TJSP - 1017090-85.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2024 16:55
Arquivado Definitivamente
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06/05/2024 16:55
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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14/04/2024 10:45
Ato ordinatório praticado
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05/03/2024 10:17
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
04/03/2024 09:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
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01/03/2024 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/03/2024 18:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/02/2024 16:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
01/02/2024 15:26
Transitado em Julgado em #{data}
-
11/01/2024 15:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/11/2023 09:55
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/11/2023 06:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/11/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/11/2023 14:48
Homologada a Transação
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24/11/2023 09:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 16:26
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
22/11/2023 15:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/11/2023 07:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/11/2023 16:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
21/11/2023 16:21
Ato ordinatório praticado
-
21/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
21/11/2023 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2023 10:05
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
21/11/2023 08:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
17/11/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/11/2023 06:11
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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16/11/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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16/11/2023 12:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/11/2023 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2023 12:15
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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10/10/2023 23:46
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
10/10/2023 08:26
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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09/10/2023 08:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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06/10/2023 10:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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06/10/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 16:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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20/09/2023 13:15
Ato ordinatório praticado
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19/09/2023 15:18
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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05/09/2023 13:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/09/2023 15:12
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Pereira de Azevedo (OAB 224643/SP) Processo 1017090-85.2023.8.26.0361 - Inventário - Invtante: Silvana de Souza Gomes Porfirio, Heloisa Gomes Porfirio, Pedro Davi Gomes Porfirio, Leticia Gomes Porfirio -
Vistos.
Nomeio inventariante o(a) Sr(a).
SILVANA DE SOUZA GOMES PORFÍRIO.
Servirá a presente, por cópia digitada, como termo de inventariante.
Fica intimado o i. o(a) Advogado(a) a proceder à impressão, colher a assinatura da parte e, ato contínuo, juntar aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte.
Ademais, esta decisão preenche os requisitos previstos no artigo 620, do Código de Processo Civil, de modo que servirá como CERTIDÃO DE INVENTARIANTE, para todos os fins legais, por celeridade e economia processual.
Processe-se, com a observância do seguinte: Junte-se: 1) declaração dos valores dos bens, dívidas, plano de partilha, adequando o valor atribuído à causa, o qual deverá corresponder ao valor total do monte partível, recolhendo as custas judiciais, com base no artigo 4º, §7º, da Lei nº 11.608/2003, se o caso. 2) certidão de propriedade atualizada do(s) bem(ns) imóvel(is) e eventuais outros documentos de propriedade com relação a eventual(is) bem(ns) móveis. 3) certidão negativa de débito Municipal relativa ao(s) bem(ns) imóvel(is) urbano(s) e certidão negativa de débito Federal em nome do(a) inventariado(a). 4) certidão de óbito do(a,s) inventariado(a,s), atualizada. 5) cumpra o(a) parte autora / inventariante o disposto no Decreto 46.655, de 04/04/2002, que aprovou a regulamentação do ITCMD que trata a Lei 10.705/00, de 28/12/00, em seu artigo 21, comparecendo ao Posto Fiscal local para a abertura do processo administrativo.
Com vistas à economia e celeridade processuais, caso não seja de conhecimento dos herdeiros e interessados a extensão do patrimônio do extinto, poderá a parte autora / inventariante comprovar o recolhimento da despesa de impressão / pesquisa para os Sistemas SISBAJUD, RENAJUD E INFOJUD, na guia específica correspondente, no prazo de cinco dias, conforme o Provimento CSM n.º 2.684/2023, cujas informações também estão disponíveis em https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/.
Providenciados, lance a z.
Serventia as minutas correspondentes às pesquisas solicitadas.
Em relação ao SISBAJUD, tente-se inicialmente a solicitação de informações sobre a existência de contas de titularidade do extinto e de eventual saldo.
Em caso de impossibilidade da pesquisa através da Plataforma de Bloqueio e consulta de valores (SISBAJUD) em razão de eventual baixa / cancelamento do CPF do de cujus junto à Receita Federal, em razão da ausência da declaração inicial do Espólio, deverá a z.
Serventia utilizar a ferramenta do SISBAJUD/BACEN: "Afastamento de sigilo" para obter os extratos, com data de início e fim de afastamento, na data do óbito (fato gerador).
Com as respostas, dê-se ciência à parte autora, por ato ordinatório, servindo a presente decisão, por cópia digitada, como OFÍCIO, a fim de que o(a) a parte autora / inventariante possa também diligenciar junto às instituições financeiras para obtenção de extratos de contas (corrente, poupança, investimentos e de PIS e FGTS), considerando eventual saldo na data do óbito acima indicada, com encaminhamento de extratos dos valores ora existentes, bem como, junto ao INSS para obter informações quanto a valores de benefício previdenciário não percebidos em vida pelo(a,s) de cujus, cabendo à parte autora / inventariante o encaminhamento e comprovação nos autos, logo após.
A resposta e eventuais documentos deverão ser encaminhados ao correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo "assunto" o número do processo.
No que tange ao ITCMD, esclareço a(o) inventariante que, caso o feito tramite pelo procedimento do arrolamento, não será aferida nestes autos a regularidade/isenção do recolhimento do ITCMD, cabendo ao Fisco fazê-lo administrativamente, bem como será desnecessária a prévia concordância da Fazenda Pública quanto ao recolhimento do ITCMD, a teor do artigo 662 do Código de Processo Civil.
Por outro lado atente o(a) inventariante, que se a referida declaração não for apresentada no prazo legal, o Fisco poderá lançar o imposto de ofício, por meio de AUTO DE INFRAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE MULTA e a penalidade prevista no Artigo 21, inciso II, da Lei 10.705/00 é de 100% do valor do imposto, mais juros e multa, se for o caso.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até sessenta dias, propositadamente longo para permitir o integral cumprimento.
Reforça-se a importância de emenda única para fins de economia processual e melhor organização dos atos, ou seja, deve a parte autora recolher todas as informações e documentos mencionados, após juntá-los de uma só vez nos autos.
Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal.
Considerando o pedido de concessão da gratuidade judiciária formulado pela parte autora, desde logo observo que, nas ações de inventário e arrolamento tais pedidos devem ser apreciados segundo o patrimônio transmitido pelo(a) falecido(a), e não pela fortuna ou salário dos(as) herdeiros(as).
Isso porque é o espólio, composto pela universalidade de bens do(a) falecido(a), representado pelo(a) inventariante, que está acionando os serviços forenses, e não a pessoa física de qualquer herdeiro(a) ou eventual inventariante não herdeiro(a).
Ademais, as despesas geradas pelo espólio devem ser custeadas pelo próprio espólio, e não pelos herdeiros(as), motivo pelo qual eventual pedido de concessão da benesse será apreciado somente após a apresentação da declaração de bens, sem prejuízo e, se necessário, da comprovação documental quanto à hipossuficiência financeira alegada pelo(a,s) herdeiro(a,s), em momento oportuno.
Após a vinda das declarações e documentos, tornem novamente conclusos.
Intime-se. -
28/08/2023 00:40
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 14:36
Determinada a emenda à inicial
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25/08/2023 12:24
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 14:14
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/08/2023 14:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
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24/08/2023 13:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 11:04
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
06/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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