TJSP - 1500596-17.2018.8.26.0118
1ª instância - Vara Unica de Cananeia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2025 14:52
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:39
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 11:38
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
06/06/2025 12:48
Conclusos para julgamento
-
04/12/2023 06:38
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:26
Expedição de Certidão.
-
23/11/2023 11:26
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Resultado do AR
-
30/09/2023 11:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/09/2023 10:51
Expedição de Carta.
-
13/09/2023 06:34
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 15:21
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: André Nogueira Sanches (OAB 338360/SP), Luiz Henrique Villar Albino (OAB 397139/SP) Processo 1500596-17.2018.8.26.0118 - Execução Fiscal - Exectdo: Eduardo Nunes - Pelas razões expostas, acolho a exceção de pré-executividade e reconheço a ocorrência da prescrição do débito fiscal referente ao exercício de 2013, no valor de R$560,13 (CDA nº 20.***.***/0141-97), DECRETANDO A EXTINÇÃO da presente execução somente em relação a ele, nos termos dos artigo 487, inciso II, do Código de Processo Civil.
Sucumbente em parte, tendo em vista que a extinção foi parcial, arcará o requerido com os honorários advocatícios, que fixo em R$500,00 (quinhentos reais), atendendo aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso em concreto, como o valor da causa irrisório e a atuação do patrono, e com fundamento no artigo 85, § 2º, I e IV, § 8º c.c. artigo 90, §4º, todos do CPC, ficando afastada a fixação com base na Tabela da OAB, conforme acima já indicado.
No mais, recebo o pedido de fls. 26/27 como emenda à inicial, ante a substituição da CDA em relação ao débito de 2014, cuja execução prosseguirá.
Cite-se o executado.
Int. -
29/08/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2023 14:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 11:21
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 17:50
Conclusos para despacho
-
26/02/2020 09:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2020 17:06
Expedição de Certidão.
-
20/01/2020 17:05
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/11/2019 09:40
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
04/09/2019 19:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2019 21:16
Suspensão do Prazo
-
20/04/2019 07:09
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 22:56
Expedição de Certidão.
-
09/04/2019 22:56
Proferido despacho de mero expediente
-
08/04/2019 10:42
Conclusos para despacho
-
19/12/2018 18:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2018
Ultima Atualização
09/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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