TJSP - 1002466-84.2023.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Testemunhas
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 09:22
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002466-84.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Compra e Venda - Karen Cristina Melo de Oliveira - Maria Soneide da Silva - - Joao Batista Oliveira -
Vistos.
Cumpra-se o v acórdão.
Ficam as partes intimadas do retorno dos autos do E.
Tribunal e do trânsito em julgado da sentença/acórdão.
Expeça-se certidão de honorários aos advogados nomeados.
Encerrada a fase de conhecimento, o início de eventual cumprimento de sentença deverá se dar por meio de requerimento próprio, cadastrado como petição intermediária, com os requisitos do artigo 524 do Código de Processo Civil.
Cobre-se o recolhimento das custas eventualmente em aberto da parte requerida, observando-se a gratuidade concedida à correquerida Maria.
Arquivem-se os autos, observadas as cautelas legais.
Intimem-se. - ADV: PEDRO CASCIANO SANTOS FILHO (OAB 182953/SP), DANIEL GUSTAVO ROCHA POÇO (OAB 195925/SP), FELIPE LEONARDO TORRES DE SOUZA (OAB 299627/SP) -
03/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 18:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2025 10:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 13:30
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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26/05/2025 21:10
Pedido de Habilitação Juntado
-
16/04/2025 16:04
Petição Renúncia de Mandato/Encargo Juntado
-
18/10/2023 13:08
Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital
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18/10/2023 13:05
Certidão de Cartório Expedida
-
22/09/2023 12:16
Contrarrazões Juntada
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20/09/2023 16:08
Contrarrazões Juntada
-
20/09/2023 06:56
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2023 06:05
Remetido ao DJE
-
18/09/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 09:01
Apelação/Razões Juntada
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30/08/2023 04:34
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Valdery Machado Portela (OAB 168589/SP), Pedro Casciano Santos Filho (OAB 182953/SP), Felipe Leonardo Torres de Souza (OAB 299627/SP) Processo 1002466-84.2023.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Karen Cristina Melo de Oliveira - Reqda: Maria Soneide da Silva, Joao Batista Oliveira -
Vistos.
Fls. 73 e 94/96: Analiso os embargos de declaração.
Os embargos de declaração, à luz do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e para corrigir erro material.
Assim, cuida-se de recurso com cognição horizontalmente limitada, ou seja, em que somente algumas matérias podem ser alegadas e discutidas.
De fato, a razão de ser dos embargos de declaração é, diferente dos demais recursos, o aprimoramento da decisão, e não a sua modificação ou anulação.
No presente caso, o provimento jurisdicional atacado não é omisso, pois enfrentou todas as questões postas; não é contraditório, pois não conta com proposições ilogicamente desencadeadas; e não é obscura, porque adotou linguagem clara.
Destaco que o requerente não apresentou os documentos no prazo assinalado às fls. 61/62, restando preclusa a oportunidade de apresentar tais documentos após a sentença.
Ainda que o embargante alegue que a sentença foi proferida um dia antes ao prazo de quinze dias que lhe foi concedido, se manifestou posteriormente à decisão, à fl. 66 informando que não pretendia produzir outras provas, ou seja, requerendo o julgamento antecipado do processo.
Logo, houve evidente preclusão lógica.
Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração e REJEITO-OS, mantendo o indeferimento da gratuidade de justiça.
Intimem-se.
Ribeirão Pires, 28 de agosto de 2023. -
29/08/2023 00:38
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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24/08/2023 16:47
Conclusos para decisão
-
22/08/2023 17:49
Embargos de Declaração Juntados
-
22/08/2023 07:32
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2023 16:42
Petição Juntada
-
21/08/2023 13:48
Remetido ao DJE
-
21/08/2023 12:47
Julgada Procedente a Ação
-
10/08/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
08/08/2023 11:57
Especificação de Provas Juntada
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07/08/2023 13:22
Especificação de Provas Juntada
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02/08/2023 14:13
Especificação de Provas Juntada
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31/07/2023 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2023 13:46
Remetido ao DJE
-
28/07/2023 12:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/07/2023 10:02
Conclusos para despacho
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27/07/2023 14:44
Réplica Juntada
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24/07/2023 04:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2023 00:32
Remetido ao DJE
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20/07/2023 16:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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20/07/2023 15:37
Contestação Juntada
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17/07/2023 13:49
Contestação Juntada
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11/07/2023 10:21
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/07/2023 10:21
Mandado Juntado
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11/07/2023 10:20
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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11/07/2023 10:20
Mandado Juntado
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02/07/2023 12:07
Mandado Expedido
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02/07/2023 12:07
Mandado Expedido
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28/06/2023 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2023 06:21
Remetido ao DJE
-
26/06/2023 15:31
Recebida a Petição Inicial
-
26/06/2023 10:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 19:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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