TJSP - 1014306-91.2023.8.26.0020
1ª instância - 5 Vara Civel do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/04/2024 14:43
Arquivado Definitivamente
-
03/04/2024 14:43
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
03/04/2024 14:21
Baixa Definitiva
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03/04/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/01/2024 01:26
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 22:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/01/2024 01:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
08/01/2024 14:41
Extinto o processo por desistência
-
26/12/2023 16:23
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
12/12/2023 16:21
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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10/11/2023 10:51
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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22/09/2023 12:06
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/08/2023 01:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Juan Simon da Fonseca Zabalegui (OAB 266033/SP) Processo 1014306-91.2023.8.26.0020 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Condominio Varandas Jaragua - A cobrança de honorários contratuais, ainda que prevista em ata condominial, não se confunde com a sucumbência, e é vedada segundo entendimento consolidado deste sodalício.
Não pode o ajuste entre duas partes estranhas obrigar terceiro.
Desse modo, tem o exequente direito apenas aos honorários insculpidos no art.827 do Código de Processo.
Veja-se: CONDOMÍNIO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO.
DESPESAS CONDOMINIAIS.
ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
PRETENSÃO DO CONDOMÍNIO AO RECEBIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS, EM RAZÃO DA JUDICIALIZAÇÃO DA COBRANÇA.
NÃO CABIMENTO.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS QUE NÃO GUARDAM RELAÇÃO COM OS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
DEVER DO EXECUTADO PAGAR APENAS OS HONORÁRIOS PREVISTOS NO ART. 827 DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
Recurso de apelação improvido (Apelação n. 10121003920208260011, relatora Cristina Zucchi, 34ª Câmara de Direito Privado, j. 04/07/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO EXECUÇÃO DESPESAS CONDOMINIAIS Decisão agravada que determinou a emenda da petição inicial para retificação dos cálculos apresentados e exclusão dos valores relativos aos honorários contratuais Insurgência do exequente Descabimento Condomínio que pretende transferir ao condômino-devedor o ônus do pagamento dos advogados contratados para a cobrança judicial da dívida Impossibilidade Desvirtuamento da natureza dos honorários advocatícios, os assemelhando a uma punição do devedor Ademais, parte que, inexitosa na esfera judicial, deverá arcar com as verbas de sucumbência, sendo abusiva a transferência, ao devedor, da obrigação de suportar os honorários contratuais Recurso Improvido (Agravo de Instrumento n. 22438375820218260000, rel.
Luis Fernando Nishi, 32ª Câmara de Direito Privado, j. 22/11/2021).
Emende o exequente a exordial em 15 dias para retirar a referida cobrança da planilha, sob pena de extinção. -
29/08/2023 00:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 19:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2023 19:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
18/08/2023 12:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
03/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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