TJSP - 0001502-63.2023.8.26.0229
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 13:41
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 13:41
Expedição de documento
-
25/10/2024 23:39
Publicação
-
25/10/2024 00:29
Remetidos os Autos
-
24/10/2024 14:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 15:00
Conclusos
-
02/05/2024 15:13
Petição Juntada
-
16/04/2024 05:13
Publicação
-
15/04/2024 00:19
Remetidos os Autos
-
12/04/2024 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2024 09:59
Conclusos
-
22/03/2024 11:08
Petição Juntada
-
29/02/2024 23:11
Publicação
-
29/02/2024 00:21
Remetidos os Autos
-
28/02/2024 15:14
Ato ordinatório
-
27/02/2024 23:35
Petição Juntada
-
23/02/2024 14:08
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
23/02/2024 13:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
17/11/2023 02:22
Publicação
-
15/11/2023 00:13
Remetidos os Autos
-
14/11/2023 16:01
Embargos de Declaração Acolhidos
-
14/11/2023 11:28
Conclusos
-
22/09/2023 10:57
Petição Juntada
-
14/09/2023 06:28
Publicação
-
13/09/2023 00:23
Remetidos os Autos
-
12/09/2023 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2023 23:49
Expedição de documento
-
11/09/2023 16:50
Conclusos
-
04/09/2023 18:05
Petição Juntada
-
25/08/2023 02:34
Publicação
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Reis Cortezia (OAB 189179/SP), Lourenço Gomes Gadelha de Moura (OAB 491323/SP) Processo 0001502-63.2023.8.26.0229 - Cumprimento de sentença - Exeqte: Formaggio Massas Alimenticias Eireli - Exectdo: Banco Santander (Brasil) S/A -
Vistos.
A impugnação ao cumprimento de sentença deve ser acolhida.
Com efeito, a sentença proferida nos autos principais julgou procedentes os pedidos formulados pela autora, apenas para o fim de reconhecer o pagamento das parcelas vencidas entre 02/07/2021 e 02/03/2023.
Pela sucumbência a requerida, ora executada, foi condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da condenação (fls. 166/174 e embargos de declaração fls. 184/185) Ocorre que não houve condenação ao pagamento de valor, estando a sentença equivocada nesta parte.
Não obstante, a requerente permaneceu inerte, deixando de interpor o recurso cabível no prazo legal.
Assim, a sentença transitou em julgado e foi acobertada pela coisa julgada, não podendo, a esta altura, ser modificada.
Sem razão, portanto, a exequente, ao iniciar este cumprimento de sentença fazendo incidir o percentual de 10% referente aos honorários advocatícios sobre o valor da causa, base de cálculo diversa daquela fixada em sentença.
Não resta outra alternativa, portanto, que não acolher a impugnação e extinguir este cumprimento de sentença.
Pela sucumbência fica a exequente condenada ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor dado a causa.
Intime-se -
24/08/2023 00:28
Remetidos os Autos
-
23/08/2023 13:52
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2023 21:21
Conclusos
-
07/06/2023 17:35
Petição Juntada
-
19/05/2023 06:43
Publicação
-
18/05/2023 05:45
Remetidos os Autos
-
17/05/2023 23:58
Ato ordinatório
-
12/05/2023 15:59
Petição Juntada
-
27/04/2023 01:46
Publicação
-
26/04/2023 00:15
Remetidos os Autos
-
25/04/2023 20:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 13:37
Conclusos
-
12/04/2023 14:38
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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