente de taxa judiciária (de natureza tributária), a matéria não fica na livre disponibilidade das partes.
Em decorrência justamente da natureza tributária da taxa judiciária, o juízo não é mero espectador no deferimento ou não do benefício.
No presente caso, o autor constituiu advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria, bem como declarou possuir renda considerável e residência própria no contrato celebrado, aparentando possuir capacidade de arcar com as despesas processuais.
Diante disso, nos termos do artigo 99, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil, providencie o autor, em 15 (quinze) dias, a juntada de: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, ou, no caso de isenção, cópia do comprovante de situação cadastral no CPF, emitido pela Receita Federal, acompanhada de declaração escrita e assinada pelo próprio interessado, conforme previsto na Lei nº 7.115/83.
Alternativamente, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Deverá o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. -
25/08/2023 23:34
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 14:46
Conclusos para despacho
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02/08/2023 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2023 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2023 23:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/06/2023 00:15
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
22/06/2023 16:11
Concedida a Antecipação de tutela
-
22/06/2023 11:54
Conclusos para decisão
-
22/06/2023 01:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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