TJSP - 1038133-43.2023.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/10/2024 16:37
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
29/02/2024 23:29
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/02/2024 13:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
29/02/2024 12:54
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas #{numero_tema_IRDR}
-
29/02/2024 12:20
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:12
Conclusos para decisão
-
29/02/2024 12:11
Conclusos para despacho
-
29/02/2024 12:00
Conclusos para julgamento
-
30/01/2024 10:20
Expedição de Certidão.
-
27/11/2023 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2023 02:02
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
17/11/2023 00:07
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
16/11/2023 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/11/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 11:05
Juntada de Petição de Réplica
-
12/10/2023 01:51
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:09
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
10/10/2023 22:32
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 08:15
Juntada de Petição de contestação
-
09/09/2023 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2023 03:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Thiago Nunes Salles (OAB 409440/SP) Processo 1038133-43.2023.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Ernesto Paes de Camargo Netto -
Vistos.
Concedo à parte autora, diante dos documentos apresentados, o benefício da Justiça Gratuita, nos termos dispostos no artigo 98, parágrafos e incisos da Lei 13.105/2015.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art. 139, VI e Enunciado 35 da ENFAM).
Trata-se de ação de procedimento comum, cujo pedido principal está cumulado com pedido de "tutela provisória de urgência", e onde se requer a imposição à parte requerida de retirada da dívida prescrita na plataforma Serasa, bem como de abstenção de cobrança da dívida, por alegada prescrição.
O pedido da parte autora se enquadra na modalidade de tutela de urgência incidental, na forma disposta no artigo 300 da Lei 13.105 de 16/03/2015, de forma que, do relato disposto com a petição inicial, e dos documentos que a instruíram, se tem, ao menos nessa fase de cognição sumária, pela inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano/risco ao resultado útil do processo.
A plataforma denominada "SerasaLimpa Nome" não se confunde com banco de dados de caráter público, de livre acesso a terceiros, nem tem o condão de restringir ou de inviabilizar a obtenção de crédito, mas tão somente de disponibilizar mecanismos para renegociações de dívidas, não influenciando negativamente noscoredo consumidor, razão pela qual indefiro o pedido de tutela.
Cite-se e intime-se a parte requerida para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, observando que, na hipótese de ser requerida a concessão do benefício de justiça gratuita, a defesa deverá ser instruído com cópia do último informe de rendimentos perante a Receita Federal ou comprovante de rendimento assalariado, caso se alegue isenção, a ser transmitido como documento sigilo.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Intime-se.
Campinas, 25 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:23
Remetidos os Autos (outros motivos) para #{destino}
-
25/08/2023 17:29
Expedição de Carta.
-
25/08/2023 17:29
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
25/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
22/08/2023 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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