TJSP - 1017145-36.2023.8.26.0361
1ª instância - 01 Familia e Sucessoes de Mogi das Cruzes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/04/2024 11:31
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 11:30
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2024 11:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/04/2024 11:26
Ato ordinatório praticado
-
09/02/2024 06:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/02/2024 01:46
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/02/2024 14:15
Extinto os autos em razão de perda de objeto
-
07/02/2024 09:11
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
06/02/2024 11:09
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
06/02/2024 10:08
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/02/2024 10:08
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/01/2024 03:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/01/2024 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
16/01/2024 09:30
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
16/01/2024 09:28
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/01/2024 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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11/01/2024 14:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/01/2024 14:20
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/12/2023 15:59
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/12/2023 06:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
01/12/2023 09:04
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
01/12/2023 08:21
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 16:36
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 14:35
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
27/11/2023 10:09
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
09/11/2023 06:18
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
08/11/2023 00:29
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
07/11/2023 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 13:36
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/11/2023 09:29
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
30/10/2023 18:45
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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30/10/2023 14:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
30/10/2023 14:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/10/2023 14:17
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2023 14:15
Mandado devolvido #{resultado}
-
06/10/2023 06:23
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/10/2023 16:46
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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05/10/2023 10:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
05/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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04/10/2023 16:09
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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29/09/2023 16:39
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
29/09/2023 16:39
Ato ordinatório praticado
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28/09/2023 15:56
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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29/08/2023 04:24
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Adriano Munhoz Marques (OAB 198347/SP), Regiane Andrade Munhoz Marques (OAB 198559/SP) Processo 1017145-36.2023.8.26.0361 - Interdição/Curatela - Reqte: Patricia Albrechet -
Vistos.
Nos termos do artigo 1.048, inciso I, do Novo Código de Processo Civil e do Provimento CGJ nº 33/2009, em face dos documentos acostados nos autos, DEFIRO A TRAMITAÇÃO PRIORITÁRIA DESTE PROCESSO.
Tarjem-se os autos e proceda-se da forma determinada no artigo 3º do Provimento CGJ nº 27/2001 com relação aos ofícios doravante expedidos.
Acompanhe a z.
Serventia a vinculação automática das guias de recolhimento das custas judiciais e da taxa de mandato, se recolhida (Comunicado Conjunto nº 881/2020).
Caso necessário, cumpra-se o disposto no Provimento CG nº 01/2020, certificando-se.
Recolha a parte autora as despesas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, no prazo de cinco dias.
Diante dos fatos narrados na inicial, em cotejo com a documentação apresentada (fls. 15), defiro a antecipação de tutela, nomeando o(a) requerente curador(a) provisório(a) do(a) requerido(a), uma vez que presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Servirá a presente, por cópia digitada, como TERMO DE CURATELA PROVISÓRIO.
Fica intimado o(a) i.
Advogado(a) para que proceda à impressão, colha a assinatura do(a) curador(a) e, ato contínuo, junte aos autos uma via assinada e digitalizada, no prazo de cinco dias, para regularização do processo.
Consigno que a eficácia do termo fica condicionada à comprovação da assinatura pela parte.
Recolhidas as despesas de diligência do Sr.
Oficial de Justiça, cite-se o(a) curatelado(a), pessoalmente, nos termos do artigo 751, do Código de Processo Civil, ficando advertido(a) de que terá o prazo de 15 (quinze) dias, para impugnar o pedido, nos termos do artigo 752, do Código de Processo Civil, a contar da juntada aos autos do mandado cumprido, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Quando do cumprimento da medida, deverá o Sr.
Oficial de Justiça certificar quanto ao estado de saúde do curatelado, bem como, sua capacidade de locomoção e compreensão.
Como se determinará a realização de perícia médica, por ora, dispenso o interrogatório.
Neste sentido: INTERDIÇÃO.
DOENÇA DE ALZHEIMER.
PROVA TÉCNICA.
REALIZAÇÃO.
AUDIÊNCIA.
ART. 1.181 DO CPC.
INTERROGATÓRIO DO INTERDITANDO.
DISPENSA.
POSSIBILIDADE.
Na interdição por doença mental, realizada a prova técnica confirmatória do avançado estado clínico demencial (Doença de Alzheimer, mal incurável), a audiência do art. 1.181 do CPC pode ser dispensada, porquanto livre o feito do risco de fraude. (TJMG; AC 1.0145.04.179747-6/001; Juiz de Fora; Oitava Câmara Cível; Rel.
Des.
Fernando Bráulio Ribeiro Terra; Julg. 08/02/2007; DJMG 18/05/2007).
TJMG..
Assim, antecipo a perícia médica, devendo a z.
Serventia intimar, por correio eletrônico, o Dr.
José Benedito Fioravante ([email protected]), médico habilitado no Portal de Auxiliares da Justiça, após depósito dos honorários periciais.
Esclareço à parte autora que a perícia na residência (ou casa de repouso onde se encontra a parte interditada), tem o custo de R$ 1.800,00 (quando não há possibilidade de locomoção) e R$ 1.500,00 para comparecer na Avenida Maestro João Baptista Julião, 96, Vila Oliveira, Mogi das Cruzes/SP, CEP 08790-090.
Providencie a parte autora o depósito do valor, em quinze dias.
Efetuado o pagamento dos honorários, intime-se o(a) senhor(a) Perito(a) para agendamento de data para sua realização e, após, com o fornecimento da data, intime-se o(a) requerente, bem como, o(a) curatelado(a), acerca da data designada.
Após a entrega do laudo e apresentação do formulário próprio pelo(a) Sr(a).
Perito(a), fica deferido o levantamento dos valores dos honorários periciais através de mandado de levantamento eletrônico.
Considerando o advento e entrada em vigor do Estatuto da Pessoa com Deficiência - Lei n. 13.146/2015 e, tendo em vista que o artigo 3º, do Código Civil, com as modificações, passou a considerar absolutamente incapazes apenas os menores de 16 anos, determino que o Sr.
Perito nomeado responda aos seguintes quesitos: 1) A(a) requerido (a) é portador(a) de doença mental? 2) Qual a doença? 3) Em razão da sua doença, o(a) requerido(a) é incapaz de exercer atos relacionados a direitos de caráter negocial e patrimonial? 4) A doença é irreversível? 5) Sendo reversível, esclareça qual o prazo previsto para sua recuperação? 6) Diante do teor do artigo 4º do mesmo Código, deverá o perito especificar, se possível, quais são os atos que o(a) requerido(a) está incapacitado(a) de executar sozinho(a).
Decorrido o prazo para contestação sem manifestação do(a) interditando(a), dê-se vista à Defensoria Pública para que informe se atuará em sua defesa ou para indicação de advogado conveniado.
Antes da geração do ato, observe a z.
Serventia se a Defensoria Pública está cadastrada como representante legal do(a) interditando(a) (cód. 108) junto ao Sistema SAJ/PG-5, a fim de que a intimação pelo Portal Eletrônico seja efetivada.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, inclusive nas RAJs e hipóteses em que admitido o uso da Central de Mandados Compartilhada.
Concedida a autorização a que alude o artigo 212, §2º, do Código de Processo Civil.
Caso o endereço da parte requerida não pertença às RAJs abrangidas pela Central de Mandados Compartilhada ou o ato não seja compatível, expeça-se carta precatória.
Intime-se e dê-se ciência ao Ministério Público. -
28/08/2023 00:41
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
25/08/2023 14:37
Concedida a Antecipação de tutela
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25/08/2023 12:56
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
25/08/2023 11:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
25/08/2023 11:44
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
25/08/2023 10:33
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
24/08/2023 16:24
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/08/2023
Ultima Atualização
04/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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