TJSP - 1004247-61.2023.8.26.0176
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Carlos Castilho Aguiar Franca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/11/2024 16:52
Expedição de Certidão.
-
26/11/2024 16:52
Baixa Definitiva
-
26/11/2024 16:46
Transitado em Julgado em #{data}
-
26/11/2024 16:40
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/10/2024 09:07
Ato ordinatório praticado
-
03/10/2024 08:38
Expedição de Certidão.
-
26/09/2024 22:04
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
26/09/2024 21:06
Ato ordinatório praticado
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26/09/2024 19:26
Julgamento
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19/09/2024 16:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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15/08/2024 00:00
Conclusos para decisão
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14/08/2024 00:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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13/08/2024 16:25
Conclusos para decisão
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13/08/2024 14:10
Distribuído por sorteio
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09/08/2024 10:19
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
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09/08/2024 09:12
Ato ordinatório praticado
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08/08/2024 15:14
Recebidos os autos
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Rildo Henrique da Silva (OAB 372410/SP) Processo 1500020-37.2021.8.26.0597 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Réu: MARCOS ALBERTO ANDRADE DOS SANTOS -
Vistos.
Verifico que a denúncia preenche todos os requisitos exigidos pelo artigo 41 do Código de Processo Penal, permitindo sem vício algum o exercício da ampla defesa e do contraditório, sendo que as provas colhidas na fase policial trazem indícios suficientes para o prosseguimento do feito.
As razões apresentadas pela defesa referem-se ao mérito da demanda, dependendo, portanto, de dilação probatória.
Defiro ao réu os benefícios da assistência judiciária gratuita.
Anote-se.
Designo audiência de instrução, interrogatório, debates e julgamento para o dia 26 de setembro de 2023, às 14 horas e 40 minutos, na modalidade presencial.
Assim, o réu e as testemunhas, no dia e horário designado, deverão comparecer no Fórum de Sertãozinho, com 30 (trinta) minutos de antecedência, munidas de documento de identificação com foto.
Igualmente, deverão comparecer no Fórum de Sertãozinho o defensor e o membro do Ministério Público.
Intime-se o réu, seu defensor, o representante do Ministério Público e as testemunhas arroladas, da designação do ato processual, nos termos do art. 399 do Código de Processo Penal.
Durante todo o horário designado pela audiência as testemunhas deverão ficar à disposição do Juízo, sob as penas da lei, inclusive com aplicação de multa à testemunha faltosa (art. 219 do Código de Processo Penal).
O presente mandado poderá ser cumprido pelo Senhor Oficial Justiça através de WhatsApp, telefone ou outro meio de identificação.
A certidão de cumprimento do mandado deverá ser liberada nos autos, pelo Senhor Oficial de Justiça em até 24 horas antes da audiência.
Não sendo encontrada alguma testemunha, abra-se vista à parte interessada para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, forneça novo endereço, sob pena de preclusão.
Apresentado o novo endereço, expeça novo mandado de intimação, independente de novo despacho.
Servirá a presente decisão como mandado de intimação, bem como ofício requisitando o comparecimento dos Policiais Militares abaixo: PM Valdir Aparecido Ferreira Júnior PM Marlon de Luca Eventuais dúvidas poderão ser sanadas através do e-mail [email protected] ou pelo WhatsApp 16 99299-4273.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
25/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
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