TJSP - 1022621-34.2023.8.26.0562
1ª instância - 03 Familia Sucessoes de Santos
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/06/2025 23:12
Juntada de Petição de Alegações finais
-
30/06/2025 07:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 12:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:59
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 16:11
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/05/2025 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/05/2025 10:34
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/04/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/02/2025 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 15:37
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 16:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/11/2024 13:15
Conclusos para decisão
-
02/10/2024 15:07
Conclusos para despacho
-
17/09/2024 23:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2024 10:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/09/2024 10:38
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 05:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:18
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 14:32
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 15:20
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
09/09/2024 15:05
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
22/08/2024 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/08/2024 13:47
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2024 15:02
Conclusos para despacho
-
09/04/2024 13:58
Conclusos para decisão
-
08/04/2024 15:52
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
21/02/2024 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2024 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/01/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
24/01/2024 06:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2024 10:23
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
15/01/2024 13:54
Conclusos para decisão
-
18/12/2023 14:50
Conclusos para despacho
-
06/12/2023 18:11
Juntada de Petição de Réplica
-
06/12/2023 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2023 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/11/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/11/2023 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2023 11:50
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 09:10
Conclusos para despacho
-
16/11/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/11/2023 03:59
Certidão de Publicação Expedida
-
09/11/2023 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2023 16:48
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2023 14:31
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2023 03:55
Suspensão do Prazo
-
18/10/2023 14:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/10/2023 14:35
Juntada de Mandado
-
29/09/2023 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
28/09/2023 14:15
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/09/2023 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 09:44
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
20/09/2023 05:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Lara Carvalho Cardoso E Silva Peresi (OAB 456549/SP) Processo 1022621-34.2023.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lidiane Helena Cairo - ARBITRAMENTO DE ALUGUEL POR USO EXCLUSIVO PELA OUTRA PARTE: Inicialmente, friso ser este juízo absolutamente incompetente para conhecimento da matéria atinente ao arbitramento de aluguel a ser pago por um cônjuge/companheiro ao outro.
Referida matéria tem cunho pessoal e patrimonial, escapando da competência desta Vara Especializada, prevista no art. 37, do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Em outras palavras, quando se trata de imóvel comum, antes de efetuada a partilha de bens, sem a delimitação do percentual cabente a cada um, falta ao requerente interesse para o pleito.
E, após realizada a partilha, a competência para a análise da matéria é do Juízo Cível.
Nesse sentido, confira-se entendimento uníssono do C.
Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DE FAMÍLIA.
PATRIMÔNIO COMUM DO CASAL.
POSSE EXCLUSIVA.
DE UM DOS EX-CÔNJUGES.
ALUGUÉIS.
PENDÊNCIA DE PARTILHA.
INDENIZAÇÃO AFASTADA.DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS.
LOCUPLETAMENTO ILÍCITO.
VEDAÇÃO.
MOMENTO PROCESSUAL OPORTUNO. 1.
O arbitramento de aluguel, bem como o ressarcimento pelo uso exclusivo de bem integrante do patrimônio comum do casal, somente é possível nas hipóteses em que, decretada a separação ou o divórcio e efetuada a partilha, um dos cônjuges permaneça residindo no imóvel.(...) 4.
Recurso especial conhecido e provido."(STJ, REsp 1470906/SP, Rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j.06/10/2015, DJe 15/10/2015, grifei).
AGRAVOINTERNONO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL.
FAMÍLIA.
UNIÃO ESTÁVEL.
RESSARCIMENTO DEALUGUELPOR USO EXCLUSIVO DE BEM COMUM AINDA NÃO PARTILHADO FORMALMENTE.
AUSÊNCIA DE DEFINIÇÃO DA PARTE QUE TOCAACADA UM DOSEX-CÔNJUGES.
IMPOSSIBILIDADEDA COBRANÇA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MULTA.
NÃO CABIMENTO.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.ASegundaSeçãodesta Corte adotou posicionamento de que, "na separação e nodivórcio,sob pena de gerar enriquecimento sem causa, ofatodecertobemcomumaindapertencer indistintamente aos ex-cônjuges, por não ter sido formalizada apartilha,não representa automáticoempecilho ao pagamento de indenização pelo uso exclusivo do bem por um deles, desde que a parte que toca a cada um tenha sido definidaporqualquermeioinequívoco"(REsp1.250.362/RS, Rel.Ministro RAUL ARAÚJO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe de 20/02/2017). 2.Na hipótese, não houve definição ou reconhecimento inequívoco da cota que caberia a cada uma das partes sobre o imóvel em comento, não se prestando, para tanto, apenas o registro público do imóvel em que ambos constam como adquirentes, especialmente no caso em que expressamente indeferida apartilhado bem, por decisão transitada em julgado, ante a controvertida contribuição das partes para a aquisição do imóvel. (STJ - AgRg no REsp 1456716 / DF, Rel.
Min.
Raul Araújo, Quarta Turma, j.18/04/2017, DJe 10/05/2017, grifei).
A C.
Câmara Especial do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo tem entendimento uníssono a respeito do tema: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de arbitramento de aluguéis Distribuição livre ao Juízo da 1ª Vara Cível de Catanduva - Redistribuição ao Juízo da Vara da Família e Sucessões da mesma Comarca, em razão de anterior ação de reconhecimento e dissolução da união estável, cuja partilha de bens ali se decidiu Inadmissibilidade - Relação subsistente de natureza obrigacional e patrimonial - Ação autônoma Ausência de conexão Artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo, que deve ser observado -Precedentes Procedente o conflito Competente o Juízo Suscitado.(TJSP;Conflito de competência cível 0028560-49.2023.8.26.0000; Relator (a):Wanderley José Federighi(Pres. da Seção de Direito Público); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Catanduva -Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/08/2023; Data de Registro: 16/08/2023; grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação de obrigação de fazer c.c. arbitramento de aluguéis e encargos Feito distribuído livremente ao Juízo da 3ª Vara Cível local, que determinou sua remessa ao Juízo da 2ª Vara Cível, onde tramitou a ação de divórcio entre as partes Impossibilidade Vínculo desfeito pela ação de divórcio com consequente partilha de bens Ação de natureza autônoma, que decorre da nova situação jurídica estabelecida entre as partes Inexistência de relação de acessoriedade com a ação de divórcio, já transitada em julgado Precedentes Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo suscitado.(TJSP;Conflito de competência cível 0024395-56.2023.8.26.0000; Relator (a):Francisco Bruno (Pres.
Seção de Direito Criminal); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São João da Boa Vista -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 01/08/2023; Data de Registro: 01/08/2023; grifei).
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
União estável.
Ação de reconhecimento e dissolução cumulada de pedido de partilha e pleito reconvencional de arbitramento de aluguel.
Cumprimento de sentença.
Cobrança da dívida locatícia.
Determinação de remessa ao Juízo Suscitado.
Impossibilidade.
Ação de caráter autônomo, de cunho estritamente obrigacional.
Matéria não afeita à competência das Varas de Família e Sucessões (Código Judiciário Paulista, art. 37).
Precedentes.
Competência do Juízo Suscitante.
CONFLITO PROCEDENTE.(TJSP; Conflito de competência cível 0005971-97.2022.8.26.0000; Relator (a):Beretta da Silveira (Pres. da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de São José dos Campos -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/03/2022; Data de Registro: 21/03/2022; grifei).
Conflito Negativo de Competência Ação de arbitramento de aluguel combinada com cobrança e tutela de urgência sobre bem imóvel em comum - Livre distribuição perante a 36ª Vara Cível da Comarca da Capital Redistribuição do feito à 8ª Vara da Família e das Sucessões da referida Comarca, por se referir a bem imóvel a partilhar em razão do falecimento do genitor das partes Impossibilidade Questão que não se enquadra à competência das Varas da Família e das Sucessões, conforme artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo - Ação de natureza meramente obrigacional Inteligência do artigo 34, inc.
I do CJESP Precedentes - Procedente o conflito - Competência do MM.
Juízo suscitado.(TJSP; Conflito de competência cível 0031293-56.2021.8.26.0000; Relator (a):Magalhães Coelho(Pres. da Seção de Direito Público; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Cível -8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 21/09/2021; Data de Registro: 21/09/2021; grifei).
Conflito de competência.
Ação de arbitramento de aluguel, ajuizada perante a 4ª Vara Cível de Santos, Juízo que declinou da competência.
Encaminhamento à 1ª Vara da Família e Sucessões de Santos, Juízo onde tramita ação de divórcio entre as partes.
Impossibilidade.
Ação de natureza estritamente patrimonial, não condicionada ao deslinde da ação de divórcio ou de partilha.
Matéria não inserida dentre as hipóteses elencadas pelo artigo 37 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.
Conflito procedente para declarar a competência do MM.
Juízo suscitado, da 4ª Vara Cível de Santos. (TJSP;Conflito de competência cível 0004528-19.2019.8.26.0000; Relator (a):Lidia Conceição; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro de Santos -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/05/2019; Data de Registro: 09/05/2019).
A incompetência absoluta desta Vara Especializada para apreciação do pedido de arbitramento de aluguel torna inadmissível sua cumulação com o pleito de partilha de bens, conforme previsão do art. 327, §1º, II, do Código e Processo Civil.
Dessa forma, INDEFIRO parcialmente a inicial, extinguindo o feito, sem resolução de mérito no que tange ao pedido de arbitramento de aluguel, na forma do art. 330, inciso I e seu parágrafo 1o, inciso IV, c.c art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil.
O feito prosseguirá com relação ao pedido de partilha de bens.
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS: Deverá a parte autora, no mesmo prazo de 15 dias, juntar aos autos devidamente categorizadas junto ao SAJ, nos termos da Resolução nº 551/2011, mais precisamente em seu art. 9º, e do Comunicado SPI nº 15/2016, ambos do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: 1- Cópia do acordo de divórcio e de sua sentença homologatória; 2- Cópia da matrícula do imóvel que pretende partilhar, indicando se a partilha se refere à propriedade, aos direitos sobre bem imóvel, ou à acessão, anexando aos autos, se o caso, cópia do compromisso de compra e venda pertinentes (em havendo imóvel financiado, informar qual o percentual do bem foi quitado durante a vida em comum, considerando a separação de fato como termo final).
SEPARAÇÃO DE FATO: É a separação de fato que coloca fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens e dívidas posteriormente adquiridos se comuniquem.
A propósito, é essa a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a separação de fato põe fim ao regime de bens do casamento, motivo pelo qual os cônjuges não têm mais direito à meação dos bens adquiridos pelo outro (AgInt nos EDcl no AREsp 1408813/SP, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/12/2019, DJe 19/12/2019, grifado).
Ainda: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
FAMÍLIA.
ANULAÇÃO DE ATOS JURÍDICOS.
BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO POR UM DOS CÔNJUGES.
SIMULAÇÃO LESIVA À PARTILHA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
FUNDAMENTO INATACADO. ÓBICE DA SÚMULA 283/STF.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
O aresto recorrido está em sintonia com a jurisprudência desta Corte, firmada no sentido de que a separação de fato põe fim ao regime matrimonial de bens.
Precedentes. 2.
A Corte local entendeu não restar configurada a simulação lesiva, além de não poder ser invocada pela autora, que dela tinha conhecimento há nove anos.
Contra o último fundamento não se insurge a recorrente, o que atrai o óbice da súmula 283/STJ. 3.
Recurso especial não conhecido. (REsp 678.790/PR, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 25/06/2014; grifei).
Assim, determino que a parte autora, no prazo de 15 dias, indique ao menos mês e ano da separação de fato do casal.
Após o cumprimento de todas as determinações, tornem os autos conclusos para determinação de citação.
Int. -
25/08/2023 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:55
Determinada a emenda à inicial
-
21/08/2023 21:02
Conclusos para decisão
-
18/08/2023 00:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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