TJSP - 1034032-21.2023.8.26.0224
1ª instância - 05 Civel de Guarulhos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 13:49
Petição Juntada
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10/04/2025 13:17
Conclusos para despacho
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01/04/2025 22:35
Petição Juntada
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22/01/2025 11:13
Certidão de Cartório Expedida
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29/11/2024 15:26
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
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29/11/2024 15:26
Mandado Juntado
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20/08/2024 13:04
Mandado de Citação Expedido
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12/08/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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18/06/2024 08:05
Petição Juntada
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15/05/2024 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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14/05/2024 05:55
Remetido ao DJE
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13/05/2024 17:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/03/2024 15:05
Petição Juntada
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19/03/2024 12:37
Petição Juntada
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18/03/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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18/03/2024 00:34
Remetido ao DJE
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15/03/2024 16:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/02/2024 18:15
Petição Juntada
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08/02/2024 02:20
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2024 11:29
Remetido ao DJE
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06/02/2024 17:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2024 15:25
Conclusos para despacho
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06/02/2024 04:48
Suspensão do Prazo
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21/10/2023 06:02
AR Positivo Juntado
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11/10/2023 10:00
Carta Expedida
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09/10/2023 11:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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19/09/2023 23:25
Petição Juntada
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07/09/2023 02:11
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2023 10:32
Remetido ao DJE
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06/09/2023 09:53
Mantida a Decisão Anterior
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01/09/2023 14:09
Conclusos para despacho
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28/08/2023 18:49
Pedido de Liminar/Tutela Antecipada Juntado
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28/08/2023 02:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Jose Valter Palacio de Cerqueira (OAB 99335/SP) Processo 1034032-21.2023.8.26.0224 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Jose Valter Palacio de Cerqueira, Jose Valter Palacio de Cerqueira - Vistos, 1) Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial, movida por Jose Valter Palacio de Cerqueira contra Vitória Aparecida Zeferino Santos, através da qual, visa em suma, garantir o recebimento dos honorários advocatícios que lhe faz jus, decorrente do contrato firmado entre as partes.
Assevera o demandante que firmou contrato de prestação de serviços e honorários advocatícios para mover ação trabalhista nº. 1000534-07.2022.5.02.0314 perante a 4ª Vara do Trabalho de Guarulhos/SP, no entanto, no final da demanda, a executada destituiu o exequente como seu patrono e está na iminência de levantar os valores.
Diante disso, requereu em sede cautelar o arresto para penhora no rosto dos autos naquele feito com relação à retenção de 35% de honorários sobre o provento final da ação, inclusive do FGTS, subsidiariamente, o bloqueio das contas bancárias até o limite do débito, a fim de garantir a satisfação da execução.
Analiso.
Em que pese as alegações do exequente, e a comprovação da relação jurídica existente entre as partes demonstrada pelo contrato de fl. 15, não vislumbro em cognição sumária, haver elementos suficientes que evidenciem o pedido antecipatório e o periculum in mora, uma vez que não restou demonstrado nos autos através dos documentos juntados, a revogação do mandato.
Além disso, conforme se extrai da certidão de objeto e pé (fl. 95), a ação trabalhista está em vias de ser encaminhado ao E.
TRT para julgamento do recurso.
Assim, por ora, entendo prudente aguardar a regular instrução processual, com o regular contraditório, razão pela qual indefiro a liminar. 2) No mais, recebo a emenda à inicial de fls. 81 e 94.
Anote-se o novo valor da causa. 3) Providencie o exequente no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, o complemento da taxa judiciária em R$25,30, observado o recolhimento mínimo de cinco Ufesps (R$171,30).
Deverá ainda, comprovar o recolhimento da taxa de postagem AR Digital, no valor de R$31,35 (Guia FEDT 120-1). 4) Regularizados item 3, cite(m)-se o(s) executado(s) para pagar a dívida, custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento, no prazo de 3 (três) dias úteis, a contar da citação.
O(s) executado(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art.827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados na forma do art.231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês.
Fica(m) o(s) executado(s) advertido(s) que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar na elevação dos honorários advocatícios, multa em favor da parte, além de outras penalidades previstas em lei.
O exequente, por sua vez, deverá ter ciência de que, não localizados o(s) executado(s), deverá, na primeira oportunidade, requerer as medidas necessárias para a viabilização da citação, sob pena de não se aplicar o disposto no art.240, §1º, do Código de Processo Civil, sem prejuízo de providenciar imediatamente recolhimento das taxas pra arresto (BACEN, RENAJUD, INFOJUD), código de receita 434-1.
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas de endereços, junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas, calculada por cada diligência a ser efetuada, código de receita 434-1.
Consumada ou não a citação, mas desde que não ocorra o pagamento no prazo de três dias úteis, providencie-se tentativa de penhora de bens, cumprindo ao credor comprovar nos autos o recolhimento da respectiva taxa, código 434-1, para que o bloqueio seja realizado (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita).
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se -
25/08/2023 06:06
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 14:51
Não Concedida a Medida Liminar
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15/08/2023 13:10
Conclusos para despacho
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09/08/2023 17:51
Emenda à Inicial Juntada
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09/08/2023 17:37
Emenda à Inicial Juntada
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21/07/2023 02:10
Certidão de Publicação Expedida
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20/07/2023 05:59
Remetido ao DJE
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19/07/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2023 14:32
Conclusos para despacho
-
16/07/2023 01:34
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/07/2023
Ultima Atualização
16/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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