TJSP - 1007929-96.2023.8.26.0637
1ª instância - 03 Civel de Tupa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
06/09/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 14:40
Baixa Definitiva
-
05/09/2024 14:40
Expedição de Certidão.
-
25/08/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 02:35
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
03/07/2024 00:11
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
02/07/2024 17:32
Julgado procedente em parte o pedido
-
10/06/2024 16:09
Conclusos para julgamento
-
22/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
-
22/05/2024 15:19
Expedição de Certidão.
-
31/03/2024 01:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2024 02:13
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
22/03/2024 12:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/03/2024 11:01
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2024 10:58
Juntada de Outros documentos
-
22/03/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/03/2024 10:31
Expedição de Mandado.
-
15/02/2024 03:54
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/02/2024 00:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
09/02/2024 15:30
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/02/2024 08:45
Conclusos para decisão
-
05/02/2024 16:16
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 10:13
Conclusos para despacho
-
04/12/2023 21:26
Juntada de Petição de Réplica
-
10/11/2023 04:03
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
09/11/2023 00:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
08/11/2023 14:26
Ato ordinatório praticado
-
31/10/2023 18:25
Juntada de Petição de contestação
-
06/10/2023 14:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/10/2023 14:20
Juntada de Outros documentos
-
05/09/2023 16:41
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 02:33
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Cristhian Leonou Antunes (OAB 422295/SP) Processo 1007929-96.2023.8.26.0637 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Lucia Francelina da Silva - Vistos, Defiro a prioridade na tramitação processual e os benefícios da gratuidade da justiça a requerente (Convênio DP/OAB-SP).
Anote-se.
Lúcia Francelina da Silva ingressou com Ação de Arbitramento de Alugueis com Pedido de Tutela Provisória de Urgência em face de Cláudio Paulino Neves.
Em síntese, alega a parte autora que é coproprietária de um imóvel residencial objeto da Matrícula nº 31.848 do CRI Local, o qual foi transmitido aos herdeiros, no total de (5) cinco, por ocasião do falecimento da Srª Francelina Maria das Nevez Paulino, conforme procedimento de inventário e partilha nº 1006713-81.2015.8.26.0637 em tramite por essa Vara.
Ocorre que o requerido está residindo no imóvel comum sem pagar a autora qualquer importância a título de alugueres, correspondentes a sua cota parte (20%).
Requer a tutela de urgência consistente no arbitramento de aluguéis em favor da autora no importe de R$350,000 mensais (20% de R$1.750,00). É o relatório.
DECIDO.
Os documentos juntados aos autos não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, temerário o arbitramento de alugueres nesta prematura fase processual, ante a ausência de critérios técnicos objetivos, notadamente a ausência de três laudos, consignando o valor de mercado para locação.
Referida análise somente será feita quando da elaboração de laudo por perito judicial.
Outrossim, não há prejuízo à parte autora posto que, em caso de procedência do pedido, o termo inicial relativo ao pagamento de alugueres pela parte contrária é o da citação, momento no qual a parte toma conhecimento inequívoco da pretensão autoral.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação.(CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo").
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado.
Int. -
23/08/2023 00:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
22/08/2023 13:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/08/2023 10:59
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 10:58
Expedição de Certidão.
-
16/08/2023 17:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/08/2023
Ultima Atualização
06/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1043102-38.2018.8.26.0224
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Maria Geralda de Lacerda
Advogado: Josinei Silva de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/03/2022 09:26
Processo nº 1043102-38.2018.8.26.0224
Vanessa Cristina Bonfim
Seguradora Lider do Consorcio do Seguro ...
Advogado: Vanessa Cristina Bonfim
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 29/11/2018 11:34
Processo nº 1004357-93.2022.8.26.0047
Aureo Martimiano de Oliveira
Elza da Silva Santos Antunes
Advogado: Jose Carlos Jancovic Pena
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/05/2022 12:01
Processo nº 1502861-85.2018.8.26.0572
Prefeitura Municipal de Sao Joaquim da B...
M V a Engenharia e Projetos Eletricos Lt...
Advogado: Thiago Dalbelo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2018 17:37
Processo nº 0000364-76.2023.8.26.0515
Cibele Pelegrino Stiaque Alves
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucio Flavo Moreno
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00