TJSP - 1002968-68.2023.8.26.0296
1ª instância - 01 Cumulativa de Jaguariuna
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
-
29/11/2024 13:54
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 13:52
Baixa Definitiva
-
29/11/2024 13:52
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:09
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 12:08
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 08:12
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 22:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
16/08/2024 12:16
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/08/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
16/08/2024 11:57
Julgamento Sem Resolução de Mérito
-
29/07/2024 10:31
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 15:18
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/07/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
26/07/2024 10:41
Ato ordinatório praticado
-
25/07/2024 16:37
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 15:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/07/2024 15:24
Juntada de Mandado
-
28/06/2024 12:47
Expedição de Mandado.
-
07/06/2024 23:38
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/06/2024 01:05
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
06/06/2024 16:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2024 10:14
Conclusos para despacho
-
17/05/2024 13:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
17/05/2024 11:07
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 11:06
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2024 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/05/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/04/2024 07:21
Juntada de Certidão
-
02/04/2024 12:33
Expedição de Carta.
-
19/03/2024 06:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
18/03/2024 00:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/03/2024 18:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 14:45
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
04/03/2024 11:39
Expedição de Certidão.
-
04/03/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
-
04/03/2024 11:37
Decorrido prazo de #{nome_da_parte} em 04/03/2024.
-
04/03/2024 11:33
Expedição de Certidão.
-
15/12/2023 01:42
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/12/2023 05:51
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/12/2023 15:49
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Ofício
-
13/12/2023 15:44
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2023 10:51
Juntada de Mandado
-
06/10/2023 16:12
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2023 11:30
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 10:12
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2023 15:46
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
26/09/2023 10:01
Expedição de Certidão.
-
26/09/2023 10:00
Ato ordinatório praticado
-
23/09/2023 11:50
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/09/2023 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
15/09/2023 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
15/09/2023 11:26
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2023 03:36
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
14/09/2023 11:08
Juntada de Ofício
-
14/09/2023 11:08
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2023 10:11
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
14/09/2023 00:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
13/09/2023 13:42
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:41
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Ofício
-
13/09/2023 13:41
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2023 07:41
Expedição de Certidão.
-
30/08/2023 03:52
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Mauricio Dimas Comisso (OAB 101254/SP) Processo 1002968-68.2023.8.26.0296 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Diones Rodrigo Frutuoso - Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Considerando a probabilidade do direito nas alegações iniciais, no sentido de que o requerido é dependente químico e tem colocado em risco a própria integridade física e a dos seus familiares,DEFIROa internação compulsória pleiteada,desde que previamente constatada sua necessidade por médico do Município e não sendo possível o seu tratamento ambulatorial, ao qual deverá ser apresentado, para avaliação, a fim de se constatar a mencionada patologia, apresentando, em seguida, relatório com a indicação da internação, se o caso, devendo esta já ser providenciada pela Secretaria de Saúde do Município em clínica especializada para o tratamento da doença informada na exordial.
O RELATÓRIO deverá observar os termos do art. 23 §5º da Lei 13840/19 § 5º A internação involuntária: I - deve ser realizada após a formalização da decisão por médico responsável; II - será indicada depois da avaliação sobre o tipo de droga utilizada, o padrão de uso e na hipótese comprovada da impossibilidade de utilização de outras alternativas terapêuticas previstas na rede de atenção à saúde; III - perdurará apenas pelo tempo necessário à desintoxicação, no prazo máximo de 90 (noventa) dias, tendo seu término determinado pelo médico responsável; Ademais, nos termos do § 2º do art. 23A da Lei 13840/19 a internação de dependentes de drogas somente será realizada em unidades de saúde ou hospitais gerais, dotados de equipes multidisciplinares e deverá ser obrigatoriamente autorizada por médico devidamente registrado no Conselho Regional de Medicina - CRM do Estado onde se localize o estabelecimento no qual se dará a internação.
Além disso, de acordo com o Provimento CG n. 54/2015, após a avaliação psiquiátrica, caso seja constatada a necessidade da internação e esta seja efetivada, a Secretaria Municipal de Saúde deverá informar a internação a este Juízo, no prazo de 48horas, bem como o nome e endereço completo do estabelecimento de saúde, para que este Juízo expeça Guia de Internação de Paciente Judiciária, a qual deverá ser remetida à Secretaria de Saúde Estadual através do e-mail: [email protected], com a MÁXIMA URGÊNCIA.
No mais, defiro desde já o reforço policial, caso necessário para o encaminhamento do requerido para a avaliação médica Servirá cópia da presente decisão como ofício, a ser encaminhado pela zelosa serventia juntamente com os dados qualificativos do requerido, cujo sigilo deve ser resguardado.
Cite-se o ente público, através do Portal Eletrônico, com as advertências legais.
A citação do requerido que se pretende a internação, por sua vez, deverá ser realizada após a prestação de informações acerca do cumprimento da medida liminar concedida. -
29/08/2023 17:29
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:27
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 10:10
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 10:02
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2023 00:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
28/08/2023 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/08/2023 12:00
Conclusos para decisão
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23/08/2023 03:00
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/08/2023 11:02
Juntada de Petição de Sob sigilo
-
22/08/2023 06:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
21/08/2023 18:15
Expedição de Certidão.
-
21/08/2023 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/08/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 18:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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