TJSP - 1000230-26.2023.8.26.0032
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/10/2023 11:58
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 11:57
Transitado em Julgado em #{data}
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02/10/2023 11:57
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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17/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Osmar Mendes Paixão Côrtes (OAB 310314/SP), Thiago Vasconcelos Luna (OAB 32845/PE) Processo 1000230-26.2023.8.26.0032 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqte: Fabio Luis Afonso de Queiroz - Reqdo: Banco Santander ( Brasil ) S/A - Consoante certidão retro, o preparo não foi feito de acordo com o Prov. 1670/09 CSM, alterado pela Lei nº 15.855, de 02 de julho de 2015, publicada em 02/07/15 que consolida as Normas relativas aos Juizados Especiais no Estado de São Paulo, posto que não obedecido o mínimo previsto em cada recolhimento (item 72).
Com efeito, o valor recolhido é insuficiente, consoante pode se observar da guia acostada aos autos.
E se o preparo não foi integral, de rigor, pois, o decreto de deserção, mesmo porque incabível seu respectivo complemento, não cabendo aplicação subsidiária do Código de Processo Civil diante de regra expressa contida na Lei Especial.
A decisão está em sintonia com a lei e com a diretriz estabelecida no Fórum Permanente de Juízes Coordenadores dos Juizados Especiais Cíveis, e Criminais (Enunciado nº 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42), § 1º, da Lei 9.099/95.), bem como de igual teor o Enunciado Cível nº 11, aprovado no Encontro de Juízes de Juizados Especiais e Colégios Recursais, promovido pela escola Paulista da Magistratura, em 26 de agosto de 2005.
Nesse sentido, ainda, o ENUNCIADO 10 do Egrégio Colégio Recursal local.
Destarte, JULGO DESERTO o recurso interposto, a teor do artigo 42, § 1º, da Lei 9.099, de 26 de setembro de 1.995.
Transcorrido "in albis" o prazo para eventual insurgência quanto à presente decisão, certifique-se o trânsito em julgado em relação à sentença e, após, feitas as devidas anotações, arquive-se.
Intime-se. -
16/08/2023 00:31
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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15/08/2023 14:56
Não recebido o recurso de #{nome_da_parte}.
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15/08/2023 13:57
Expedição de Certidão.
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05/07/2023 11:19
Conclusos para decisão
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01/07/2023 05:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2023 00:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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27/06/2023 05:57
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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26/06/2023 17:19
Gratuidade da justiça não concedida a #{nome_da_parte}.
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02/05/2023 15:28
Conclusos para decisão
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02/05/2023 15:27
Expedição de Certidão.
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28/04/2023 05:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2023 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2023 06:10
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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10/04/2023 14:10
Julgado improcedente o pedido
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22/03/2023 16:49
Conclusos para despacho
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21/03/2023 05:40
Juntada de Petição de Réplica
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08/03/2023 09:12
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/03/2023 07:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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28/02/2023 13:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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28/02/2023 13:30
Ato ordinatório praticado
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25/02/2023 05:26
Juntada de Petição de contestação
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01/02/2023 15:02
Expedição de Carta.
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24/01/2023 00:21
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
23/01/2023 00:22
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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20/01/2023 15:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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12/01/2023 11:24
Conclusos para decisão
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09/01/2023 15:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/01/2023
Ultima Atualização
02/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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