TJSP - 1001391-44.2022.8.26.0020
1ª instância - 4 Vara da Familia e Sucessoes do Foro Regional Xii - Nossa Senhora do O
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/09/2023 14:37
Arquivado Definitivamente
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26/09/2023 14:37
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 01:31
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Sarah Aparecida Soares da Rocha (OAB 411829/SP) Processo 1001391-44.2022.8.26.0020 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Aparecida de Carvalho Pires - Reqdo: Cesar Santos Pires -
Vistos.
Tendo em vista a entrada em vigor da Emenda Constitucional 66/2010, HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes, constante da petição de fls. 31/32, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos.
Em consequência, DECRETO o divórcio das partes (artigo 1571, IV, §1º, do Código Civil), rompido vínculo conjugal e cessados deveres do casamento, observando-se que a autora voltará a usar o nome de solteira (fls. 32).
Outrossim, DECLARO EXTINTO o processo com fundamento no artigo 487, III, "b", c/c o artigo 731 do CPC.
Em razão do fundamento da presente, não há interesse recursal.
Assim sendo, certifique-se o trânsito em julgado nesta data e anote-se a extinção da fase de conhecimento, arquivando-se.
Expeça-se mandado de averbação ao Registro Civil CÓPIA DIGITALIZADA DA PRESENTE SENTENÇA SERVIRÁ COMO: A) CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, na data em que foi assinada digitalmente; B) MANDADO DE AVERBAÇÃO ao Registro Civil das Pessoas Naturais do 31º Subdistrito- Pirituba, Comarca de São Paulo/SP, para que proceda a necessária averbação à margem do assento de casamento dos requerentes sob a matrícula nº 23.136, da fls. 165, do livro B nº 79.
Se for o caso, como OFÍCIO solicitando o cumprimento do mandado de averbação ao MM Juiz Corregedor Permanente do Registro Civil competente.
Cabe à parte interessada a impressão da presente sentença, devidamente assinada digitalmente pelo e-SAJ, e apresentação no cartório para averbação, sendo desnecessária a comprovação nos autos; Para cumprimento do mandado de averbação, observe-se que a parte autora é beneficiária da gratuidade de justiça.
Sem custas remanescentes, por força do artigo 90, §3º, do CPC.
P.R.I. -
29/08/2023 00:26
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/08/2023 18:27
Homologada a Transação
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28/08/2023 14:31
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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24/08/2023 16:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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12/07/2023 08:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/06/2023 22:20
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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26/06/2023 01:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/06/2023 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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23/06/2023 00:18
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/06/2023 15:21
Ato ordinatório praticado
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22/06/2023 15:19
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em #{data}.
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04/05/2023 03:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/05/2023 00:21
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
02/05/2023 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/03/2023 15:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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20/01/2023 22:30
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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13/12/2022 01:32
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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12/12/2022 13:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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12/12/2022 12:43
Ato ordinatório praticado
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01/11/2022 13:17
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/11/2022 13:17
Mandado devolvido #{resultado}
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06/04/2022 09:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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04/04/2022 01:39
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
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04/04/2022 01:39
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
14/02/2022 01:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/02/2022 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
11/02/2022 11:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/02/2022 11:41
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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11/02/2022 11:01
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
10/02/2022 22:30
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
26/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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